PORTARIA N° 32, DE 06 DE JULHO DE 2015.

05/11/2019 - 09:03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

 

 

 

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS (MG), no uso de suas atribuições legais, notadamente o Decreto nº 2.987, de 10 de janeiro de 2013, que trata da delegação de poderes aos secretários municipais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 4.778, de 11 de junho de 2015 e considerando a necessidade de normatizar a concessão de Auxílio-transporte, no âmbito desse Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O Auxílio-transporte é devido para os deslocamentos diários – residência/trabalho e trabalho/residência, ao limite correspondente à (01) um vale para cada deslocamento, em virtude do sistema de integração em vigor no Transporte Coletivo Urbano do Município.

 

§1º – Nos termos do art. 1º da Lei 4.778/15 serão disponibilizados no máximo 02 (dois) vales diários para servidores com jornada de 06 (seis) horas e 04 (quatro) vales diários para servidores com jornada de 08 (oito) horas.

§2º - Fará jus ao auxílio-transporte o servidor que resida há mais de 1,5 km (hum mil e quinhentos metros) de distância de seu local de trabalho. A Gerência de Recursos Humanos fará os levantamentos necessários para conferência das informações mediante programas de localização informatizados.

§ 2º - Na ocorrência de acúmulos lícitos de cargos deverão ser preenchidos requerimentos separados para cada cargo.

 

Art. 2º O servidor deverá requerer o benefício do Auxílio-transporte formalizando o pedido junto a Secretária a qual está lotado.

 

§ 1º- O servidor deverá preencher o requerimento, em formulário próprio, a ser disponibilizado na Secretaria de lotação ou no site da prefeitura (www.montes claros.mg.gov.br), declarando sob as penas da lei, inclusive para fazer jus à opção de recebimento do Auxílio-transporte, que reside no endereço declarado, que cumpre as horas e os deslocamentos declarados, sendo de sua inteira responsabilidade e de sua chefia a veracidade das informações declaradas, cientes de que qualquer declaração falsa, constitui falta grave, passível de demissão por justa causa, nos termos da Legislação vigente.

§ 2º – O servidor deverá anexar cópia da Carteira de Identidade junto a solicitação do benefício.

§ 3º – Para comprovação de endereço, o servidor deverá apresentar um dos comprovantes elencados nos incisos abaixo:

I - Conta de ÁGUA, ENERGIA OU TELEFONE, emitida nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do interessado;

II - Contrato de Locação (com firma reconhecida de locador e locatário);

III - Comprovante de recebimento de correspondência de órgãos oficiais, emitido nos últimos 90 (noventa) dias.

§ 4º - Sendo o servidor casado, e o comprovante de endereço estando em nome de um dos cônjuges, deverá anexar cópia da certidão de casamento.

§ 5º - Sendo o servidor solteiro, deverá apresentar declaração do pai ou mãe, sob as penas da Lei, com firma reconhecida, comprovando que o requerente reside com os mesmos.

§ 6º - Toda e qualquer mudança de local de trabalho e endereço do servidor deverá ser informada imediatamente ao setor de Auxílio-transporte sob pena de perda do benefício e/ou ressarcimento ao Erário.

§ 7º – Nos termos do inciso I, do art. 92 da Lei Orgânica Municipal serão indeferidos os requerimentos que apresentem jornada superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais.

 

Art. 3º- A Secretaria de Planejamento e Gestão, através da Gerência de Recursos Humanos, ficará responsável pelo recebimento e análise dos requerimentos.

§ 1º – Os requerimentos deverão ser encaminhados totalmente preenchidos, com as informações prestadas pelo servidor, devendo conter ainda o comprovante de endereço e a assinatura e carimbo do seu superior imediato e do Secretário do órgão de lotação.

§ 2º - As Secretarias deverão encaminhar o requerimento e a documentação até o 10º (décimo) dia de cada mês, após tal data os requerimentos serão processados no mês posterior.

§ 3º - O pagamento não poderá retroagir a data anterior ao requerimento do servidor.

§ 4º - A Gerência de Recursos Humanos indeferirá as solicitações, que estejam em desconformidade com a Lei nº 4.778, de 11 de junho de 2015 e com a presente Portaria.

 

Art. 4º Casos omissos não previstos nesse regulamento serão analisados e avaliados pela Gerência de Recursos Humanos.

 

Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros(MG), 06 de julho de 2015.

 

 

 

Wagner de Paulo Santiago

Secretário de Planejamento e Gestão