Portaria nº 46, de 13 de novembro de 2013

08/11/2019 - 08:53
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE AS MATRÍCULAS NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

 

A Secretária Municipal de Educação de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais nos termos do Decreto Municipal nº 2.987, de 10 de janeiro de 2013, e considerando:

 

Considerando as alterações no inciso II, do art. 4º e art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação introduzidas pela Lei Federal nº 12.796/2013;

 

Considerando a antecipação de tutela deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 50861-51.2012.4.01.3800, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor da União Federal revogando as disposições contidas nas Resoluções nº 01, de 14/01/2010 e nº 06, de 20/10/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação;

 

Considerando a importância de adequação entre os cadastros da Secretaria de Estado de Educação e Secretária Municipal de Educação;

 

Considerando que a capacidade de aprendizado é individual, podendo ser aferida não somente pelo critério etário, mas também pela capacidade intelecto/psicológica de cada criança.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Para efeito de ingresso no ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino, a criança deverá ter no mínimo seis anos de idade completos até a data de 30 de junho do ano em que se irá cursar o primeiro ano.

§1º - As crianças que completarem seis anos de idade após a data a que se refere o caput deste artigo serão matriculadas na pré-escola.

 

§2º - Naqueles casos em que o responsável legal da criança requerer a continuidade desta na pré-escola ou, ainda, a sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, mas que a idade da mesma esteja em desacordo com os requisitos etários definidos nesta Portaria, a Unidade de Ensino, mediante avaliação prévia da equipe psicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação, poderá atender ao requerimento.

 

§3º - Nas situações previstas no parágrafo anterior, a equipe de psicopedagogos da Secretaria Municipal de Educação deverá fundamentar, através de relatório circunstanciado, as razões técnicas que justificarem ou não do acolhimento do requerimento do responsável legal da criança.

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montes Claros, 13 de novembro de 2013.

 

 

Suely dos Reis Nobre Ferreira

Secretária Municipal de Educação