DISPÕE SOBRE NORMAS DE CUMPRIMENTO AOS PARÂMETROS DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL ESTIPULADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTES CLAROS PARA OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA QUE ESTEJAM VINCULADOS AO PROGRAMA PROVAB OU PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS (MG), no uso de suas atribuições legais, notadamente o Decreto nº 2.987, de 10 de janeiro de 2013, que trata da delegação de poderes aos secretários municipais, com fundamento no artigo 99, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e Decreto Municipal nº 2.987, e:
Considerando a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que em seu artigo 15 define que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as atribuições de definição das instâncias e mecanismos de controle, de avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde, além de elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
Considerando que a mesma lei, em seu artigo 18, estabelece que à direção municipal do Sistema de Saúde – SUS compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde, além de normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
Considerando as alíneas l, m e p da cláusula terceira do Termo de Adesão e Compromisso que entre si celebraram o Ministério da Saúde e o Município de Montes Claros para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil e o Informe Nº 17/2013 do mesmo Projeto, intitulado Manual Orientador aos Gestores Municipais, que preconiza que, para fazer jus ao recebimento do incentivo, o município deve definir, em conjunto com o supervisor, a forma de cumprimento da carga horária de atividades do Projeto pelo médico, e que o Município também deve exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista para os médicos participantes, além de comunicar, imediatamente, à Coordenação do Projeto qualquer intercorrência, irregularidade ou denúncia que tenha ciência em razão de atos de terceiros ou de ofício para que sejam adotadas as providências pertinentes e necessárias ao bom andamento e execução do Projeto;
Considerando a alínea b da cláusula terceira do Termo de Compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Montes Claros, para adesão ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), que estabelece como obrigação do Município acompanhar e validar mensalmente o recebimento da bolsa destinada ao profissional, considerando o cumprimento da carga horária e das atribuições previstas na Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando, finalmente, a Portaria nº 11, de 13 de agosto de 2013, que dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), nas atividades desenvolvidas na Atenção Básica.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica definido que os profissionais que atuam em nosso município e que estejam vinculados ao programa PROVAB ou PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, devem cumprir, igualmente aos demais profissionais de sua categoria, as normas e parâmetros de produção individual estipulados pela Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros para os profissionais que atuam na Atenção Básica.
Art. 2º - Os profissionais que não cumprirem as normas e os parâmetros de produção individual estipulados estarão sujeitos às sanções de advertência, suspensão do pagamento de bolsa e desligamento do Programa ou Projeto.
Art. 3º - A advertência é o comunicado formal quanto ao descumprimento de condição obrigatória, podendo ser aplicada pelo gestor municipal ao profissional nos seguintes casos:
I - obtiver duas impontualidades;
II - deixar de comparecer à Unidade Básica de Saúde, sem prévia comunicação ao Gestor Municipal, ou a quem ele designar para tal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
III - não estiver presente na data agendada de supervisão, desde que esta não coincida com o afastamento autorizado para atividades da especialização;
IV - não cumprir, ao final de cada mês, os parâmetros de produção individual estipulados para a categoria, sem justificativa plausível;
V – ser alvo de queixa na ouvidoria relacionada ao seu comportamento, desde que tal comportamento seja confirmado pelo gerente da unidade de saúde em que atua.
Art. 4º - Para os efeitos dessa Portaria são considerados:
I - impontualidade: é o atraso nos horários de entrada e/ou antecipação nos horários de saída na Unidade Básica de Saúde, em tempo superior a quinze minutos;
II - falta: é o não comparecimento às atividades na Unidade Básica de Saúde por período superior a 02 (duas) horas;
III - parâmetros de produção individual: - para os profissionais que atuam na Atenção Básica, em regime de 40 horas semanais, os parâmetros para produção mensal são os seguintes: 300 consultas, 08 visitas domiciliares, 02 grupos operativos, participação efetiva no fechamento do SIAB, 01 reunião de Educação Permanente/ capacitação da equipe, execução de demandas específicas da Coordenação das Unidades Básicas de Saúde tais como cooperação na alimentação dos sistemas de informação como o SISVAN, o SINAN, o SIAB e o SIAIS, participação na confecção de relatórios exigidos e adesão às regras do protocolo de recepção, dentre outros.
§1º - Não será advertido o participante que atrasar-se ou faltar em razão de caso fortuito ou força maior, desde que apresente justificativa por escrito ao Gestor Municipal, ou a quem ele designar para tal, até setenta e duas horas após o ocorrido.
§2º - A justificativa referida no § 1º somente terá validade com a anuência do gestor municipal ou de quem ele designar para tal.
§3º - O tempo de deslocamento interno no município, até o local de trabalho, quando de difícil acesso, realizado por veículo oficial da gestão municipal, será considerado como parte da carga horária a ser cumprida diariamente pelo participante.
Art. 5º - A suspensão do pagamento de bolsas é medida administrativa que estabelece o não pagamento da bolsa ao profissional que:
I - receber cinco advertências por impontualidade;
II - receber duas advertências por falta;
III – receber duas advertências por não cumprimento dos parâmetros mensais de produção individual;
IV - receber duas advertências por queixa na ouvidoria.
Parágrafo Único - Somente haverá a retomada do pagamento da bolsa no mês seguinte ao da suspensão de que trata este dispositivo.
Art. 6º - O desligamento é medida administrativa que extingue o vínculo do participante com o programa ou projeto, importando na perda definitiva dos benefícios e bônus previstos para o bolsista que:
I - não comparecer sem motivo justificado por três dias consecutivos no período de trinta dias;
II - tiver duas suspensões do pagamento de bolsa.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 30 de setembro de 2015.
Ana Paula de Oliveira Nascimento
Secretária Municipal de Saúde
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