DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM ATIVIDADE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
O Secretário Municipal de Planejamento do Município de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 3.124, de 30 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1° - A concessão da Gratificação Anual por Estímulo à Produtividade Individual aos servidores públicos municipais, em atividade nas unidades de ensino da rede pública municipal, fica regulamentada nos termos desta portaria.
§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga proporcionalmente à pontuação obtida nas avaliações de desempenho individual do servidor, limitada ao percentual máximo de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, correspondendo cada ponto obtido nas avaliações a 0,5% (meio por cento) de gratificação.
§2º - A gratificação por estímulo à produtividade individual será concedida na proporção de 1/12 (um doze avos) do vencimento base do cargo ocupado pelo servidor, por mês de trabalho, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§3º O pagamento da gratificação por estímulo à produtividade será efetuado anualmente, em parcela única, sempre no mês de dezembro.
Art. 2º - As avaliações de desempenho individual dos servidores serão realizadas semestralmente, nos termos do art. 5º desta portaria.
Parágrafo único. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até 30 de junho e o segundo até 30 de novembro de cada ano.
Art. 3º As avaliações de desempenho individual visam a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na melhoria da qualidade do ensino ofertado na rede pública municipal.
Art. 4º - As avaliações de desempenho individual serão realizadas em (04) quatro segmentos:
I – pedagógico para os servidores que ocupam os cargos de:
Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais I (PEB I);
Professor de Educação Básica dos Anos Finais II (PEB II);
Regente de Ensino.
Interprete de Libras
II – gestão escolar e suporte pedagógico para os servidores que ocupam os cargos de:
Diretor;
Vice-Diretor;
Supervisor de Ensino;
Supervisor Pedagógico.
III – administrativo e de atividades meio necessárias ao desenvolvimento do ensino para os servidores ocupantes dos cargos de:
Auxiliar de Secretaria de Educação Básica;
Auxiliar de Docência;
Inspetor de Aluno;
Monitor de Informática;
Secretário Escolar.
IV – outras atividades meio necessárias ao desenvolvimento do ensino para os servidores ocupantes dos cargos de:
Ajudante de Serviços Gerais;
Cantineiro;
Servente de Zeladoria;
Art. 5º As avaliações de desempenho individual a que se refere o artigo anterior serão compostas por indicadores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades, destrezas e atitudes necessários ao desempenho eficiente das atribuições funcionais dos cargos e funções públicas ocupadas por cada um dos servidores das unidades de ensino.
§1º A aferição do desempenho dos servidores quanto aos indicadores a que se refere o caput deste artigo deverá ser verificada mediante a utilização dos instrumentos de avaliação, com os seus respectivos pesos, disponibilizados, por meio eletrônico, pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais I (PEB I), Regente de Ensino que atuarem nos anos iniciais (1º ao 5º ano) e Professor de Educação Básica dos Anos Finais II (PEB II), será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II – média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas por cada membro da equipe gestora e suporte pedagógico da unidade de ensino onde os professores/regentes se encontrarem em atividade;
III - média aritmética simples, observado o critério percentual, das notas obtidas pelos alunos dos professores/regentes durante o ciclo de avaliação.
§3º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais I (PEB I) e Regente de Ensino que atuarem na educação infantil, será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II – média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas por cada membro da equipe gestora e suporte pedagógico da unidade de ensino onde os professores/regentes se encontrarem em atividade;
§4º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos de Intérprete de Libras que atuam no ensino infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II – média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas por cada membro da equipe gestora e suporte pedagógico da unidade de ensino onde o servidor se encontrar em atividade.
III – avaliação do professor/regente da turma em que o servidor atuar.
§5º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos de Intérprete de Libras que atuam anos finais do ensino fundamental, será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II – média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas por cada membro da equipe gestora e suporte pedagógico da unidade de ensino onde os servidores se encontrarem em atividade.
III – média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas pelos professores das turmas em que os servidores atuarem.
§6º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupante dos cargos de Diretor e Vice-Diretor que atuam nas unidades de ensino de educação infantil será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II - média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas pelos demais membros da equipe gestora e suporte pedagógico da unidade de ensino;
III - média aritmética simples de todas as notas atribuídas pelos professores da unidade de ensino ao membro da equipe gestora;
IV – média aritmética simples das notas atribuídas pela Diretoria Pedagógica de Ensino Infantil e Inspetor (a) Educacional responsável pelo acompanhamento da unidade de ensino.
§7º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino e Supervisor Pedagógico da Educação que atuam nas unidades de ensino de educação infantil será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II - média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas pelos demais membros da equipe gestora e suporte pedagógico da unidade de ensino;
III - média aritmética simples de todas as notas atribuídas pelos professores da unidade de ensino supervisionados pelo Supervisor de Ensino ou Supervisor Pedagógico da Educação;
§8º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos de Diretor e Vice-Diretor que atuam nas unidades de ensino dos anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II - média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas pelos demais membros da equipe gestora e suporte pedagógico da unidade de ensino;
III - média aritmética simples de todas as notas atribuídas pelos professores da unidade de ensino;
IV – média aritmética simples, observado o critério percentual, das notas obtidas pelos alunos da unidade de ensino durante o ciclo de avaliação.
V – média aritmética simples das notas atribuídas pela Diretoria Pedagógica de Ensino Fundamental e Inspetor (a) Educacional responsável pelo acompanhamento da unidade de ensino.
§9º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino e Supervisor Pedagógico da Educação das unidades de ensino dos anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II - média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas pelos demais membros da equipe gestora da unidade de ensino;
III - média aritmética simples de todas as notas atribuídas pelos professores da unidade de ensino supervisionados pelo Supervisor de Ensino ou Supervisor Pedagógico da Educação;
IV – média aritmética simples, observado o critério percentual, das notas obtidas pelos alunos das turmas vinculadas ao Supervisor de Ensino ou Supervisor Pedagógico durante o ciclo de avaliação.
§10º Para efeito de avaliação dos servidores ocupantes dos cargos de auxiliar de docência será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II – média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas por cada membro da equipe gestora da unidade de ensino onde o servidor se encontrar em atividade;
III – avaliação do professor/regente da turma em que o servidor atuar.
§11º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupantes dos demais cargos administrativos será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II – média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas por cada membro da equipe gestora da unidade de ensino onde o servidor se encontrar em atividade.
§12º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupantes de cargos relacionados às atividades meio necessárias ao desenvolvimento do ensino será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II – média aritmética simples das notas das avaliações de desempenho atribuídas por cada membro da equipe gestora da unidade de ensino onde o servidor se encontrar em atividade.
§13º Nos casos em que os professores/regentes avaliados forem supervisionados por mais de 1 (um) supervisor de ensino/supervisor pedagógico na unidade de ensino, as notas destes supervisores serão consideradas, para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, como nota única, mediante apuração de média aritmética simples.
§14º Os servidores que ocuparem as funções de professor eventual, apoio pedagógico e apoio educacional especializado (AEE) serão avaliados nos termos do §3º deste artigo.
§15º Os servidores que se encontrarem no exercício de atribuições funcionais diversas daquelas previstas para o seu cargo, em razão de readaptação funcional, serão avaliados levando-se em conta as suas novas atribuições.
§16º Os servidores que se encontrarem cedidos às instituições de educação especial serão avaliados nos termos desta portaria.
§17º Os servidores que se encontrarem afastados à época do fechamento do ciclo avaliativo em razão de licenças, aposentadoria ou rescisão contratual e que se enquadrem nos critérios do Decreto Municipal nº 3.124/2013 terão as avaliações individuais de desempenho consolidadas pela média aritmética simples, observado o critério percentual para efeito de gratificação, das notas das avaliações de desempenho atribuídas a eles por cada membro da equipe gestora da unidade de ensino.
§18º Nas hipóteses em que a autoavaliação e avaliação da equipe gestora apresentarem diferença superior a 10% (dez) pontos, o avaliado e a equipe gestora deverão reunir-se para discussão e eventual redefinição das notas, prevalecendo, na ausência de consenso, as notas anteriormente atribuídas.
§19º O servidor, ao final de cada ciclo avaliativo, será obrigatoriamente cientificado quanto ao resultado de sua avaliação.
§20º No prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas, após a ciência do resultado de sua avaliação, o servidor poderá interpor recurso junto à Comissão Especial de Avaliação de Recursos da Secretária Municipal de Educação.
Art. 6º Será instituída, por ato do Secretário Municipal de Educação, no Órgão Central do Sistema Municipal de Ensino, uma Comissão Especial de Avaliação de Recursos para julgamento de eventuais interpostos em face das avaliações de desempenho realizadas pela unidade de ensino.
§1º A Comissão Especial de Avaliação de Recursos será composta por 05 (cinco) membros, sendo pelo menos 03 (três) estáveis.
§2º Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Recursos terão mandato de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º Excepcionalmente, no ano de 2015, a Gratificação Anual por Estímulo à Produtividade Individual ao servidor será paga com base apenas em um único ciclo avaliativo a ser concluído pelas unidades de ensino até 30 de novembro do ano corrente, correspondendo cada ponto obtido na referida avaliação a 1% (um por cento) de gratificação sobre o vencimento base do cargo.
Parágrafo único. As demais disposições desta Portaria aplicam-se integralmente, salvo no que for incompatível, à avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro do ano corrente.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 26 de novembro de 2015.
Wagner de Paula Santiago
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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