REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM ATIVIDADE NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Secretário Municipal de Planejamento do Município de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 3.124, de 30 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1° - A concessão da Gratificação Anual por Estímulo à Produtividade Individual aos servidores públicos municipais em atividade no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, fica regulamentada nos termos desta portaria.
§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga proporcionalmente à pontuação obtida nas avaliações de desempenho individual do servidor, limitada ao percentual máximo de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, correspondendo cada ponto obtido nas avaliações a 0,5% (meio por cento) de gratificação.
§2º A gratificação por estímulo à produtividade individual será concedida na proporção de 1/12 (um doze avos) do vencimento base do cargo ocupado pelo servidor, por mês de trabalho, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§3º O pagamento da gratificação por estímulo à produtividade será efetuado anualmente, em parcela única, sempre no mês de dezembro.
Art. 2º - As avaliações de desempenho individual dos servidores serão realizadas semestralmente, nos termos do art. 4º desta portaria.
Parágrafo único. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até 30 de junho e o segundo até 30 de novembro de cada ano.
Art. 3º As avaliações de desempenho individual visam a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na melhoria da qualidade do ensino ofertado na rede pública municipal.
Art. 4º As avaliações de desempenho individual a que se refere o artigo anterior serão compostas por indicadores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades, destrezas e atitudes necessários ao desempenho eficiente das atribuições funcionais dos cargos e funções públicas ocupadas por cada um dos servidores em atividade na Secretaria Municipal de Educação.
§1º A aferição do desempenho dos servidores quanto aos indicadores a que se refere o caput deste artigo deverá ser verificado mediante a utilização dos instrumentos de avaliação com os seus respectivos pesos, desenvolvidos e disponibilizados, por meio eletrônico, pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho dos servidores ocupantes de cargo efetivo e contratados por excepcional interesse público, será considerada a média aritmética simples das pontuações obtidas nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II – avaliação da chefia imediata do servidor.
§3º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho do servidor ocupante do cargo de encarregado de setor, será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II – avaliação da chefia imediata do servidor.
§4º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho do servidor ocupante do cargo de coordenador, será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II – média aritmética simples das notas atribuídas a ele atribuídas pela gerência e diretoria a que estiver subordinado hierarquicamente;
III- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelos servidores sob a sua coordenação.
§5º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho do servidor ocupante do cargo de gerente, será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II- avaliação da diretoria a que estiver subordinado hierarquicamente;
III – média aritmética simples das notas atribuídas a ele atribuídas pelos coordenadores subordinados à sua gerência.
§6º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho do servidor ocupante do cargo de diretor administrativo e financeiro, será considerada a soma dos pontos obtidos nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelo Secretário Municipal de Educação e Secretário Municipal Adjunto de Educação.
III- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelas gerências subordinadas à sua diretoria;
IV - média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelos coordenadores subordinados às gerências vinculadas à sua diretoria.
§7º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho do servidor ocupante do cargo de diretor pedagógico da educação infantil, será considerada a média aritmética simples das pontuações obtidas nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelo Secretário Municipal de Educação e Secretário Municipal Adjunto de Educação.
III- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelas gerências subordinadas à sua diretoria;
IV - média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelos coordenadores subordinados às gerências vinculadas à sua diretoria;
V- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelos analistas educacionais vinculados à sua diretoria.
§8º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho do servidor ocupante do cargo de diretor pedagógico do ensino fundamental, será considerada a média aritmética simples das pontuações obtidas nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelo Secretário Municipal de Educação e Secretário Municipal Adjunto de Educação;
III- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelas gerências subordinadas à sua diretoria;
IV - média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelos coordenadores subordinados às gerências vinculadas à sua diretoria;
V- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelos analistas educacionais e analistas de conteúdos curriculares vinculados à sua diretoria.
§9º Para efeito de consolidação das avaliações de desempenho do servidor ocupante do cargo de diretor administrativo e financeiro, será considerada a média aritmética simples das pontuações obtidas nas seguintes variáveis:
I – autoavaliação;
II- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelo Secretário Municipal de Educação e Secretário Municipal Adjunto de Educação.
III- média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelas gerências subordinadas à sua diretoria;
IV - média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelos coordenadores subordinados às gerências vinculadas à sua diretoria.
§10º Os servidores que se encontrarem no exercício de atribuições funcionais diversas daquelas previstas para o seu cargo, em razão de readaptação funcional, serão avaliados levando-se em conta as suas novas atribuições.
§11º O servidor que se encontrar afastados à época do fechamento do ciclo avaliativo em razão de licenças, aposentadoria ou rescisão contratual e que se enquadrem nos critérios do Decreto Municipal nº 3.124/2013 terá a avaliação individual de desempenho consolidada pela nota atribuída pela chefia imediata.
§12º Nas hipóteses em que a autoavaliação e avaliação das chefia(s) apresentarem diferença superior a 10 (dez) pontos, o avaliado e a(s) sua(s) chefia(s) deverão reunir-se para discussão e eventual redefinição das notas, prevalecendo, na ausência de consenso, as notas anteriormente atribuídas.
§13º O servidor, ao final de cada ciclo avaliativo, será obrigatoriamente cientificado quanto ao resultado de sua avaliação.
§14º No prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas, após a ciência do resultado de sua avaliação, o servidor poderá interpor recurso junto à Comissão Especial de Avaliação de Recursos da Secretária Municipal de Educação.
Art. 5º Será instituída, por ato do Secretário Municipal de Educação, no Órgão Central do Sistema Municipal de Ensino, uma Comissão Especial de Avaliação de Recursos para julgamento de eventuais interpostos em face das avaliações de desempenho.
§1º A Comissão Especial de Avaliação de Recursos será composta por 05 (cinco) membros, sendo pelo menos 03 (três) estáveis.
§2º Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Recursos terão mandato de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6º Excepcionalmente, no ano de 2015, a Gratificação Anual por Estímulo à Produtividade Individual ao servidor será paga com base apenas em um único ciclo avaliativo a ser realizado pelas unidades de ensino até 30 de novembro do ano corrente, correspondendo cada ponto obtido na referida avaliação a 1% (um por cento) de gratificação sobre o vencimento base do cargo.
Parágrafo único. As demais disposições desta Portaria aplicam-se integralmente, salvo no que for incompatível, à avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro do ano corrente.
Art. 9º Revogando-se as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 26 de novembro de 2015.
Wagner de Paula Santiago
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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