PORTARIA SME Nº 02, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018

03/10/2019 - 07:40
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE AS NORMAS E REGULAMENTOS PARA O PRÉVIO CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL(OSCs) INTERESSADAS EM FIRMAR PARCERIAS COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ATRAVÉS DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, E COM BASE NAS DIRETRIZES CURRICULARES DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MG.

 

 

 

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto Municipal de Delegação de Poderes n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 e da Lei Municipal nº 3.885, de 20 de dezembro de 2007, que Organiza o Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros, e considerando que:

 

-a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse recíproco;

 

-as parcerias disciplinadas pela Lei nº 13.019/2014, respeitadas, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação, nos termos do artigo 2º-A;

-os termos do artigo 30 da Lei nº 13.019/2014, que conferiu à Administração Pública dispensar a realização de Chamamento Público nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, desde que executadas por organizações da sociedade civil, previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;

 

-a dispensa prevista no inciso VI do art.30 da Lei nº 13.019/2014 dependerá de prévio credenciamento realizado conforme regulamento a ser expedido pelo órgão gestor da respectiva política;

 

-a competência da Secretaria Municipal de Educação de Montes Claros para o estabelecimento de um padrão de atendimento educacional às crianças de 0 a 6 anos, em regime de mútua cooperação, através da formalização de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil credenciadas, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente definidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação;

 

 

RESOLVE:

 

Art.1º - Ficam estabelecidos os requisitos prévio para o credenciamento de Organização da Sociedade Civil(OSC) de que trata o artigo 30, inciso VI da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre a Secretaria Municipal de Educação e as Organizações da Sociedade Cívil localizadas neste município, para atendimento às crianças da Educação Infantil residentes em Montes Claros.

 

§1º – A solicitação de credenciamento deverá ser feita em formulário próprio da Secretaria Municipal de Educação, conforme Anexo I, e será entregue para a Comissão de Seleção e Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias com as Organizações da Sociedade Civil da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Estatuto Social da Organização da Sociedade Civil .

§2º - Anexo ao formulário constante do §1º, a Organização da Sociedade Civil deverá entregar o HISTÓRICO DE ATIVIDADES de acordo com o Anexo II, atinente ao atendimento educacional às crianças de 0 a 6 anos, discriminando a capacidade de atendimento e com a devida assinatura do Presidente da Organização da Sociedade Civil, podendo, ainda, haver fotografias, relatos de cidadãos onde se encontra a organização sobre os serviços prestados pela Organização da Sociedade Civil, e demais informações que sirvam de comprovação do atendimento da entidade à sua comunidade.

§3º – Para o processo de credenciamento, a análise dos ANEXOS I e II ocorrerá até o décimo dia útil a contar da data do protocolo na Secretaria Municipal de Educação .

§4º – O credenciamento da Organização da Sociedade Civil junto à Secretaria Municipal de Educação terá duração de 2 (dois) anos.

§5º – A Secretaria Municipal de Educação deverá manter a relação das Organizações da Sociedade Civil credenciadas no portal educamoc.

§6º – A Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar à Organização da Sociedade Civil solicitante o deferimento ou não do pedido de credenciamento, podendo o comunicado ser realizado por meio de endereço eletrônico indicado em formulário próprio.

§7º – A Secretaria Municipal de Educação instituirá a Comissão de Credenciamento de Organizações da Sociedade Civil(CCOP) para implementar as suas parcerias.

 

Art.2º - Para a celebração de parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e a Organização da Sociedade Civil, prevista no caput do artigo 1º, a OSC deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - apresentar regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, mediante apresentação da seguinte documentação:

 

a) cópia legível do Estatuto registrado e de suas alterações, se houver, bem como do Regimento Interno, se existir, em conformidade com as exigências previstas na Lei nº 13.019/2014, especialmente em seu art. 33:

a.1) em caso de dissolução da entidade, seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica, de igual natureza, que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da extinta;

a.2) apresentar escrituração em conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade,

a.3) possuir objetivos voltados para a promoção de atividades, cuja finalidade precípua seja de relevância pública ou social;

 

b) cópia legível da Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria, registrada na forma da Lei;

c) cópia legível do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a Organização da Sociedade Civil está com cadastro ativo, há, no mínimo, 01(um) ano;

 

d) cópia legível da Carteira de Identidade ou documento equivalente e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da Organização da Sociedade Civil;

 

e) relação nominal atualizada dos dirigentes da Organização da Sociedade Civil, conforme o Estatuto, com endereços residenciais e eletrônicos, telefones, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número do CPF de cada um deles;

 

f) certidões negativas de débito do INSS, FGTS e BNDT;

 

g) certidão de quitação plena de tributos municipais emitida pela Prefeitura de Montes Claros;

 

h) cópia de documento que comprove que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação.

 

II - ter experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, e inexistência de contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos, exceto se foram sanadas as irregularidades;

 

III - estar em dia com o dever de prestar contas de parcerias anteriormente celebradas;

 

IV - não possuir, como dirigente, membros de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração, estendendo-se a presente vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral e por afinidade até segundo grau;

 

V – possuir o estabelecimento parecer favorável para Funcionamento de Educação Infantil, expedido pelo Conselho de Educação do Sistema de Ensino ao qual pertence.

 

VI - possuir Portaria de Autorização de Funcionamento Escolar para a Educação Infantil, expedida pelo Sistema de Ensino ao qual pertence, devendo a estrutura física da Entidade de Educação Infantil contemplar os seguintes espaços:

a) recepção;

b) sala de professores, para serviço administrativo-pedagógico e de apoio;

c) salas para atividade das crianças, com áreas de, no mínimo, 1,50 m² por criança, com ventilação adequada, iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;

d) refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;

e) disponibilidade de água potável para consumo e higienização;

f) instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender, separadamente, crianças e adultos;

g) berçário provido de berços individuais ou similares com espaço mínimo de meio metro entre eles, dentro das normas de segurança específicas para este mobiliário, com área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização de utensílios, com balcão e pia, e espaço próprio para banho das crianças;

h) área com incidência direta de raio de sol ou espaço externo que atenda a essa necessidade;

i) área de serviço, lavanderia;

j) espaços acessíveis para as pessoas com necessidades especiais, eliminando-se as barreiras arquitetônicas;

k) área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da instituição;

l) a área externa para uso das crianças deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da área construída e ser adequada para as atividades físicas e de lazer.

§ 1º – Faz-se necessário que a Organização da Sociedade Civil proponente requisite uma vistoria do Corpo de Bombeiros visando a segurança e riscos do prédio onde irar atender as crianças e funcionários.

§ 2º - No caso de irregularidades ou inconformidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros no prédio de atendimento as crianças e funcionários, a Organização da Sociedade Civil proponente deverá tomar todas as providências para a correção dentro do prazo estipulado pelo Corpo de Bombeiros, caso contrário, o Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação será rescindido unilateralmente pelo município.

 

VII – Recomenda-se que a área externa possua árvores, flores, jardins, horta e playground.

 

VIII – apresentação de Plano de Trabalho preliminar.

 

§1º - Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nas alíneas ‘f’ e ‘g’ do inciso I do art. 2º. desta Portaria, as certidões positivas com efeito de negativas.

§2º - A critério da Administração Pública Municipal, os documentos previstos nas alíneas ‘c’, ‘f’ e ‘g’ do inciso I do art. 2º desta Portaria poderão ser substituídos pelo cadastro no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF).

§3º - A Organização da Sociedade Civil deverá comunicar à SME, quando houver, as alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes.

§4º - Os ambientes para repouso e movimentação podem ser organizados em um único espaço, desde que haja metragem suficiente para garantir as especificidades apontadas.

§5º - Essencial que, no ambiente de repouso e/ou movimentação, sejam disponibilizadas pia ou álcool em gel e uma bancada ou trocador, com dimensões mínimas de 100 cm x 80 cm e altura em torno de 85 cm, acompanhada de colchonete para troca de fraldas.

§6º - O local de banho das crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano deve ter banheira contígua à bancada, com ducha de água quente e fria, além de trocador. Salienta-se que o local de banho das crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos deve possuir alteamento de 40 (quarenta) centímetros.

§7º - As instituições que não possuem lactário poderão utilizar as instalações da cozinha, desde que atendam às exigências citadas, inclusive para higienização, esterilização, guarda e distribuição das mamadeiras e dos utensílios dos bebês.

 

Art. 3º - A aferição final dos requisitos constantes dos incisos do art. 2º desta Portaria deverá ser observada no momento da formalização da parceria, podendo a entidade ou organização participar do processo de credenciamento.

 

Art. 4º - Para fins de classificação da ordem de celebração de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil credenciadas, serão adotados os seguintes critérios objetivos aferidos no oferecimento de atendimento em ordem crescente de importância, sendo o inciso I o mais importante e o inciso III o menos:

 

I – demandas por região (critérios de vulnerabilidade e/ou grande demanda registrada no Cadastro Escolar) e a coincidência destas com o oferecimento do atendimento da Organização da Sociedade Civil declarado no Anexo II;

II – prazo que a Organização da Sociedade Civil poderá iniciar o atendimento infantil e/ou evidenciar todas as medidas e o tempo que será necessário para o caso de necessidade de aumento no atendimento já oferecido;

III – capacidade de apresentação de toda a documentação exigida no art. 2º.

 

§1º - Em caso de duas ou mais Organizações da Sociedade Civil apresentarem as mesmas condições elencadas nos incisos anteriores, será conferida a parceria à entidade com existência jurídica mais antiga.

§2º - Caso o tempo de existência jurídica das Organizações da Sociedade Civil também seja o mesmo, será feita a análise do HISTÓRICO DE ATIVIDADES constante do Anexo II de cada uma delas, e a escolha da organização será definida mediante justificativa técnica assinada pela Comissão de Credenciamento de Organizações da Sociedade Civil e Secretaria Municipal de Educação – CCOP-SME e pela Diretoria de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação.

§3º - A Comissão de Credenciamento de Organizações da Sociedade Civil e Secretaria Municipal de Educação – CCOP-SME, de forma complementar, analisará a documentação apresentada, podendo promover ou solicitar visita técnica à OSC nos locais indicados na proposta, com vistas a definir o credenciamento da entidade, bem como a sua classificação, em caso de celebração da parceria.

§4º - O resultado do credenciamento será divulgado no Diário Oficial do Município e no Portal www.educamoc.com.br

§5º - Caberá recurso do resultado do processo de credenciamento da Organização da Sociedade Civil, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da publicação. O documento deverá ser encaminhado, por meio de protocolo, no horário das 9 às 11 horas e de 14 às 16 horas à Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Francisco Coutinho, 457 - Augusta Mota, Montes Claros – MG.

§6º – O credenciamento da Organização da Sociedade Civil não importará para a Administração Municipal obrigatoriedade de parceria com as respectivas OSCs, haja vista que esta será firmada segundo cotas e fluxos de autorização de recursos orçamentários, definidos pela secretaria Municipal de Educação.

 

Art.5º - A dispensa de Chamamento Público deverá ser justificada pelo Secretário Municipal de Educação ou por quem ele delegar, nos termos do artigo 32 da Lei nº 13.019/2014.

 

§1º – O cumprimento dos requisitos deste Regulamento deverá constar do extrato de justificativa, a ser publicado, sob pena nulidade da parceria.

§2º - A dispensa de Chamamento Público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014, devendo todos os atos serem publicados no http://www.montesclaros.mg.gov.br/diariooficial/index.php

 

Art. 6º – Fica instituída a Comissão de Credenciamento de Organizações da Sociedade Civil e Secretaria Municipal de Educação - CCOP-SME, cujos membros permanentes serão:

 

I – 01 (um) representante da Diretoria Pedagógica;

II – 01 (um) representante da Diretoria Administrativo Financeira;

III – Os Membros da Comissão de Seleção e a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias com as Organizações da Sociedade Civil;

 

Art. 7º – Revogada as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Montes Claros 02 de fevereiro de 2018

 

Benedito Paula Said

Secretário Municipal de Educação