DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2021 DAS UNIDADES ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES CLAROS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, bem como do Decreto de Delegação de Poderes de nº. 3.470/17 e,
CONSIDERANDO, o Parecer CNE/CP nº 11/2020, que trata das Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia;
CONSIDERANDO, a Lei nº 9394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO, a Resolução nº 03/20, emanada pelo Conselho Municipal de Educação – CME, que homologou as normas no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros/MG;
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 4.154/20, que dispõe sobre a validação de atividades remotas de educação no Município de Montes Claros/MG;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 4169/21, que dispõe sobre a implementação de protocolo para o funcionamento dos serviços educacionais no Município de Montes Claros, enquanto durar a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO, a necessidade reorganizar o Calendário Escolar 2020 da Rede Pública Municipal de Ensino e normatizar o início e o término do ano letivo 2021 para as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
RESOLVE:
Art. 1° – O presente Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser amplamente divulgado, e cabe ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º – O Calendário Escolar para o ano letivo de 2021 prevê 200 (duzentos) dias letivos para Educação Infantil e Ensino Fundamental, com carga horária anual de:
I – Educação Infantil:
Carga horária anual de 800 (oitocentas) horas.
II – Ensino Fundamental:
Carga horária anual de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais (1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos);
Carga horária anual de 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20(vinte) minutos para os anos finais (6º, 7º, 8º e 9º anos);
III – Educação de Jovens e Adultos – EJA 1º Segmento:
100 (cem) dias letivos por semestre letivo;
400 (quatrocentas) horas por semestre letivo.
IV – Educação de Jovens e Adultos – EJA 2º Segmento:
100 (cem) dias letivos por semestre letivo;
433:20 (quatrocentas e trinta e três horas e vinte minutos) por semestre letivo.
Parágrafo único. Seguindo a Lei Federal 14.040/2020 é dispensada, em razão da pandemia da COVID-19, a obrigatoriedade de cumprimento dos 200 dias letivos nas escolas em todo território brasileiro, desde que observado o cumprimento da carga horária.
Art. 3° – Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem juntos atividades presenciais e não presenciais de ensino e de aprendizagem ou outras programações didático-pedagógicas planejadas pela escola, independente do local onde sejam realizadas.
Art. 4° – Dias escolares são aqueles destinados à realização de capacitação de professores, realização de conselhos de classe, assembleias do colegiado, reuniões administrativas, entre outras que não envolvam a presença de alunos.
Parágrafo Único. Os dias escolares deverão ser comuns a todas as escolas, destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperações finais com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas, estabelecidos em função do Projeto Político Pedagógico – PPP da Unidade de Ensino, ou seja, quantos dias forem necessários.
Art. 5º – O ano letivo será constituído da seguinte forma:
I – Educação Infantil – 03 (três) trimestres: 01/03 a 31/05, 01/06 a 09/09 e 10/09 a 16/12;
II – Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais) - 04 (quatro) bimestres: 01/03 a 10/05, 11/05 a 16/07, 19/07 a 01/10 e 02/10 a 16/12;
III – Educação de Jovens e Adultos /EJA – 01 (primeiro) semestre: 01/03 a 10/05, 11/05 a 16/07 e 02(segundo) semestre: 20/07 a 01/10, 02/10 a 16/12, cada semestre dividido em 02 (duas) etapas.
Art. 6° - As Matrizes Curriculares do biênio 2020/2021 têm por objetivo subsidiar a produção de atividades pedagógicas complementares que auxiliarão a secretaria e as unidades escolares a garantirem a continuidade da aprendizagem dos estudantes no âmbito municipal durante o período de distanciamento social causado pela pandemia.
Art. 7° - O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Educação – Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar.
Parágrafo Único. O Calendário Escolar em 2021 deverá constar os seguintes indicadores fixos:
I – férias escolares: 04 de janeiro a 31 de janeiro;
II – início do ano escolar: 22 a 26 de fevereiro;
III – início do ano letivo: 01 de março;
IV – término do ano letivo: 16 de dezembro;
V – término do ano escolar: 18 de dezembro;
Art. 8° – Deverão constar no Calendário Escolar: 45 (quarenta e cinco) dias entre férias e recessos para o professor, conforme Lei 3.176/2003 – Estatuto, Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Montes Claros, sendo eles:
I – 01 a 19 de fevereiro – Recesso
II – 01 de abril – Recesso;
III – 04 de junho – Recesso;
IV – 26 a 30 de julho – Recesso;
V – 06 de setembro – Recesso;
VI – 11 e 13 a 15 de outubro – Recessos;
VII – 01 de novembro – Recesso;
VIII – 20, 21, 22, 23, 24 e 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro – Recessos;
IX – Os dias 4 de junho, 6 de setembro e 1º de novembro, a critério da unidade escolar, poderão ser utilizados como recesso ou dia letivo;
Parágrafo único. Os períodos de recessos escolares não acarretam a suspensão das atividades escolares não presenciais a serem indicadas previamente aos estudantes.
Art. 9º – Deverão constar, ainda, os indicadores fixos /feriados, conforme abaixo:
I – 01 de janeiro – Confraternização Universal;
II – 02 de abril – Paixão de Cristo;
III – 21 de abril – Tiradentes;
IV – 03 de junho – Corpus Christi;
V – 07 de setembro – Independência;
VI – 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;
VII – 02 de novembro – Finados;
VIII – 15 de novembro – Proclamação da República;
IX – 25 de dezembro – Natal;
Art. 10 – No Calendário Escolar das Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos deverá conter:
I – 03 (três) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe para a Educação Infantil, 04 (quatro) dias para o Ensino Fundamental;
II – 02 (dois) dias escolares destinados às Assembleias do Conselho Escolar/Colegiado, sendo, preferencialmente, uma no início e outra no final do ano letivo.
III – 03 (três) dias letivos destinados aos estudos orientados presenciais /recuperação paralelos, ao final de cada bimestre/etapa;
IV – 11 (onze) dias destinados aos sábados letivos necessários para compor o calendário podendo as atividades ser realizadas de forma remotas;
V – 02(dois) dias escolares destinados aos estudos independentes ao final do ano letivo;
VI – 05 (cinco) dias escolares no mínimo, para reuniões administrativo/pedagógicas;
VII – 06 (seis) dias escolares destinados à formação continuada de professores;
VIII – No mínimo 40(quarenta) segundas-feiras, 40(quarenta) terças-feiras 40(quarenta) quartas-feiras 40(quarenta) quintas-feiras 40(quarenta) sextas-feiras.
IX – 03 (três) dias letivos no período de 09/06/2021 a 11/06/2021 serão destinados às atividades do Projeto “Paz no Lar, paz na Escola, paz na Vida”;
X – 05(cinco) dias letivos no período de 04/10/2021 a 08/10/2021 serão destinados às atividades da “Semana da Criança” para a Educação Infantil e “Semana de Jogos Internos” para o Ensino Fundamental anos iniciais e finais;
XI – 02 (dois) dias destinados ao dia “L” - dia da Leitura na Escola. Deverão ocorrer no primeiro semestre no dia 16/04/2021 e no segundo semestre no dia 29/10/2021;
§1º. A assembleia é uma reunião aberta a toda comunidade escolar convocada para um determinado fim, em um único horário.
§2º. A convocação deve ser feita pelo presidente do Conselho, não dispensando as reuniões ordinárias ao longo do ano.
Art. 11 – No calendário da EJA, deve constar em cada semestre/período:
I – 03 (três) dias escolares destinados à formação de professores;
II – 03 (três) dias letivos destinados aos Estudos Orientados ao final de cada etapa;
III – 02 (dois) dias escolares destinados aos Estudos Independentes;
IV – 02 (dois) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe, sendo uma em cada semestre letivo.
Art. 12 – Os Calendários deverão ser entregues ao Inspetor Educacional constando:
I – capa com a identificação da Unidade de Ensino;
II – carimbo da Unidade de Ensino;
III – assinatura do Gestor da Unidade de Ensino;
IV – horários de funcionamento da Unidade de Ensino;
V – indicadores fixos, períodos de férias e recessos;
VI – legendas de fácil visualização;
VII – número de dias letivos e escolares de cada mês;
VIII – previsão de data a partir do dia 11/12 para a solenidade de formatura/confraternização.
Art. 13 – Compete ao Diretor de Escola, sem prejuízo de outras atribuições:
I – submeter o calendário à aprovação do Colegiado;
II – encaminhar o Calendário, impreterivelmente, até 15/03/2021, em 02 (duas) vias, para apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação(Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar/sala 08);
III – assegurar o cumprimento do Calendário Escolar aprovado e homologado.
Art. 14 – As propostas de alterações a serem introduzidas no Calendário Escolar deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação com 15 (quinze) dias de antecedência, discutidas e supervisionadas pela Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar.
Art. 15 – Para atender os mínimos estabelecidos em lei relacionado a carga horária é necessário a atenção aos 200 (duzentos) dias letivos e a escola deverá utilizar-se de sábados letivos para a composição do seu calendário Escolar de 2021 e acompanhar o funcionamento satisfatório do transporte escolar dos alunos que fazem uso do mesmo, quando for autorizado o retorno de aulas presenciais.
I – A escola de Educação Infantil / Ensino Fundamental deverá utilizar até 11 sábados letivos para a composição do seu calendário Escolar de 2021;
II – A escola de Educação de Jovens e Adultos – EJA deverá utilizar de até 13 sábados letivos para a composição do seu calendário Escolar de 2021, sendo 06 (seis) sábados letivos para o 1º semestre e 07 (sete) sábados letivos para o 2º semestre.
Art. 16 – No transcurso do ano letivo, ocorrendo qualquer interrupção das aulas, independentemente do motivo, deverá ser formalmente comunicada à Secretaria Municipal de Educação e providenciada a imediata reposição, ainda dentro do bimestre, a fim de atender os mínimos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 17 – Em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID 19 as Unidades Escolares deverão continuar ofertando aulas não presenciais no decorrer do ano de 2021.
§1º. Mesmo com o retorno presencial gradativo, após autorização das autoridades competentes, as Unidades Escolares poderão ofertar concomitantemente aulas presenciais e não presenciais, de forma híbrida.
§2º. Para a complementação da carga horária e/ou recuperação da aprendizagem referente ao ano letivo de 2020, as unidades escolares atenderão o continuum curricular 2020/2021 por meio de atividades não presenciais assíncronas.
§3º. O retorno às atividades presenciais deverão respeitar as regras sanitárias expedidas, em especial o Decreto Municipal nº 4169/21, com suas alterações.
Art. 18 – Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 19 de fevereiro de 2021
Rejane Veloso Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
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