PORTARIA SME Nº 03, de 19 DE FEVEREIRO DE 2021

24/02/2021 - 17:44
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2021 DAS UNIDADES ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES CLAROS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, bem como do Decreto de Delegação de Poderes de nº. 3.470/17 e,

 

CONSIDERANDO, o Parecer CNE/CP nº 11/2020, que trata das Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia;

CONSIDERANDO, a Lei nº 9394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO, a Resolução nº 03/20, emanada pelo Conselho Municipal de Educação – CME, que homologou as normas no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros/MG;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 4.154/20, que dispõe sobre a validação de atividades remotas de educação no Município de Montes Claros/MG;

CONSIDERANDO, o Decreto nº 4169/21, que dispõe sobre a implementação de protocolo para o funcionamento dos serviços educacionais no Município de Montes Claros, enquanto durar a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO, a necessidade reorganizar o Calendário Escolar 2020 da Rede Pública Municipal de Ensino e normatizar o início e o término do ano letivo 2021 para as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° – O presente Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser amplamente divulgado, e cabe ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º O Calendário Escolar para o ano letivo de 2021 prevê 200 (duzentos) dias letivos para Educação Infantil e Ensino Fundamental, com carga horária anual de:

I – Educação Infantil:

  1. Carga horária anual de 800 (oitocentas) horas.

II – Ensino Fundamental:

  1. Carga horária anual de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais (1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos);

  2. Carga horária anual de 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20(vinte) minutos para os anos finais (6º, 7º, 8º e 9º anos);

III – Educação de Jovens e Adultos – EJA 1º Segmento:

  1. 100 (cem) dias letivos por semestre letivo;

  2. 400 (quatrocentas) horas por semestre letivo.

IV – Educação de Jovens e Adultos – EJA 2º Segmento:

  1. 100 (cem) dias letivos por semestre letivo;

  2. 433:20 (quatrocentas e trinta e três horas e vinte minutos) por semestre letivo.

Parágrafo único. Seguindo a Lei Federal 14.040/2020 é dispensada, em razão da pandemia da COVID-19, a obrigatoriedade de cumprimento dos 200 dias letivos nas escolas em todo território brasileiro, desde que observado o cumprimento da carga horária.

 

Art. 3° – Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem juntos atividades presenciais e não presenciais de ensino e de aprendizagem ou outras programações didático-pedagógicas planejadas pela escola, independente do local onde sejam realizadas.

 

Art. 4° – Dias escolares são aqueles destinados à realização de capacitação de professores, realização de conselhos de classe, assembleias do colegiado, reuniões administrativas, entre outras que não envolvam a presença de alunos.

Parágrafo Único. Os dias escolares deverão ser comuns a todas as escolas, destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperações finais com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas, estabelecidos em função do Projeto Político Pedagógico PPP da Unidade de Ensino, ou seja, quantos dias forem necessários.

 

Art. 5º – O ano letivo será constituído da seguinte forma:

 

I – Educação Infantil – 03 (três) trimestres: 01/03 a 31/05, 01/06 a 09/09 e 10/09 a 16/12;

II – Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais) - 04 (quatro) bimestres: 01/03 a 10/05, 11/05 a 16/07, 19/07 a 01/10 e 02/10 a 16/12;

III – Educação de Jovens e Adultos /EJA – 01 (primeiro) semestre: 01/03 a 10/05, 11/05 a 16/07 e 02(segundo) semestre: 20/07 a 01/10, 02/10 a 16/12, cada semestre dividido em 02 (duas) etapas.

 

Art. 6° - As Matrizes Curriculares do biênio 2020/2021 têm por objetivo subsidiar a produção de atividades pedagógicas complementares que auxiliarão a secretaria e as unidades escolares a garantirem a continuidade da aprendizagem dos estudantes no âmbito municipal durante o período de distanciamento social causado pela pandemia.

 

Art. 7° - O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Educação – Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar.

Parágrafo Único. O Calendário Escolar em 2021 deverá constar os seguintes indicadores fixos:

I – férias escolares: 04 de janeiro a 31 de janeiro;

II – início do ano escolar: 22 a 26 de fevereiro;

III – início do ano letivo: 01 de março;

IV – término do ano letivo: 16 de dezembro;

V – término do ano escolar: 18 de dezembro;

 

Art. 8° – Deverão constar no Calendário Escolar: 45 (quarenta e cinco) dias entre férias e recessos para o professor, conforme Lei 3.176/2003 – Estatuto, Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Montes Claros, sendo eles:

I – 01 a 19 de fevereiro – Recesso

II – 01 de abril – Recesso;

III – 04 de junho – Recesso;

IV – 26 a 30 de julho – Recesso;

V – 06 de setembro – Recesso;

VI – 11 e 13 a 15 de outubro – Recessos;

VII – 01 de novembro – Recesso;

VIII – 20, 21, 22, 23, 24 e 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro – Recessos;

IX – Os dias 4 de junho, 6 de setembro e 1º de novembro, a critério da unidade escolar, poderão ser utilizados como recesso ou dia letivo;

Parágrafo único. Os períodos de recessos escolares não acarretam a suspensão das atividades escolares não presenciais a serem indicadas previamente aos estudantes.

 

Art. 9º – Deverão constar, ainda, os indicadores fixos /feriados, conforme abaixo:

I – 01 de janeiro – Confraternização Universal;

II – 02 de abril – Paixão de Cristo;

III – 21 de abril – Tiradentes;

IV – 03 de junho – Corpus Christi;

V – 07 de setembro – Independência;

VI – 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;

VII – 02 de novembro – Finados;

VIII – 15 de novembro – Proclamação da República;

IX – 25 de dezembro – Natal;


 

Art. 10 – No Calendário Escolar das Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos deverá conter:

I – 03 (três) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe para a Educação Infantil, 04 (quatro) dias para o Ensino Fundamental;

II – 02 (dois) dias escolares destinados às Assembleias do Conselho Escolar/Colegiado, sendo, preferencialmente, uma no início e outra no final do ano letivo.

III – 03 (três) dias letivos destinados aos estudos orientados presenciais /recuperação paralelos, ao final de cada bimestre/etapa;

IV – 11 (onze) dias destinados aos sábados letivos necessários para compor o calendário podendo as atividades ser realizadas de forma remotas;

V – 02(dois) dias escolares destinados aos estudos independentes ao final do ano letivo;

VI – 05 (cinco) dias escolares no mínimo, para reuniões administrativo/pedagógicas;

VII – 06 (seis) dias escolares destinados à formação continuada de professores;

VIII – No mínimo 40(quarenta) segundas-feiras, 40(quarenta) terças-feiras 40(quarenta) quartas-feiras 40(quarenta) quintas-feiras 40(quarenta) sextas-feiras.

IX – 03 (três) dias letivos no período de 09/06/2021 a 11/06/2021 serão destinados às atividades do Projeto “Paz no Lar, paz na Escola, paz na Vida”;

X – 05(cinco) dias letivos no período de 04/10/2021 a 08/10/2021 serão destinados às atividades da “Semana da Criança” para a Educação Infantil e “Semana de Jogos Internos” para o Ensino Fundamental anos iniciais e finais;

XI – 02 (dois) dias destinados ao dia “L” - dia da Leitura na Escola. Deverão ocorrer no primeiro semestre no dia 16/04/2021 e no segundo semestre no dia 29/10/2021;

§1º. A assembleia é uma reunião aberta a toda comunidade escolar convocada para um determinado fim, em um único horário.

§2º. A convocação deve ser feita pelo presidente do Conselho, não dispensando as reuniões ordinárias ao longo do ano.

 

Art. 11 – No calendário da EJA, deve constar em cada semestre/período:

I – 03 (três) dias escolares destinados à formação de professores;

II – 03 (três) dias letivos destinados aos Estudos Orientados ao final de cada etapa;

III – 02 (dois) dias escolares destinados aos Estudos Independentes;

IV – 02 (dois) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe, sendo uma em cada semestre letivo.

 

Art. 12 – Os Calendários deverão ser entregues ao Inspetor Educacional constando:

I – capa com a identificação da Unidade de Ensino;

II – carimbo da Unidade de Ensino;

III – assinatura do Gestor da Unidade de Ensino;

IV – horários de funcionamento da Unidade de Ensino;

V – indicadores fixos, períodos de férias e recessos;

VI – legendas de fácil visualização;

VII – número de dias letivos e escolares de cada mês;

VIII – previsão de data a partir do dia 11/12 para a solenidade de formatura/confraternização.

 

Art. 13 – Compete ao Diretor de Escola, sem prejuízo de outras atribuições:

I – submeter o calendário à aprovação do Colegiado;

II – encaminhar o Calendário, impreterivelmente, até 15/03/2021, em 02 (duas) vias, para apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação(Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar/sala 08);

III – assegurar o cumprimento do Calendário Escolar aprovado e homologado.

 

Art. 14 – As propostas de alterações a serem introduzidas no Calendário Escolar deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação com 15 (quinze) dias de antecedência, discutidas e supervisionadas pela Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar.

 

Art. 15 – Para atender os mínimos estabelecidos em lei relacionado a carga horária é necessário a atenção aos 200 (duzentos) dias letivos e a escola deverá utilizar-se de sábados letivos para a composição do seu calendário Escolar de 2021 e acompanhar o funcionamento satisfatório do transporte escolar dos alunos que fazem uso do mesmo, quando for autorizado o retorno de aulas presenciais.

 

I – A escola de Educação Infantil / Ensino Fundamental deverá utilizar até 11 sábados letivos para a composição do seu calendário Escolar de 2021;

II – A escola de Educação de Jovens e Adultos – EJA deverá utilizar de até 13 sábados letivos para a composição do seu calendário Escolar de 2021, sendo 06 (seis) sábados letivos para o 1º semestre e 07 (sete) sábados letivos para o 2º semestre.

 

Art. 16 – No transcurso do ano letivo, ocorrendo qualquer interrupção das aulas, independentemente do motivo, deverá ser formalmente comunicada à Secretaria Municipal de Educação e providenciada a imediata reposição, ainda dentro do bimestre, a fim de atender os mínimos estabelecidos na legislação em vigor.

 

Art. 17 – Em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID 19 as Unidades Escolares deverão continuar ofertando aulas não presenciais no decorrer do ano de 2021.

§1º. Mesmo com o retorno presencial gradativo, após autorização das autoridades competentes, as Unidades Escolares poderão ofertar concomitantemente aulas presenciais e não presenciais, de forma híbrida.

§2º. Para a complementação da carga horária e/ou recuperação da aprendizagem referente ao ano letivo de 2020, as unidades escolares atenderão o continuum curricular 2020/2021 por meio de atividades não presenciais assíncronas.

§3º. O retorno às atividades presenciais deverão respeitar as regras sanitárias expedidas, em especial o Decreto Municipal nº 4169/21, com suas alterações.

 

Art. 18 – Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 19 de fevereiro de 2021

 

 

 

Rejane Veloso Rodrigues

Secretária Municipal de Educação