Dispõe sobre o Calendário Escolar da Educação Básica para o ano letivo de 2019 nas unidades do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando a necessidade de organização e funcionamento das escolas municipais em 2019, resolve:
Art. 1° - Respeitada as normas legais, o Calendário Escolar deve ser amplamente divulgado e caberá à Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, conforme as normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Calendário Escolar do ano letivo de 2019 estabeleceu 200 (duzentos) dias letivos para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, com carga horária anual de:
I – Educação Infantil:
Carga horária anual de 800 horas.
II - Ensino Fundamental:
Carga horária anual de 800 horas para os anos iniciais (1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos);
Carga horária anual de 833 horas e 20 minutos para os anos finais (6º, 7º, 8º e 9º anos)
III - Educação de Jovens e Adultos- EJA:
100 dias letivos por semestre letivo;
400 horas por semestre letivo.
Art. 3° - Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem juntos atividades de ensino e de aprendizagem ou outras programações didático-pedagógicas planejadas pela escola, independente do local onde sejam realizadas.
Art. 4° - Dias escolares são aqueles destinados à realização de capacitação de professores, realização de conselhos de classe, assembleias do colegiado e reuniões administrativas, dentre outros que não envolvem a presença de alunos.
Parágrafo Único – Os dias escolares deverão ser estabelecidos em função da implementação do Projeto Político Pedagógico-PPP da Unidade de Ensino, ou seja, quantos dias forem necessários.
Art. 5º - O ano letivo será assim dividido:
I - Educação Infantil - 03 (três) trimestres;
II - Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais) - 04 (quatro) bimestres;
III - Educação de Jovens e Adultos – EJA - 01 (um) semestre (período), dividido em 02 (duas) etapas.
Art. 6° - O Calendário Escolar poderá se adequar às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Educação – Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar.
Art. 7° - Deverá constar do Calendário Escolar em 2019 os seguintes indicadores fixos:
I – Início do Ano Escolar: 27 de Fevereiro;
II – Início do Ano Letivo: 07 de Março;
III - Término do Ano Letivo: 18 de dezembro;
IV - Término do Ano Escolar: 21 de dezembro;
V - Férias/recessos escolares: 02 de Janeiro a 26 de Fevereiro;
Art. 8° - Constará no Calendário Escolar 45 (quarenta e cinco) dias entre férias e recessos para o professor, conforme a Lei 3.176/2003 – Estatuto do Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Montes Claros, sendo eles:
I – 04 e 06 de Março – Férias/Recessos;
II – 18 de Abril – Férias/Recessos;
III – 21 de Junho – Férias/Recessos;
IV – 22 a 26 de Julho – Férias/Recessos;
V – 14 a 18 de outubro – Férias/Recesso;
VI – 23,24 e 26,27e 30 e 31 de dezembro – Férias/Recessos;
Parágrafo Único - Constarão, ainda, os indicadores fixos /feriados, conforme abaixo:
I - 01 de janeiro – Confraternização Universal;
II – 05 de Março – Carnaval
III – 19 de Abril – Paixão de Cristo
IV - 01 de maio - Dia do Trabalho
V - 20 de Junho – Corpus Christi
VI - 03 de julho – Aniversário de Montes Claros
VII - 15 de novembro – Proclamação da República
VIII - 20 de novembro - Consciência Negra
IX - 25 de dezembro – Natal
Art. 9º – Deverá conter no Calendário Escolar das Unidades de Educação Infantil e do Ensino Fundamental:
I - 03 (três) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe para a Educação Infantil e 04 (quatro) dias escolares para as reuniões do Conselho de Classe para o Ensino Fundamental;
II - 02 (dois) dias escolares destinados às assembleias do Conselho Escolar (Colegiado), sendo, preferencialmente, uma no inicio e outra no final do ano letivo;
III - 03 (três) dias escolares ao final do ano letivo destinados aos estudos orientados presenciais;
IV - 04 (quatro) dias escolares, no mínimo, para reuniões administrativas /pedagógicas;
V – 04 (quatro) dias escolares destinados às formações de professores;
VI – O ano letivo de 2019 deverá possuir 40(quarenta) segundas-feiras, 40(quarenta) terças-feiras 40(quarenta) quartas- feiras 40(quarenta) quintas-feiras 40(quarenta) sextas-feiras.
VII – 13 (treze) dias destinados aos sábados letivos:
06(seis) datas destinadas a eventos nos dias 27/04, 18/05, 15/06, 17/08, 14/09 e 14/12;
04(quatro) datas destinadas à regência/aula;
03(três) datas destinadas a atividades extraclasse;
Parágrafo Único – A assembleia aludida no presente artigo é uma reunião aberta a toda comunidade escolar, convocada para um determinado fim e em um único horário. A convocação deve ser feita pelo Presidente do Conselho, não dispensando as reuniões ordinárias ao longo do ano;
Art. 10 - No calendário da EJA deve constar:
I - 03(três) dias escolares destinados à capacitação de professores;
II - 03 (três) dias escolares destinados aos estudos Orientados ao final de cada semestre;
III - 02 (dois) dias destinados às reuniões do Conselho de Classe, sendo uma em cada semestre letivo;
IV - 16 (dezesseis) dias destinados aos sábados letivos:
07(sete) dia destinados a eventos nos dias 27/04, 18/05, 15/06, 13/07, 17/08, 14/09, 23/11 e 14/12;
04(quatro) destinados à regência/aula;
04(quatro) destinados a atividades extraclasse;
Art. 11 - Os Calendários deverão ser entregues ao Inspetor Educacional constando:
I - Capa com a identificação da Unidade de Ensino;
II - Carimbo da Unidade de Ensino;
III - Assinatura do Gestor da Unidade de Ensino;
IV - Horários de funcionamento da Unidade de Ensino;
V - Indicadores fixos e períodos de férias e recessos;
VI - Legendas de fácil visualização;
VII - Número de dias letivos e escolares em cada mês;
VIII - Previsão de data para a solenidade de formatura/confraternização, a partir do dia 14/12;
Art. 12 - Compete ao Diretor da Escola, sem prejuízo de outras atribuições:
I - Submeter o Calendário à aprovação do Conselho Escolar e Colegiado;
II - Encaminhar o Calendário, impreterivelmente até o dia 08/04/2019, em 02 (duas) vias, para apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação – Coordenadoria de Inspeção e Organização Escolar, sala 08;
III - Assegurar o cumprimento do Calendário Escolar aprovado e homologado.
Art. 13 - As propostas de alteração no Calendário Escolar deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação com 15 (quinze) dias de antecedência, discutidas e supervisionadas pela Coordenadoria de Organização e Inspeção Educacional da SME.
Art. 14 – Para o cumprimento dos 200 dias letivos na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, a escola deverá se utilizar de mais 13 (treze) sábados letivos para a composição do seu calendário Escolar de 2019, e assegurar o transporte escolar para os respectivos alunos. Na EJA a escola deverá se utilizar de 16 sábados letivos, sendo 09 no 1º semestre e 07
no 2º semestre
Art. 15 –Ocorrendo qualquer interrupção no decorrer do ano letivo, independente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, assegurando a carga horária e os dias letivos, conforme disposto nesta Instrução.
Art. 16 – Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 - Esta Portaria retroage os seus efeitos ao dia 27 de fevereiro/19, data de
início do Ano Escolar de 2019.
Município de Montes Claros, 15 de março de 2019
Rejane Veloso Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
Jaciara Braga Froes Nassau
Coordenadora de Organização e Inspeção Escolar
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