PORTARIA SME Nº 11 DE 10 JULHO DE 2017

07/10/2019 - 11:48
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO ESCOLAR NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO

 

 

O secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 3.470/2017 e considerando:

O disposto na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 3.885, de 20 de Dezembro de 2007, e tendo em vista a necessidade de organização e funcionamento do colegiado das unidades de ensino da Rede Pública Municipal,

Resolve:

Art. 1º – O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade nas escolas municipais de educação básica e tem, respeitadas as normas legais vigentes, função deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira.

§ 1º. As funções deliberativas referem-se à tomada de decisão quanto às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, previstas no Projeto Político Pedagógico da escola.

§ 2º. As funções consultivas referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola, emitindo pareceres e propondo alternativas.

§ 3º. As funções de monitoramento e avaliação referem-se ao acompanhamento da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras e à avaliação do cumprimento das normas da escola e de seu Projeto Político Pedagógico.

Art. 2º – O Colegiado será composto pelo Diretor da unidade de ensino e por representantes dos seguintes segmentos:

I – Categorias profissionais em exercício na unidade de ensino, constituída pelos segmentos:

a) Professor regente de turmas e aulas;

b) Supervisor Pedagógico da Educação, professor fora da regência e demais servidores da escola.

II – Categoria comunidade atendida pela escola, constituída pelos segmentos:

a) aluno regularmente matriculado e frequente, com idade mínima de 14 (quatorze) anos;

b) pais ou responsáveis por aluno regularmente matriculado e frequente nas modalidades de ensino.

§1º. Além do diretor da unidade de ensino o colegiado terá no mínimo 04 (quatro) e no máximo 12 (doze) componentes.

§2º. Cada categoria é representada no Colegiado Escolar por 50% de seus membros, sendo que deve ter a representatividade de 25 % de cada segmento.

§3º. Cada categoria elegerá seus representantes e respectivos suplentes, na proporcionalidade de cada categoria que será definida em assembleia e constará no estatuto do colegiado.

§ 4º. O servidor que seja também aluno, pai, mãe ou responsável por aluno é elegível somente na categoria “profissionais em exercício na escola”.

Art. 3º – O Colegiado Escolar é presidido pelo diretor da unidade de ensino.

Paragrafo único. Na ausência do diretor, a presidência é exercida por servidor que estiver respondendo pela direção da unidade.

Art. 4º A definição do número de membros do Colegiado Escolar deve observar:

I – unidades com até 250 alunos: 4 membros titulares e 4 suplentes;

II – unidades com 251 alunos a 1.000 alunos: 8 membros titulares e 8 suplentes;

III – unidades com mais de 1.000 alunos: 12 membros titulares e 12 suplentes.

Art. 5º A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento de um de seus membros, mantendo-se os quantitativos previstos no artigo 4º desta Portaria.

Art. 6º Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pelos seus pares da comunidade escolar mediante processo de eleição, com cronograma estabelecido pela unidade de ensino e aprovado pelo serviço de inspeção educacional.

Paragrafo único: A constituição do Colegiado deverá ser lavrada em ata.

Art. 7º A comunidade escolar apta a votar compõe-se de:

I - profissionais em exercício na escola;

II- pai ou responsável por aluno com idade inferior a 14 anos, matriculado na unidade;

III- aluno com idade igual ou superior a 14 anos.

§ 1º O Colegiado Escolar não pode ter, como membro, cônjuge, companheiro ou parente do diretor, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.

Art. 8º Compete ao Colegiado Escolar:

I - elaborar e divulgar o cronograma das reuniões ordinárias;

II - acompanhar e avaliar periodicamente e, ao final de cada ano letivo, o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico, bem como o cumprimento do Regimento Escolar;

III - apresentar à Secretaria Municipal de Educação sugestões de propostas de calendário;

IV - apreciar e deliberar sobre problemas de aproveitamento escolar dos alunos, indisciplina, infrequência e outros;

V - propor parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não governamentais (ONG);

VI - propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz no ambiente da unidade de ensino;

VII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externas e internas, matricula e evasão escolar) e propor, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;

VIII - propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;

IX - referendar ou não a prestação de contas aprovadas pelo Conselho Fiscal;

X - opinar sobre a adoção de medidas administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e alunos, no âmbito da unidade de ensino;

XI - recomendar providências para a melhor utilização do espaço físico, do material didático-pedagógico;

 

XII - acompanhar os indicadores educacionais – abandono, aprovação, retenção – e propor ações pedagógicas e socioeducativas para a melhoria do processo educativo na unidade de ensino;

XIII - incentivar seus pares a participar de atividades de formação continuada, além de promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos/Colegiados Escolares.

 

XIV - promover a realização de eventos culturais, comunitários e pedagógicos que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local, bem como estimular a instalação de fóruns de debates que elevem o nível intelectual, técnico e político dos diversos segmentos da comunidade de ensino;

 

XV - divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

XVI – referendar, se for o caso, decisão do diretor sobre aplicação de medidas administrativas previstas na legislação vigente, aos servidores;

XVII – apreciar e emitir parecer sobre o desligamento de membros, devido ao não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto.

Art. 9º As reuniões do Colegiado Escolar ocorrem por convocação do seu presidente, ou por no mínimo 2/3 de seus membros titulares ou pela Secretaria Municipal de Educação.

I – Ordinariamente, uma vez por mês;

II – Extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 10 As reuniões do Colegiado Escolar devem contar com a presença de mais de 50% dos membros titulares.

§ 1º Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir constará do percentual previsto no artigo.

§ 2º O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, será automaticamente desligado e substituído pelo suplente.

§ 3º O cronograma das reuniões ordinárias deve se integrar ao Calendário Escolar.

Art. 11 Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;

II – apresentação da pauta ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.

Art. 12 As reuniões do Colegiado Escolar devem acontecer na unidade de ensino e com registro em livro de ata próprio.

§ 1 º As decisões do Colegiado Escolar são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar;

§ 2º As decisões do Colegiado Escolar têm que contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros presentes;

§ 3º Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e voto;

§ 4º Os membros da comunidade escolar que não integram o Colegiado podem participar das reuniões, com direito à voz, mas sem direito a voto.

Art. 13 A secretaria Municipal de Educação deve zelar pelo cumprimento das normas desta Portaria e acompanhar o funcionamento do Colegiado das unidades de ensino.

Art. Esta Portaria entra em vigo na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


 

Montes Claros, 10 de julho de 2017


 

_________________________________

Benedito Paula Said

Secretário Municipal de Educação


 



 

 


 

ANEXO DA PORTARIA SME Nº DE JUNHO DE 2016

CRONOGRAMA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO COLEGIADO ESCOLAR

 

Data

Planejamento, organização e divulgação do processo de eleição pelo atual colegiado escolar.

 

Inscrição de candidatos, por segmento.

 

Divulgação dos candidatos para a comunidade escolar.

 

Votação, apuração dos votos e proclamação dos membros eleitos, por segmento.

 

Posse dos membros eleitos.