DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO ESCOLAR NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto nº 3.470/2017, e considerando:
O disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 3.885, de 20 de Dezembro de 2007, e considerando a necessidade de organização e funcionamento do colegiado das unidades de ensino da rede pública municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade nas escolas municipais de educação básica e tem, respeitadas as normas legais vigentes, função deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira.
§ 1º - As funções deliberativas referem-se a tomada de decisão quanto às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras previstas no Projeto Político-Pedagógico da escola.
§ 2º - As funções consultivas referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola, emitindo pareceres e propondo alternativas.
§ 3º - As funções de monitoramento e avaliação referem-se ao acompanhamento da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras e à avaliação do cumprimento das normas da escola e de seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 2º - O Colegiado será composto pelo Diretor da unidade de ensino que o presidirá e por representantes dos seguintes segmentos:
I – Categorias profissionais em exercício na unidade de ensino, constituída pelos segmentos:
a) Professor regente de turmas e aulas;
b) Supervisor Pedagógico da Educação, Professor fora da regência e demais servidores da escola.
II – Categoria Comunidade Atendida pela Escola, constituída pelos segmentos:
a) Aluno regularmente matriculado e frequente com idade mínima de 14 (quatorze) anos;
b) Pais ou responsáveis por aluno regularmente matriculado e frequente nas modalidades de ensino.
§ 1º - Além do Diretor da unidade de ensino, o colegiado terá, no mínimo, 04 (quatro) e, no máximo, 12 (doze) componentes.
§ 2º - Cada categoria é representada no Colegiado Escolar por 50% de seus membros, com representatividade obrigatória de 25% de cada segmento.
§ 3º - Cada categoria elegerá seus representantes e respectivos suplentes proporcionalmente à sua representatividade, definida em assembléia e registrada no estatuto do colegiado.
§ 4º - O servidor, que também seja aluno ou pai, mãe ou responsável por aluno, será elegível somente na categoria profissionais em exercício na escola.
Art. 3º - O Colegiado Escolar será presidido pelo Diretor da unidade de ensino.
Parágrafo Único: Na ausência do diretor, a presidência será exercida pelo servidor que estiver respondendo pela direção da unidade.
Art. 4º - A definição do número de membros do Colegiado Escolar deve observar:
I – Unidades com até 250 alunos: 4 membros titulares e 4 suplentes;
II – Unidades com 251 a 1.000 alunos: 8 membros titulares e 8 suplentes;
III – unidades com mais de 1.000 alunos: 12 membros titulares e 12 suplentes.
Art. 5º - A recomposição do Colegiado Escolar deverá ocorrer, obrigatoriamente, sempre que ocorrer afastamento de um de seus membros, mantendo-se os quantitativos previstos no artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º - Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pelos seus pares da comunidade escolar mediante processo de eleição, com cronograma estabelecido pela unidade de ensino e aprovado pelo serviço de Inspeção Educacional.
Paragrafo Único: A constituição do Colegiado deverá ser lavrada em ata.
Art. 7º - A comunidade escolar apta a votar compõe-se de:
I - Profissionais em exercício na escola;
II- Pai ou responsável por aluno com idade inferior a 14 anos, matriculado na unidade;
III- Aluno com idade igual ou superior a 14 anos.
§ 1º - O Colegiado Escolar não pode ter, como membro, cônjuge, companheiro ou parente do diretor, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.
Art. 8º - Compete ao Colegiado Escolar:
I - Elaborar e divulgar o cronograma das reuniões ordinárias;
II - Acompanhar e avaliar periodicamente e, ao final de cada ano letivo, o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico, bem como o cumprimento do Regimento Escolar;
III - Apresentar à Secretaria Municipal de Educação sugestões de propostas de calendário;
IV - Apreciar e deliberar sobre problemas de aproveitamento escolar dos alunos, indisciplina, infrequência e outros;
V - Propor parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e Organizações Não Governamentais (ONG);
VI - Propor e acompanhar a adoção de medidas que visem a promoção de uma cultura de paz no ambiente da unidade de ensino;
VII - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externas e internas, matricula e evasão escolar) e propor, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando a melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;
VIII - Propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros do Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
IX - Referendar ou não a prestação de contas aprovadas pelo Conselho Fiscal;
X - Opinar sobre a adoção de medidas administrativas ou disciplinares em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e alunos no âmbito da unidade de ensino;
XI - Recomendar providências para a melhor utilização do espaço físico, do material didático-pedagógico;
XII - Acompanhar os indicadores educacionais – abandono, aprovação, retenção – e propor ações pedagógicas e socioeducativas para a melhoria do processo educativo na unidade de ensino;
XIII - Incentivar seus pares a participar de atividades de formação continuada, além de promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos/Colegiados Escolares;
XIV - Promover a realização de eventos culturais, comunitários e pedagógicos que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local, bem como estimular a instalação de fóruns de debates que elevem o nível intelectual, técnico e político dos diversos segmentos da comunidade de ensino;
XV - Divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI – Referendar, se for o caso, decisão do diretor quanto a aplicação de condicionalidades restritivas previstas na legislação vigente aos servidores;
XVII – Apreciar e emitir parecer sobre o desligamento de membros por eventual descumprimento das normas estabelecidas no Estatuto.
Art. 9º - As reuniões do Colegiado Escolar ocorrem por convocação do seu presidente, ou por no mínimo 2/3 de seus membros titulares, ou pela Secretaria Municipal de Educação.
I – Ordinariamente, uma vez por mês;
II – Extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 10° - As reuniões do Colegiado Escolar devem contar com a presença de mais de 50% dos membros titulares.
§ 1º - Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir constará do percentual previsto no artigo.
§ 2º - O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, será automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§ 3º - O cronograma das reuniões ordinárias deve se integrar ao Calendário Escolar.
Art. 11° - Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – Convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12(doze) horas;
II – Apresentação da pauta anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.
Art. 12° - As reuniões do Colegiado Escolar devem acontecer na unidade de ensino e com registro em livro de ata próprio.
§ 1 º - As decisões do Colegiado Escolar são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar;
§ 2º - As decisões do Colegiado Escolar têm que contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros presentes;
§ 3º - Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e voto;
§ 4º - Os membros da comunidade escolar que não integram o Colegiado podem participar das reuniões, com direito à voz, mas sem direito a voto.
Art. 13° - A Secretaria Municipal de Educação deve zelar pelo cumprimento das normas desta Portaria e acompanhar o funcionamento do Colegiado das unidades municipais de ensino.
Art. 14° - Esta Portaria entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montes Claros, 12 de julho de 2017
Benedito Paula Said
Secretário Municipal de Educação
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