Dispõe sobre o Calendário Escolar para a Educação Básica, no ano letivo de 2020, nas unidades do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista a necessidade de organização e funcionamento das unidades municipais de ensino em 2020, resolve:
Art. 1° - O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser amplamente divulgado, e cabe ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art.2º - O Calendário Escolar para o ano letivo de 2020 prevê 200 (duzentos) dias letivos para Educação Infantil e Ensino Fundamental, com carga horária anual de:
I – Educação Infantil:
Carga horária anual de 800 (oitocentas) horas.
II - Ensino Fundamental:
Carga horária anual de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais (1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos);
Carga horária anual de 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20(vinte) minutos para os anos finais (6º, 7º, 8º e 9º anos);
III - Educação de Jovens e Adultos - EJA 1º Segmento:
100 (cem) dias letivos por semestre letivo;
400 (quatrocentas) horas por semestre letivo.
IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA 2º Segmento:
100 (cem) dias letivos por semestre letivo;
433:20 (quatrocentas e trinta e três horas e vinte minutos) por semestre letivo.
Art. 3° - Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem juntos atividades de ensino e de aprendizagem ou outras programações didático-pedagógicas planejadas pela escola, independente do local onde sejam realizadas.
Art. 4° - Dias escolares são aqueles destinados à realização de capacitação de professores, realização de conselhos de classe, assembléias do colegiado, reuniões administrativas, entre outras que não envolvem a presença de alunos.
Parágrafo Único – Os dias escolares deverão ser comuns a todas as escolas, destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperações finais com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas, estabelecidos em função do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino, ou seja, quantos dias forem necessários.
Art. 5º - O ano letivo será constituído da seguinte forma:
I - Educação Infantil - 03 (três) trimestres;
II - Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais) - 04 (quatro) bimestres;
III - Educação de Jovens e Adultos – EJA - 01 (um) semestre (período), dividido em 02 (duas) etapas.
Art. 6° - O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Educação – Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar.
Art. 7° - O Calendário Escolar em 2020 deverá constar os seguintes indicadores fixos:
I – Férias escolares: 02 a 31 de janeiro;
II - Inicio do ano escolar: 03 de fevereiro;
III – Início do ano letivo: 06 de fevereiro;
IV - Término do ano letivo: 15 de dezembro;
V - Término do ano escolar: 19 de dezembro;
Art. 8° - Deverão constar no Calendário Escolar: 45 (quarenta e cinco) dias entre férias e recessos para o professor, conforme Lei 3.176/2003 – Estatuto, Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Montes Claros, sendo eles:
I – 24 e 26 de fevereiro – Recessos;
II – 09 e 20 de abril – Recessos;
III – 12 de junho – Recessos;
IV – 20 a 31 de julho – Recessos;
V – 13 a 16 de outubro – Recessos;
VI – 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro – Recessos;
Art. 9º - Deverão constar, ainda, os indicadores fixos /feriados, conforme abaixo:
I - 01 de janeiro – Confraternização Universal;
II – 25 de Fevereiro - Carnaval
III – 10 de abril – Paixão de Cristo
IV – 21 de abril - Tiradentes
V - 01 de maio - Dia do Trabalho
VI - 11 de junho – Corpus Christi
VII - 03 de julho – Aniversário de Montes Claros
VIII – 07 de setembro – Independência
IX – 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida
X – 02 de novembro - Finados
XI - 15 de novembro – Proclamação da Republica
XII - 20 de novembro - Consciência Negra
XIII - 25 de dezembro – Natal
Art. 10 – No Calendário Escolar das Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos deverá conter:
I - 03 (três) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe para a Educação Infantil e 04 (quatro) dias para o Ensino Fundamental;
II - 02 (dois) dias escolares destinados às Assembléias do Conselho Escolar/Colegiado, sendo, preferencialmente, uma no inicio e outra no final do ano letivo.
III - 03 (três) dias letivos destinados aos estudos orientados presenciais/recuperação paralela ao final de cada bimestre/etapa;
IV – 03(três) dias escolares destinados aos estudos independentes ao final do ano letivo;
V - 05 (cinco) dias escolares, no mínimo, para reuniões administrativo/pedagógicas;
VI – 06 (seis) dias escolares destinados a formação de professores; Verificar datas c/Ped.
VII– No mínimo 40(quarenta) segundas-feiras, 40(quarenta) terças-feiras 40(quarenta) quartas- feiras 40(quarenta) quintas- feiras 40(quarenta) sextas-feiras.
VIII – 03 (três) dias letivos no período de 08/06/2020 a 10/06/2020 serão destinados às atividades do Projeto “Paz no Lar, paz na Escola, paz na Vida”;
IX – 05(cinco) dias letivos no período de 05/10/2020 a 09/10/2020 serão destinados às atividades da “Semana da Criança” para a Educação Infantil e “Semana de Jogos Internos” para o Ensino Fundamental anos iniciais e finais;
X – 02 (dois) dias destinados ao dia “L” - dia da Leitura na Escola. Deverão ocorrer no primeiro semestre no dia 17/04/2020 e no segundo semestre no dia 29/10/2020;
Parágrafo Único – Assembleia é uma reunião aberta a toda comunidade escolar convocada para um determinado fim, em um único horário. A convocação deve ser feita pelo presidente do Conselho, não dispensando as reuniões ordinárias ao longo do ano. A assembléia Escolar aludida no presente artigo é uma reunião aberta a toda comunidade escolar convocada para um determinado fim, em um único horário. A convocação deve ser feita pelo Presidente do Conselho, não dispensando as reuniões ordinárias ao longo do ano.
Art. 11 - No calendário da EJA, deve constar em cada semestre/período:
I - 03(três) dias escolares destinados à capacitação de professores;
II - 03 (três) dias letivos destinados a Estudos Orientados ao final de cada etapa;
III – 02 (dois) dias escolares destinados a Estudos Independentes;
IV - 02 (dois) dias escolares destinados a reuniões do Conselho de Classe, uma em cada semestre letivo.
Art. 12 - Os Calendários deverão ser entregues ao Inspetor Educacional constando:
I - Capa com a identificação da Unidade de Ensino;
II - Carimbo da Unidade de Ensino;
III - Assinatura do Gestor da Unidade de Ensino;
IV - Horários de funcionamento da Unidade de Ensino;
V - Indicadores fixos, períodos de férias e recessos;
VI - Legendas de fácil visualização;
VII - Número de dias letivos e escolares de cada mês;
VIII - Previsão da data a partir de dezembro para a solenidade de formatura/confraternização;
Art. 13 - Compete ao Diretor de Escola, sem prejuízo de outras atribuições:
I - Submeter o calendário à aprovação do Colegiado;
II - Encaminhar o Calendário, impreterivelmente, até 27/12/2019, em 02 (duas) vias, para apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação(Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar/sala 08);
III - Assegurar o cumprimento do Calendário Escolar aprovado e homologado.
Art. 14 - As propostas de alterações a serem introduzidas no Calendário Escolar deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação com 15 (quinze) dias de antecedência, discutidas e supervisionadas pela Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar.
Art. 15 – Para o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos, a escola deverá utilizar-se de até 5 (cinco) sábados letivos para a composição do calendário Escolar de 2020 e acompanhar o funcionamento satisfatório do transporte escolar dos alunos.
Art. 16 – No transcurso do ano letivo, ocorrendo qualquer interrupção das aulas, independentemente do motivo, deverá ser formalmente comunicada à Secretaria Municipal de Educação e providenciada a imediata reposição, ainda dentro do bimestre, tanto em termos de carga horária, quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.
Art. 17 – Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 18 de dezembro de 2019
Rejane Veloso Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
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