DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO, NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA-GERAL, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NOS TERMOS DO ART. 2º DO DECRETO MUNICIPAL N.º 4.184/21.
O Controlador-Geral, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, do Decreto de Delegação de Poderes n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e do Decreto Municipal n.º 4.184, de 08 de março de 2.021, e
CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020 que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Montes Claros, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como determinou, no âmbito administrativo do funcionamento dos diversos órgãos administrativos do Município, a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, que a Portaria MS/GM 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, a publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, datada de 07 de março do corrente ano, que incluiu toda a macrorregião norte no Protocolo Onda Roxa, do plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, nos termos do §1º, do art. 1º e do art. 2º da deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 130, de 3 de março de 2021;
CONSIDERANDO, que a estrutura física da Controladoria-Geral configura ambiente propício, que favorece o contágio pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, o disposto no parágrafo único do artigo 2º, do citado Decreto Municipal n.º 4.184, de 8 de março de 2021;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço de modo a causar o mínimo impacto aos cidadãos e servidores públicos;
RESOLVE:
Art. 1º – Suspender temporariamente, no âmbito da Controladoria-Geral, o atendimento presencial ao público externo, enquanto perdurar a classificação do Município na Onda Roxa, do Plano Estadual “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”.
Art. 2º – No período disposto no artigo anterior os serviços da Controladoria-Geral serão prestados por meio eletrônico e/ou telefônico, conforme o setor responsável, nos termos do ANEXO ÚNICO, da presente Portaria.
§1º. O atendimento presencial, em sendo indispensável, somente ocorrerá por agendamento prévio, em um dos canais constantes no caput do presente artigo.
§2º. Os servidores desta Secretaria ficarão incumbidos de prestar auxílio eletrônico e telefônico para o público externo.
Art. 3º – Serão estabelecidas rotinas internas, privilegiando a realização de trabalho em regime de teletrabalho (home office), plantão, rodízio ou flexibilização da jornada, visando garantir a mínima presença física dos servidores nos diversos órgãos desta Controladoria, a fim de que não haja prejuízo para os expedientes e rotinas administrativas.
§1º. Os servidores em teletrabalho deverão:
I – manter disponíveis para a Controladoria seus endereços físicos e eletrônicos (e-mails) e telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Controladoria, seus membros e servidores;
III – atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento;
VI – manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração.
§2º. A produtividade e efetivo trabalho será comprovado por relatório de atividades, que deverá ser encaminhado para chancela do Controlador Geral, e posterior inclusão em folha de ocorrências padrão disponibilizada pela SEPLAG.
§3º. A forma e os requisitos de controle da frequência de todos os servidores lotados na Controladoria-Geral durante o período de vigência da presente Portaria será de responsabilidade direta do Controlador-Geral.
Art. 4º – Esta Portaria retroage efeitos e vigência à data do dia 09 de março de 2021, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.
Município de Montes Claros (MG), 10 de março de 2021.
Guilherme Lúcio Meira Cambuí
Controlador-Geral
ANEXO ÚNICO
Portaria/CONTROLADORIA-GERAL, nº 002, de 10 de março de 2021.
Órgão: |
Telefones de contato e e-mails: |
Controladoria-Geral |
(38) 2211-3085 – Núcleo de Apoio Administrativo controladoriageral@montesclaros.mg.gov.br |
Corregedoria/SAPCIE |
(38) 2211-3086 – Corregedoria corregedoriapmmc@outlook.com |
Ouvidoria-Geral |
(38) 2211-3011 – Ouvidoria-Geral |
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