Portaria/Finanças, nº 01, de 03 de março de 2020

16/03/2020 - 09:41 | atualizado em 18/03/2020 - 15:39
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e, considerando, a autorização contida nos artigos 1º e 5º, do Decreto Municipal de n.º 2.811, de 13 de junho de 2011, que instituiu no Município a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Instituir a modalidade avulsa da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e, que será denominada Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFS-ae, de acordo com o estabelecido na presente Portaria e na legislação aplicável.

Art. 2º – O sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFS-ae será utilizado, exclusivamente, pela Pessoa Física Contribuinte, que preste serviços avulsos, não habituais.

§1º A emissão da NFS-ae se dará de forma online no Sistema Emissor de NFS-e do Município, e será iniciada após o cadastro prévio realizado pelo próprio contribuinte.

§2º A NFS-ae de que trata o caput deverá ser solicitada pelo contribuinte, através de identificação e senha que serão obtidos no primeiro acesso ao sistema.

 

Art. 3º – A emissão da NFS-ae fica condicionada, quando devido, ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço executado, em guia própria, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor.

Parágrafo único. A emissão da NFS-ae somente ocorrerá após a identificação e baixa do pagamento dos valores devidos, pelo sistema integrado.

 

Art. 4º – No Sistema Emissor da NFS-ae será disponibilizado uma visualização prévia para que o contribuinte confira e confirme os dados inseridos no documento fiscal e, após, finalize a geração da Nota Fiscal.

§1º O contribuinte será responsável pelas informações prestadas, sendo que após a confirmação dos dados e respectiva emissão do documento fiscal, não será permitido o seu cancelamento, sendo vedada a restituição do ISSQN recolhido por quaisquer motivos.

§2º A substituição da NFS-ae em razão de erro material dependerá de requerimento do Contribuinte, a ser analisado através de Processo Administrativo em meio físico, mediante pagamento de taxa de Expediente.

§3º A NFS-ae obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente estabelecida pelo setor responsável e será automaticamente gravada na escrituração do contribuinte.

 

Art. 5º – Os dados da NFS-ae serão migrados diretamente para a escrituração fiscal do tomador de serviço estabelecido no Município.

§1º Os serviços da NFS-ae migrada não deverão gerar imposto a pagar para o tomador, uma vez que o ISSQN já foi pago pelo prestador na etapa de sua emissão.

§2º Os dados da NFS-ae emitida pelo prestador de serviço do Município serão migrados diretamente para a escrituração fiscal do tomador de serviço estabelecido no Município, através da ação do sistema eletrônico de ISSQN, para que este efetue o encerramento da escrituração de serviços tomados, conforme legislação vigente.

 

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 10 de março do ano corrente.

 

Município de Montes Claros (MG), 03 de março de 2020.

 

 

William César Rocha

Secretário de Finanças