DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DECRETO N.º 4.603, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º – Esta portaria estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças referentes ao disposto no Decreto nº 4.603, de 15 de agosto de 2023.
Art. 2º – Ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, bem como no Decreto Municipal n.º 4.603, de 15 de agosto de 2023 e alterações, os seguintes órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Montes Claros:
I – Secretarias;
II – Fundos;
III – Autarquias;
IV – Fundações.
§1º. Os valores serão retidos com base na natureza do bem fornecido ou do serviço prestado nos percentuais estabelecidos no anexo I, da IN RFB n.º 1.234 de 2012, apurados no momento da emissão da nota de liquidação.
§2º. As informações sobre as retenções serão prestadas à Receita Federal do Brasil nos termos da INRF nº 2.145, de 26 de junho de 2023.
Art. 3º – Para fins da retenção na fonte prevista no art. 2º, da presente Portaria, os documentos fiscais deverão ser emitidos pelas pessoas jurídicas constando o destaque da retenção do imposto de renda, de acordo com os percentuais estabelecidos no anexo I, da IN RFB nº 1.234, 11 de janeiro de 2012, replicado no anexo II desta Portaria.
§1º. As retenções, quando devidas, serão efetuadas independentemente de o fornecedor ter feito o destaque na Nota Fiscal.
§2º. Os valores relativos à retenção na fonte, previstos nesta Portaria, lançados no sistema orçamentário e financeiro, serão recolhidos de forma automática à Conta Única do Tesouro Municipal.
§3º. Os fornecedores e prestadores de serviços em que os pagamentos são realizados por meio de faturas com código de barras ou QR Codes, tais como as relativas a fornecimento de água, energia elétrica, serviços de telecomunicações e Correios, deverão proceder as adequações necessárias nas notas fiscais/faturas, para fazer constar a respectiva retenção, ou para permitir que o pagamento seja procedido com a dedução dos valores correspondentes à retenção na fonte prevista na IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo órgão ou entidade contratante.
§4º. Nos contratos administrativos cujo objeto envolva intermediação por empresas privadas para fins de prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Montes Claros, a retenção do Imposto de Renda ocorrerá quando do pagamento em favor da contratada, que comprovará a aquisição de materiais ou a prestação de serviços por meio das respectivas notas fiscais emitidas pelos terceiros credenciados.
Art. 4º – Além das pessoas jurídicas inscritas como MEI ou optantes pelo Simples Nacional, não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados às pessoas jurídicas que se enquadrem no art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§1º. As pessoas jurídicas inscritas como MEI ou optantes pelo Simples Nacional, deverão destacar nos documentos fiscais essa condição.
§2º. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, por não incidência ou por alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o respectivo enquadramento legal, sob pena de retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
§3º. No caso de não retenção do IR na fonte, nos termos dos incisos III, IV e XI, do art. 4º, da IN RFB 1234/2012, além da informação no documento fiscal quanto ao enquadramento legal, as pessoas jurídicas deverão apresentar as declarações constantes nos Anexos II a IV, da IN RFB n.º 1234, de 11 janeiro de 2012.
Art. 5º – Os documentos fiscais com data de emissão anterior à vigência do Decreto Municipal n.º 4.603 de 2023, mas com pagamento posterior a 15 de agosto de 2023, estarão sujeitos à retenção do IR de ofício.
Art. 6º – A obrigação de retenção do IR alcançará os contratos vigentes e as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 2º, ressalvadas as exceções previstas nesta Portaria.
Art. 7º – Os órgãos e as entidades de que trata o caput, do art. 2º, desta Portaria, deverão orientar seus fornecedores e prestadores de serviços na emissão dos documentos fiscais nos moldes do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para formalização do procedimento previsto no caput, deste artigo, poderão ser adotados os modelos dos ofícios constantes do Anexo I, desta Portaria, a ser preenchido com os dados específicos dos órgãos ou entidades e das empresas.
Art. 8º – As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto de renda devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 9º – Os órgãos e as entidades de que trata o caput, do art. 2º, desta Portaria, deverão informar as retenções anualmente à RFB e emitir comprovante anual de retenção do IR na fonte aos fornecedores, devendo fornecê-lo no prazo estipulado pela Receita Federal
Parágrafo único. O comprovante anual de retenção do IR poderá ser disponibilizado em meio eletrônico, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuada a retenção, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros (MG), 01 de dezembro de 2023.
William César Rocha
Secretário de Finanças
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