Portaria/Finanças, nº 02, 17 de maio de 2024

18/07/2024 - 18:24
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 31, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUI A DECLARAÇÃO MENSAL DE LOTES ALIENADOS – DMLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 80, I e II da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 177 da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal);

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Dispor sobre a obrigação acessória constante do inciso II, do artigo 31, do Código Tributário Municipal – CTM e instituir a Declaração Mensal de Lotes Alienados – DMLA.

 

Art. 2º – A Declaração Mensal de Lotes Alienados – DMLA constitui obrigação tributária acessória a ser observada pelos titulares dos loteamentos aprovados e inscritos no Cadastro Imobiliário do Município – CIM.

§1º – Na DMLA serão informados os seguintes dados obrigatórios:

I – inscrição e cadastro da unidade imobiliária junto ao CIM;

II – dados do registro de imóveis (cartório, matrícula, quadra e lote);

III – dimensões da unidade imobiliária (testada, profundidade e área);

IV – dados do adquirente da unidade imobiliária (nome completo, CPF e endereço para correspondência);

V – dados contratuais da transação de venda (data e forma do contrato, preço e condições);

VI – informação sobre pedido de alteração de titularidade do imóvel junto ao CIM;

VII – informação se o imóvel alienado foi dado em caução ao Município, para garantir o cumprimento das obrigações relativas a obras e serviços de infraestrutura.

§2º – A pessoa natural ou jurídica responsável pelo empreendimento imobiliário será a responsável pela apresentação da Declaração Mensal de Lotes Alienados.

§3º – A DMLA deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da competência a que se refere.

 

Art. 3º – Os dados a serem informados na DMLA seguirão o modelo e as instruções de preenchimento constantes no Anexo Único, da presente Portaria.

Parágrafo Único. A DMLA será prestada por meio eletrônico, através do portal Sefin – Solicitações, tipo de solicitação: DMLA – obrigação acessória (art. 31, II CTM).

 

Art. 4º – A omissão ou atraso na comunicação de venda de qualquer unidade do loteamento gera a perda da isenção progressiva prevista no art. 34, V, do CTM, para todas as unidades do loteamento, nos termos do art. 34, §5º, do CTM.

 

Art. 6º – Os dados e informações apresentados na DMLA não atribui ou transfere a titularidade do imóvel, bem como não desobriga os contribuintes a procederem a atualização cadastral através dos meios adequados.

 

Art. 7º – As informações declaradas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá, na forma da lei, por eventuais erros, omissões ou inexatidões.

 

Art. 8º – A não entrega da DMLA sujeitará os obrigados à sua apresentação às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

Art. 9º – Os loteadores que não apresentaram as informações previstas no art. 31, II, do CTM, por qualquer meio, até a publicação desta Portaria, terão até o dia 30 de junho de 2024 para regularizar as competências referentes ao exercício de 2024.

 

Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, sendo exigida a obrigação da apresentação da Declaração Mensal de Lotes Alienados – DMLA, nos moldes da presente Portaria, a partir do dia 01 de julho de 2024.

 

Município de Montes Claros (MG), 17 de maio de 2024.

 

 

 

William César Rocha

Secretário de Finanças


 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral


 


 


 


 


 


 


 


 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

Anexo Único

Portaria/Finanças, nº 02, 17 de maio de 2024