DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 31, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUI A DECLARAÇÃO MENSAL DE LOTES ALIENADOS – DMLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 80, I e II da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 177 da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal);
RESOLVE:
Art. 1º – Dispor sobre a obrigação acessória constante do inciso II, do artigo 31, do Código Tributário Municipal – CTM e instituir a Declaração Mensal de Lotes Alienados – DMLA.
Art. 2º – A Declaração Mensal de Lotes Alienados – DMLA constitui obrigação tributária acessória a ser observada pelos titulares dos loteamentos aprovados e inscritos no Cadastro Imobiliário do Município – CIM.
§1º – Na DMLA serão informados os seguintes dados obrigatórios:
I – inscrição e cadastro da unidade imobiliária junto ao CIM;
II – dados do registro de imóveis (cartório, matrícula, quadra e lote);
III – dimensões da unidade imobiliária (testada, profundidade e área);
IV – dados do adquirente da unidade imobiliária (nome completo, CPF e endereço para correspondência);
V – dados contratuais da transação de venda (data e forma do contrato, preço e condições);
VI – informação sobre pedido de alteração de titularidade do imóvel junto ao CIM;
VII – informação se o imóvel alienado foi dado em caução ao Município, para garantir o cumprimento das obrigações relativas a obras e serviços de infraestrutura.
§2º – A pessoa natural ou jurídica responsável pelo empreendimento imobiliário será a responsável pela apresentação da Declaração Mensal de Lotes Alienados.
§3º – A DMLA deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da competência a que se refere.
Art. 3º – Os dados a serem informados na DMLA seguirão o modelo e as instruções de preenchimento constantes no Anexo Único, da presente Portaria.
Parágrafo Único. A DMLA será prestada por meio eletrônico, através do portal Sefin – Solicitações, tipo de solicitação: DMLA – obrigação acessória (art. 31, II CTM).
Art. 4º – A omissão ou atraso na comunicação de venda de qualquer unidade do loteamento gera a perda da isenção progressiva prevista no art. 34, V, do CTM, para todas as unidades do loteamento, nos termos do art. 34, §5º, do CTM.
Art. 6º – Os dados e informações apresentados na DMLA não atribui ou transfere a titularidade do imóvel, bem como não desobriga os contribuintes a procederem a atualização cadastral através dos meios adequados.
Art. 7º – As informações declaradas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá, na forma da lei, por eventuais erros, omissões ou inexatidões.
Art. 8º – A não entrega da DMLA sujeitará os obrigados à sua apresentação às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 9º – Os loteadores que não apresentaram as informações previstas no art. 31, II, do CTM, por qualquer meio, até a publicação desta Portaria, terão até o dia 30 de junho de 2024 para regularizar as competências referentes ao exercício de 2024.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, sendo exigida a obrigação da apresentação da Declaração Mensal de Lotes Alienados – DMLA, nos moldes da presente Portaria, a partir do dia 01 de julho de 2024.
Município de Montes Claros (MG), 17 de maio de 2024.
William César Rocha
Secretário de Finanças
Otávio Batista Rocha Machado
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
Anexo Único
Portaria/Finanças, nº 02, 17 de maio de 2024
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