DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS – NFS-E POR MEIO DO EMISSOR NACIONAL PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 80, I e II da Lei Orgânica Municipal, o art. 177 da Lei Complementar Municipal nº 04, de 07 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal (CTM) e,
CONSIDERANDO, que a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, determina o compartilhamento de dados das operações de bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos com leiaute padronizado e a adoção do ambiente nacional da NFS-e por todos os Municípios até 1º de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO, que o art. 62, § 7º, da mesma lei complementar, estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os Municípios que não aderirem ao padrão nacional ficarão impedidos de receber transferências voluntárias da União Federal;
CONSIDERANDO, que o Emissor Nacional é um sistema gratuito para os prestadores de serviço, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com os Municípios e o Distrito Federal, para a emissão de NFS-e de padrão nacional, doravante referida como NFS-e Nacional;
CONSIDERANDO, que a adoção da NFS-e Nacional busca padronizar leiautes, simplificar o sistema tributário, facilitar o cumprimento da respectiva obrigação acessória, melhorar a qualidade das informações e preparar o ambiente para a apuração da CBS, do IBS e do IS;
CONSIDERANDO, a necessidade de migração gradativa dos emissores de NFS-e do Município para o novo sistema, a fim de gerenciar a transição de forma eficiente e gradual;
CONSIDERANDO, a necessidade de orientar os contribuintes deste Município quanto às adequações necessárias para a utilização do Emissor Nacional;
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os prestadores de serviços, habitual ou eventual, estabelecido no Município de Montes Claros devem emitir a NFS-e Nacional exclusivamente por meio do Emissor Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/, conforme o cronograma disposto no art. 4º desta Portaria.
§ 1º - A NFS-e Nacional estará disponível para emissão em três modalidades, utilizadas a critério do emissor, a saber:
I – por meio de digitação direta na página do Portal do Contribuinte, denominado Emissor Público Web;
II – por meio de aplicativo para smartphones, denominado Emissor Público Mobile, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store, para dispositivos Android, e Apple Store, para dispositivos Apple (iOS);
III – por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), denominado Emissor Público API, para comunicação entre computadores.
§ 2º - O emissor web está disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional e requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
§ 3º - O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado de utilizar certificação digital para cadastramento e emissão de NFS-e Nacional através do emissor web.
§ 4º - A versão móvel, disponibilizada para as principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de NFS-e simplificada via dispositivo móvel e requer cadastro prévio no emissor web.
§ 5º - Os prestadores de serviços que utilizarem software próprio poderão se conectar, via certificação digital no padrão ICP Brasil, através de API para emitir suas notas.
§ 6º - Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá criar uma conta com usuário e senha no primeiro acesso, para utilizar o sistema nacional da NFS-e.
§ 7º - Todos os prestadores de serviço que, nos termos da legislação municipal, forem obrigados a gerar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - no padrão nacional (NFS-e Nacional) deverão observar as orientações, manuais, tutoriais e documentação técnica constantes no Portal da NFS-e Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.
§ 8º – Todo prestador de serviços deverá possuir inscrição municipal prévia no Cadastro de Contribuintes deste município para ser habilitado no Emissor Nacional, em conformidade com o disposto no art. 78 da Lei Complementar nº 04/2005.
Art. 2º - Os prestadores de serviços que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas fiscais deverão adequá-los ao Emissor Nacional até a data prevista no cronograma, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional, acessíveis em https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica.
Art. 3º - A utilização do Emissor Nacional é obrigatória para todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecidos no Município de Montes Claros, que, na data de publicação desta Portaria, transmitam seus documentos fiscais pelo emissor atualmente disponibilizado pela Administração Tributária Municipal (ATM).
Art. 4º - A obrigatoriedade de emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional prevista no art. 3º obedecerá ao seguinte cronograma:
I – a partir de 1º de dezembro de 2025, ficam obrigadas as pessoas jurídicas enquadradas no regime de Estimativa ou ISS Fixo, para fins de recolhimento do ISSQN;
II – a partir de 1º de janeiro de 2026, ficam indistintamente obrigadas todas e quaisquer prestadores de serviços estabelecidos no Município de Montes Claros.
§ 1º - A emissão da NFS-e por meio do sistema nacional referido neste artigo somente ocorrerá para acobertar os serviços prestados a partir das datas a que aludem os incisos I e II do caput, segundo cada uma das respectivas competências.
§ 2º - Para emissão de NFS-e com data de competência anterior à prevista neste artigo, o contribuinte deverá utilizar o emissor local da NFS-e, disponível no site financas.montesclaros.mg.gov.br, no endereço eletrônico.
Art. 5º - O cancelamento, a substituição e a consulta da NFS-e, emitidas a partir das datas contidas no Art. 4º, devem ser realizados no mesmo ambiente em que o documento foi gerado.
§ 1º - O cancelamento da NFS-e emitida pelo Emissor Nacional somente poderá ser realizado de forma automatizada, no Portal Nacional do Contribuinte, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, ou via API, caso atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a emissão da NFS-e cancelada tenha ocorrido, no máximo, há 90 (noventa) dias;
II – o CPF ou CNPJ do tomador do respectivo serviço tenha sido informado no documento fiscal cancelado;
III – a ATM não tenha bloqueado o cancelamento automatizado pelo contribuinte.
IV - O imposto incidente sobre o serviço declarado na NFS-e, não tenha sido recolhido;
§ 2º - A substituição de NFS-e gerada pelo Emissor Nacional somente poderá ser realizada quando houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal, no Portal Nacional do Contribuinte, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, ou via API, caso atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a emissão da NFS-e substituída tenha ocorrido, no máximo, há 90 (noventa) dias;
II – o CPF ou CNPJ do tomador do respectivo serviço tenha sido informado no documento fiscal cancelado;
III – a NFS-e substituída não tenha sido objeto de anterior cancelamento;
IV – a ATM não tenha bloqueado a substituição da NFS-e pelo contribuinte.
§ 3º - Nas situações em que as condições estabelecidas neste artigo não forem atendidas, o cancelamento da NFS-e dependerá de análise da ATM em processo administrativo específico, que poderá solicitar mais informações ao requerente, podendo indeferir o pedido, a seu critério.
§ 4º - O cancelamento e substituição das NFS-e emitidas anteriores às datas contidas no art 4º deverão observar a PORTARIA SMF/PMMC 03/2015.
Art. 6º - Considerar-se-á documento fiscal inidôneo qualquer NFS-e emitida em desconformidade com o disposto nesta Portaria, após as datas estabelecidas no art. 4º.
Art. 7º - O ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido mediante geração de guia de recolhimento disponível no site financas.montesclaros.mg.gov.br, na forma estabelecida na legislação municipal.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolherão o ISSQN consoante a forma estabelecida na legislação nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.
Art. 8º - O disposto nesta Portaria não altera, nem desobriga o cumprimento das obrigações acessórias já estabelecidas no Decreto Nº 2.321/2007, bem como nas demais normas vigentes aplicáveis.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 14 de outubro de 2025
William Cesar Rocha
Secretário Municipal de Finanças
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