Portaria/INFRAESTRUTURA, nº 01, de 20 de fevereiro de 2018

02/10/2019 - 09:08
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DE PROJETOS QUANTO À PERMEABILIDADE DOS REVESTIMENTOS DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº 4.428, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

 

 

O Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem planejadas cidades sustentáveis;

CONSIDERANDO necessidade de estabelecer critérios para a implantação de novos empreendimentos que alteram a permeabilidade do solo, acarretando a intensificação do escoamento da água nas áreas urbanas, e consequentemente, o risco de inundações;

CONSIDERANDO que Pavimento Permeável é aquele capaz de suportar cargas e ao mesmo tempo permitir a percolação ou acúmulo temporário de água de chuva, diminuindo o coeficiente de escoamento superficial;

CONSIDERANDO as definições da Norma ABNT NBR 16416/2015 e os tipos de revestimentos de pavimento usualmente utilizados.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer as características de permeabilidade do pavimento, para efeito de análise de projeto, nos termos da tabela constante do Anexo I, da presente Portaria.

 

Art. 2º. No caso da área permeável do projeto revestida com grama não atender os limites estabelecidos no artigo 6º, da Lei nº 4.428/11, o Requerente poderá propor a implantação do revestimento com pavimentos com média ou alta permeabilidade, no sistema sem infiltração, no qual toda a água precipitada é temporariamente armazenada na estrutura permeável e depois removida por drenos, sendo acumulada em reservatórios, para o seu reaproveitamento, nos termos do detalhe construtivo constante do Anexo I, da presente Portaria.

§1º A capacidade de acumulação do(s) reservatório(s) deverá ser o suficiente para o volume decorrente de uma chuva com período de retorno – TR de 10 anos, com tempo de duração de 10 minutos.

§2º Não será permitida a implantação de pavimentos impermeáveis, praticamente impermeáveis ou com baixa permeabilidade em substituição às áreas gramadas, mesmo que se utilize sistema sem infiltração, com ou sem armazenamento temporário.

 

Art. 3º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 20 de fevereiro de 2018.

 

 

 

 

GUILHERME AUGUSTO GUIMARÃES OLIVEIRA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Portaria/INFRAESTRUTURA, nº 01, de 20 de fevereiro de 2018

 

 

 

TIPO DE PAVIMENTO

 

 

GRAU DE PERMEABILIDADE

Relação pavimentação/grama

Pavimentação asfáltica

 

Impermeável

0%

Pavimentação em concreto convencional

 

Impermeável

0%

Pavimentação com blocos intertravados com junta estanque

 

Praticamente impermeável

20%

Pavimentação com blocos intertravados com juntas alargadas

 

Baixa Permeabilidade

50%

Pavimentação com concreto poroso

 

Média Permeabilidade

75%

Solo nú sem vegetação

 

Baixa Permeabilidade

30%

Revestimento com grama

 

Alta Permeabilidade

90%

 

 

 

 

 

- Detalhe construtivo do sistema de captação de água de chuva no piso.

 

 

 

 

GUILHERME AUGUSTO GUIMARÃES OLIVEIRA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano