DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DE PROJETOS QUANTO À PERMEABILIDADE DOS REVESTIMENTOS DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº 4.428, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2011.
O Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,
CONSIDERANDO a necessidade de serem planejadas cidades sustentáveis;
CONSIDERANDO necessidade de estabelecer critérios para a implantação de novos empreendimentos que alteram a permeabilidade do solo, acarretando a intensificação do escoamento da água nas áreas urbanas, e consequentemente, o risco de inundações;
CONSIDERANDO que Pavimento Permeável é aquele capaz de suportar cargas e ao mesmo tempo permitir a percolação ou acúmulo temporário de água de chuva, diminuindo o coeficiente de escoamento superficial;
CONSIDERANDO as definições da Norma ABNT NBR 16416/2015 e os tipos de revestimentos de pavimento usualmente utilizados.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer as características de permeabilidade do pavimento, para efeito de análise de projeto, nos termos da tabela constante do Anexo I, da presente Portaria.
Art. 2º. No caso da área permeável do projeto revestida com grama não atender os limites estabelecidos no artigo 6º, da Lei nº 4.428/11, o Requerente poderá propor a implantação do revestimento com pavimentos com média ou alta permeabilidade, no sistema sem infiltração, no qual toda a água precipitada é temporariamente armazenada na estrutura permeável e depois removida por drenos, sendo acumulada em reservatórios, para o seu reaproveitamento, nos termos do detalhe construtivo constante do Anexo I, da presente Portaria.
§1º A capacidade de acumulação do(s) reservatório(s) deverá ser o suficiente para o volume decorrente de uma chuva com período de retorno – TR de 10 anos, com tempo de duração de 10 minutos.
§2º Não será permitida a implantação de pavimentos impermeáveis, praticamente impermeáveis ou com baixa permeabilidade em substituição às áreas gramadas, mesmo que se utilize sistema sem infiltração, com ou sem armazenamento temporário.
Art. 3º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 20 de fevereiro de 2018.
GUILHERME AUGUSTO GUIMARÃES OLIVEIRA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano
ANEXO I
Portaria/INFRAESTRUTURA, nº 01, de 20 de fevereiro de 2018
TIPO DE PAVIMENTO
|
GRAU DE PERMEABILIDADE |
Relação pavimentação/grama |
Pavimentação asfáltica
|
Impermeável |
0% |
Pavimentação em concreto convencional
|
Impermeável |
0% |
Pavimentação com blocos intertravados com junta estanque
|
Praticamente impermeável |
20% |
Pavimentação com blocos intertravados com juntas alargadas
|
Baixa Permeabilidade |
50% |
Pavimentação com concreto poroso
|
Média Permeabilidade |
75% |
Solo nú sem vegetação
|
Baixa Permeabilidade |
30% |
Revestimento com grama
|
Alta Permeabilidade |
90% |
- Detalhe construtivo do sistema de captação de água de chuva no piso.
GUILHERME AUGUSTO GUIMARÃES OLIVEIRA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano
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