Portaria/INFRAESTRUTURA, nº 02, de 06 de agosto de 2018

02/10/2019 - 08:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA CONCESSÃO DE BAIXA E HABITE-SE

 

 

 

O Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,

 

CONSIDERANDO a Lei 3.032, de 16 de julho de 2002, que em seu art. 20, alínea “d”, dispõe como exigência para a concessão da baixa e habite-se, dentre outras: “d) quando for plantada pelo menos uma árvore para cada 5 (cinco) metros de testada do lote.”;

CONSIDERANDO que não cumpridas as exigências do art. 20 o Município não emitirá a baixa e habite-se, em obediência ao disposto no §2º, do citado art.;

CONSIDERANDO que as árvores plantadas sem a devida proteção poderão causar danos à coletividade ou mesmo serem quebradas após o plantio, o que gera a necessidade de garantir sua conservação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, algumas edificações que solicitam certidão de baixa e habite-se e suas calçadas, devido a localização, a largura ou outro impedimento técnico qualquer, não se encontram em condições de receber o plantio de árvores.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Determinar que a partir da publicação da presente Portaria somente sejam liberadas baixa e habite-se das edificações que comprovem o plantio uma árvore a cada 5 (cinco) metros de testada do lote, bem como a construção de uma proteção de madeira ou aço em altura mínima de 1 (um) metro, no entorno de cada árvore.

 

Art. 2º. Os Fiscais Municipais responsáveis pelos processos de baixa e habite-se ficam incumbidos de atestar a existência das árvores e seus respectivos elementos de proteção, nos termos do artigo anterior.

 

Art. 3º. Após análise pelo setor responsável pela liberação da certidão de baixa e habite-se, nos casos em que seja constatada a impossibilidade do plantio de árvores na calçada do endereço da edificação, o Requerente deverá fazer doação de árvores, em número correspondente ao dobro do que seria necessário para atendimento da legislação.

§1º. A doação será efetuada ao Município, tendo com depositária e responsável a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que estabelecerá critérios gerais para a utilização das árvores doadas.

§2º. Após o recebimento e aceite pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a mesma emitirá certidão que será anexada ao processo da certidão de baixa e habite-se, possibilitando a sua liberação pelo setor responsável.

 

Art. 4º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria/INFRAESTRUTURA, nº 01, de 20 de outubro de 2017.

 

 

Município de Montes Claros, 06 de agosto de 2018.

 

 

 

GUILHERME AUGUSTO GUIMARÃES OLIVEIRA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano