Portaria/INFRAESTRUTURA, nº 03, de 18 de setembro de 2018

03/10/2019 - 08:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DE HABITE-SE

 

 

O Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,

 

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano expedir licenças e alvarás para a execução de obras públicas e/ou particulares no Município, promovendo o arquivamento dos projetos e documentação pertinente, bem como o Habite-se quando de sua conclusão, nos termos da legislação vigente;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 3032/02 – Código de Obras – define o “habite-se” como sendo o “documento expedido pelo órgão competente que autoriza o uso ou a ocupação de uma obra nova”

CONSIDERANDO a necessidade de definir parâmetros técnicos objetivos para a concessão do habite-se, inclusive para orientação dos servidores municipais envolvidos no processo, bem como resguardar a segurança e solidez das edificações a serem ocupadas em território municipal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A concessão do habite-se pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano observará o disposto na legislação pertinente e na presente Portaria.

 

Art. 2º. O habite-se será concedido após requerimento do interessado, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Alvará de construção;

II – Projeto aprovado pela Prefeitura de Montes Claros;

III – Comprovante de pagamento da taxa específica;

IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais;

V – Documentos pessoais do interessado;

VI – Comprovante de ligação de água e energia elétrica ou protocolo de solicitação perante a concessionária de serviço público;

VII – Declaração de Conclusão de Obra (Habite-se), conforme Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido;

VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do profissional responsável pela execução da obra;

IX – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVBC) para obras comerciais acima de 750,00 m² e, residenciais acima de 1200,00 m².

 

Art. 3º. Apresentado o requerimento, o setor técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano realizará vistoria em que deverá certificar a atendimento dos seguintes requisitos:

I – Cobertura, conforme projeto aprovado;

II – Ligação de rede de esgoto;

III – Ligação de rede de água;

IV – Ligação de rede elétrica;

V – Reboco das paredes, internas e externas;

VI – Piso e revestimento de parede nos banheiros e cozinhas;

VII – Esquadrias, inclusive vidros;

VIII – Piso tátil instalado na calçada externa, conforme legislação em vigor;

IX – Plantio de árvores na calçada, conforme legislação em vigor.

§1º. O habite-se será concedido apenas se forem atendidos todos os requisitos do presente do artigo.

§2º. Não será concedido o habite-se na hipótese em que for identificado qualquer alteração no projeto aprovado pelo Município.

§3º. Havendo mais de um banheiro na residência o habite-se será concedido com, pelo menos, um banheiro com acabamento por moradia.

 

Art. 4º. Na análise pelo setor responsável pela aprovação, após informação do fiscal, será conferido conforme projeto aprovado:

I – A existência de parecer positivo da MCTrans referente ao cumprimento de medidas mitigadoras compensatórias, no caso de edificações enquadradas como polo gerador de tráfego;

II – A existência de parecer positivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável quanto ao cumprimento dos condicionantes da licença ambiental, nos casos de edificações com área construída superior a 950,00m².

 

Art. 5º. Feita a vistoria será emitido laudo assinado pelos servidores responsáveis, que subsidiará a decisão de deferimento ou indeferimento do Habite-se.

 

Art. 6º. Será admitida a concessão de habite-se parcial, nas hipóteses do art. 23, da Lei Municipal n.º 3032/02 (Código de Obras).

 

Art. 7º. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por parte do Município em reconhecimento do direito de propriedade.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 18 de setembro de 2018.

 

 

 

 

GUILHERME AUGUSTO GUIMARÃES OLIVEIRA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA (HABITE-SE)

 

 

 

Eu, Engenheiro(a) civil ou Arquiteto (a), CREA/CAU nº ____________________, juntamente com o proprietário(a) da obra do(a) Sr.(a)______________________________________________, declaramos, sob as penas da lei e dos regulamentos do respectivo Conselho de Classe, que o imóvel sito à rua/Av./Alam.________________________Lote ____, Quadra ______, Loteamento _________________, Montes Claros/MG., aprovado através do processo Administrativo n° ________/_____, em _____/_______/______, com área de ________m², encontra-se concluído e em condições de ser habitado, bem como atendida as exigências externas em relação ao piso tátil e ao plantio da(s) árvore(s).

 

Montes Claros,______ de _____________de 2.00___

 

 

Profissional:- _________________________________________

 

 

Proprietário:-__________________________________________