DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, DA LEI MUNICIPAL N.º 5.202, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL.
O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e,
CONSIDERANDO, a autorização contida no artigo 6º, da Lei Municipal n.º 5.202, de 28 de novembro de 2019 e a necessidade de esclarecer o procedimento a ser adotado pelos Advogados Públicos, bem como as hipóteses cabíveis;
RESOLVE:
Art. 1º – Nos estritos termos do artigo 6º, da Lei Municipal n.º 5.202, de 28 de novembro de 2019 a Procuradoria-Geral do Município poderá deixar de ajuizar, contestar, interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto, ainda que parcialmente, ou mesmo desistir de ação em curso, desde que inexista outro fundamento relevante, nas seguintes hipóteses:
I – casos considerados especiais ou com risco de sucumbência ou de sua majoração;
II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral do Município;
III – existência de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF desfavorável em controle concentrado de constitucionalidade ou proferida pelo plenário;
IV – matérias que contrariem enunciado de súmula do STF, vinculante ou não, ou dos Tribunais Superiores;
V – casos que exista acórdão com trânsito em julgado desfavorável em incidente de assunção de competência ou em incidente de resolução de demandas repetitivas;
VI – matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 1.036, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
VII – matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C, do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943;
VIII – matérias decididas em definitivo em sede de controle de concentrado de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
IX – quando, em promoção fundamentada, o Procurador-Geral não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e da jurisprudência dominante, a fim de afastar a sucumbência recursal.
§1º. O Procurador-Geral expedirá Instrução, que indicará, expressamente, as hipóteses em que será aplicado o disposto no caput do presente artigo.
§2º. São casos considerados especiais, para efeitos do inciso I do caput, deste artigo, os que envolvam as ações populares e coletivas que possam gerar forte impacto nas políticas públicas.
§3º. Nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, nas ações de mandado de segurança e de mandado de injunção, quando a autoridade requerida for o Chefe do Executivo Municipal, a Procuradoria-Geral poderá recomendar o reconhecimento da procedência do pedido, bem como, nas causas em que inexistir interesse direto da administração, orientar que permaneça sem se manifestar nos autos.
Art. 2º – Nas causas de impacto financeiro de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a aplicação do disposto no artigo anterior dependerá de aprovação expressa do Procurador-Geral do Município.
Art. 3º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 11 de março de 2020.
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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