​​​​​​​Portaria/PROGE, nº 02, de 26 de janeiro de 2022

04/02/2022 - 11:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, DE MEDIDA TEMPORÁRIA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19

 

 

 

 

O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e,

 

CONSIDERANDO, o disposto no inciso IV, do art. 4º, do Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO, a incidência de casos de COVID-19 na Procuradoria-Geral;

CONSIDERANDO, que a estrutura física da Procuradoria-Geral do Município pode favorecer novos contágios pelo agente Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, que a Procuradoria-Geral do Município, por meio de suas Procuradorias Adjuntas da Fazenda, do Contencioso e de Consultoria, está vinculada ao cumprimento de prazos para manifestação em processos administrativos e judiciais, bem como à realização de audiências judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO, a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica determinada, a partir da publicação da presente Portaria, a realização de teletrabalho (home office) pelos Advogados Públicos Municipais lotados nas Procuradorias Adjunta da Fazenda e do Contencioso.

§1º. Para os fins desta Portaria, entende-se por teletrabalho (home office) aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências da Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG.

§2º. Os Procuradores Adjuntos da Fazenda e do Contencioso serão os coordenadores do teletrabalho (home office), em suas respectivas unidades, tendo as seguintes atribuições:

I – coordenar e monitorar a execução do teletrabalho (home office) pelos Advogados Públicos Municipais, lotados em suas respectivas Procuradorias Adjuntas;

II – promover o cadastramento de e-mail, endereços físicos e telefones atualizados de todos os Advogados Públicos Municipais, lotados em suas respectivas Procuradorias Adjuntas;

III – promover a distribuição semanal ou em período inferior, conforme necessidade do serviço e de acordo com critérios objetivos, dos processos físicos e eletrônicos, judiciais e administrativos, de competência da sua respectiva Procuradoria Adjunta para os Advogados Públicos Municipais em regime temporário de teletrabalho (home office);

IV – encaminhar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão as informações necessárias à aferição de frequência dos Advogados Públicos Municipais, sujeitos ao regime temporário de teletrabalho;

V – elaborar o relatório circunstanciado visando apurar eventual infração disciplinar em virtude da perda de prazos, na hipótese de comprovado prejuízo ao erário, o qual deverá ser encaminhado ao Procurador-Geral do Município;

VI – instituir, acaso necessário, regime de plantão de trabalho presencial, no sistema de rodízio, entre os Advogados Públicos Municipais.

§3º. É de responsabilidade dos Advogados Públicos Municipais submetidos ao regime temporário do teletrabalho:

I – manter disponíveis para a respectiva Chefia seus endereços físicos e eletrônicos (e-mails) e telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela respectiva Procuradoria Adjunta, seus membros e servidores;

III – atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;

IV – manter o coordenador do teletrabalho informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço;

V – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI – manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração;

VII – comparecer às audiências judiciais dos processos físicos e eletrônicos que lhe forem distribuídos;

VIII – retirar e devolver pessoalmente na repartição pública competente os processos físicos que lhe forem distribuídos;

IX – solicitar, por telefone ou por meio eletrônico, ao seu chefe imediato ou a quem este indicar todas as informações e documentações necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, as quais lhe serão enviadas por meio eletrônico;

X – providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos competentes e para a realização do trabalho fora das dependências das unidades da Procuradoria-Geral do Município.

§4º. Os Advogados Públicos Municipais submetidos ao regime temporário do teletrabalho não estão dispensados do cumprimento das normas estatutárias pertinentes ao seu respectivo cargo.

§5º. Os Advogados Públicos Municipais submetidos ao regime temporário do teletrabalho que estão incumbidos de atendimento presencial em Secretarias Municipais deverão continuar a fazê-lo nos dias e horários definidos.

 

Art. 2º – O Procurador-Geral do Município, os Procuradores Adjuntos de Consultoria, de Fazenda e do Contencioso, os Advogados Públicos Municipais lotados na Procuradoria Adjunta de Consultoria, os servidores técnico-administrativos, os Gerentes e Diretores, o Coordenador de Apoio Administrativo e os estagiários deverão continuar exercendo suas respectivas atribuições legais no regime presencial de trabalho.

§1º. Os ocupantes dos cargos descritos no caput do presente artigo e os estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldades para respirar e batimento das asas nasais) serão considerados casos suspeitos de infecção pelo vírus COVID-19.

§2º. Para os casos suspeitos de infecção pelo vírus COVID-19 não será exigido o comparecimento físico para perícia médica, desde que apresentem atestado médico externo, que deverá ser submetido a homologação administrativa.

§3º. Os ocupantes dos cargos descritos no caput, do presente artigo, considerados casos suspeitos de infecção pelo vírus COVID-19 cujos exames laboratoriais indicarem resultado negativo deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

 

Art. 3º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

 

Município de Montes Claros, 26 de janeiro de 2022.

 

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral