Portaria/PROGE, nº 02, de 28 de agosto de 2019

09/10/2019 - 10:36
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DOS ADVOGADOS PÚBLICOS.

 

 

O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e,

 

CONSIDERANDO, o disposto no § 4º, do artigo 10, do Decreto nº 3872, 04 de julho de 2019 e a necessidade de esclarecer o procedimento a ser adotado pelos Advogados Públicos no registro eletrônico de sua frequência;

CONSIDERANDO, ainda, a súmula n.º 9, da Comissão Nacional de Advocacia Pública, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe: “O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.”;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – Fixar o entendimento de que os Advogados Públicos deverão registrar a frequência no SISCONPE uma vez, no início ou final do seu trabalho diário, visto que o disposto no art. 10, do Decreto nº 3872, 04 de julho de 2019 não está subordinado ao disposto no artigo 8º, do aludido Decreto.

Parágrafo Único. Os Advogados Públicos que estejam em extensão de jornada, além do registro da frequência nos moldes do § 4º, do artigo 10, do Decreto nº 3872, 04 de julho de 2019, deverão registrar sua frequência uma vez ao dia, durante a jornada estendida.

 

Art. 2º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 28 de agosto de 2019.

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral