Portaria/PROGE, nº 03, de 16 de março de 2020

17/03/2020 - 11:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL N.º 4.001, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

 

O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e,

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal No 4.001, de 13 de março de 2020 (Decreta Estado de Emergência no Município de Montes Claros e cria Gabinete de Crise) declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Montes Claros, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causado pelo agente etiológico Novo Coronavírus – SARS – CoV2; bem como determinou, no âmbito administrativo do funcionamento dos diversos órgãos administrativos do Município, a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município, por meio de suas Procuradorias Adjuntas da Fazenda, do Contencioso e de Consultoria, está vinculada ao cumprimento de prazos para manifestação em processos administrativos e judiciais, bem como à realização de audiências judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a estrutura física da Procuradoria-Geral do Município, além de limitar a capacidade de atendimento dos Advogados Públicos, Procuradores Adjuntos e do Coordenador de Apoio Administrativo, pode favorecer o contágio pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do novo Coronavírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem alta taxa de transmissibilidade e taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Dispor sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19 no âmbito administrativo do funcionamento da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 2º – Ficam temporariamente suspensos e proibidos, no âmbito administrativo do funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, audiências públicas, visitação pública e atendimento presencial do público externo, que deverá ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

§1º. A suspensão e proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos membros do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Advogados, Secretários Municipais e equivalentes, no exercício de suas funções, que poderão solicitar audiências e reuniões, independentemente de prévio agendamento, limitando-se tais audiências e reuniões a, no máximo, 03 (três) pessoas por vez.

§2º. A suspensão e proibição de que trata o caput deste artigo também não se aplica ao atendimento ao público externo relacionado à emissão de guias para pagamento de tributos e parcelamentos de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser realizado pelos servidores administrativos da Procuradoria Adjunta de Fazenda, limitando-se tais atendimentos a, no máximo, 01 (uma) única pessoa, por atendente, por vez.

 

Art. 3º – Fica determinada, em caráter temporário, a realização de teletrabalho (home office) pelos Advogados Públicos Municipais lotados nas Procuradorias Adjunta da Fazenda e do Contencioso.

§1º. Para os fins desta Portaria, entende-se por teletrabalho (home office) aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências das unidades da Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG.

§2º. Os Procuradores Adjuntos da Fazenda e do Contencioso serão os coordenadores do teletrabalho (home office) em suas respectivas unidades, tendo as seguintes atribuições:

I – coordenar e monitorar a execução do teletrabalho (home office) pelos Advogados Públicos Municipais lotados em suas respectivas Procuradorias Adjuntas;

II – promover o cadastramento de e-mail, endereços físicos e telefones atualizados de todos os Advogados Públicos Municipais lotados em suas respectivas Procuradorias Adjuntas;

III – promover a distribuição semanal ou em período inferior, conforme necessidade do serviço e de acordo com critérios objetivos, dos processos físicos e eletrônicos, judiciais e administrativos, de competência da sua respectiva Procuradoria Adjunta para os Advogados Públicos Municipais em regime temporário de teletrabalho (home office);

IV – encaminhar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão as informações necessárias à aferição de frequência dos Advogados Públicos Municipais sujeitos ao regime temporário de teletrabalho;

V – elaborar o relatório circunstanciado visando apurar eventual infração disciplinar em virtude da perda de prazos, na hipótese de comprovado prejuízo ao erário, o qual deverá ser encaminhado ao Procurador-Geral do Município;

VI – instituir, acaso necessário, regime de plantão de trabalho presencial, no sistema de rodízio, entre os Advogados Públicos Municipais.

§3º. É de responsabilidade dos Advogados Públicos Municipais submetidos ao regime temporário do teletrabalho:

I – manter disponíveis para a respectiva Chefia seus endereços físicos e eletrônicos (e-mails) e telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela respectiva Procuradoria Adjunta, seus membros e servidores;

III – atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;

IV – manter o coordenador do teletrabalho informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço;

V – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI – manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração;

VII – comparecer às audiências judiciais dos processos físicos e eletrônicos que lhe forem distribuídos;

VIII – retirar e devolver pessoalmente na repartição pública competente os processos físicos que lhe forem distribuídos;

IX – solicitar, por telefone ou por meio eletrônico, ao seu chefe imediato ou a quem este indicar todas as informações e documentações necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, as quais lhe serão enviadas por meio eletrônico;

X – providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos competentes e para a realização do trabalho fora das dependências das unidades da Procuradoria-Geral do Município.

§4º. Os Advogados Públicos Municipais submetidos ao regime temporário do teletrabalho não estão dispensados do cumprimento das normas estatutárias pertinentes ao seu respectivo cargo.

§5º. Os Advogados Públicos Municipais submetidos ao regime temporário do teletrabalho que estão incumbidos de atendimento presencial em Secretarias Municipais deverão continuar a fazê-lo nos dias e horários definidos.

§6º. O disposto no caput e nos parágrafos anteriores do presente artigo não se aplica Advogados Públicos Municipais investidos em cargos comissionados, nem aos Advogados Públicos Municipais lotados na Procuradoria Adjunta de Consultoria.

 

Art. 4º – O Procurador-Geral do Município, os Procuradores Adjuntos de Consultoria, de Fazenda e do Contencioso, os Advogados Públicos Municipais lotados na Procuradoria Adjunta de Consultoria, os servidores técnico-administrativos, os Gerentes lotados nas Procuradorias Adjuntas, o Coordenador de Apoio Administrativo e os estagiários deverão continuar exercendo suas respectivas atribuições legais no regime presencial de trabalho.

§1º. Os ocupantes dos cargos descritos no caput do presente artigo e os estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldades para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito de infecção pelo vírus COVID-19.

§2º. Para os casos suspeitos de infecção pelo vírus COVID-19 não será exigido o comparecimento físico para perícia médica, desde que apresentem atestado médico externo, que deverá ser submetido a homologação administrativa.

§3º. Os ocupantes dos cargos descritos no caput do presente artigo considerados casos suspeitos de infecção pelo vírus COVID-19 cujos exames laboratoriais indicarem resultado negativo deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

§4º. Os ocupantes dos cargos descritos no caput do presente artigo e os estagiários deverão cumprir as medidas descritas no artigo 4o, do Decreto Municipal No 4.001, de 13 de março de 2020.

 

Art. 5º – Os Procuradores Adjuntos de Fazenda, do Contencioso e de Consultoria poderão adotar outras providências necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento do Procurador-Geral.

 

Art. 6º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, suspendendo as disposições em contrário, notadamente a Portaria/PROGE No 06, de 11 de setembro de 2018, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

 

Município de Montes Claros, 16 de março de 2020.

 

 

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral