DISPÕE SOBRE RECOMENDAÇÃO JURÍDICA AOS AGENTES PÚBLICOS.
O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e
CONSIDERANDO que a Lei nº. 8.666/93 contempla um rol taxativo das penalidades aplicáveis aos contratados que violarem as obrigações assumidas perante a Administração Pública;
CONSIDERANDO a garantia da prévia defesa por parte Contratado, conforme disposto no artigo 87, da Lei nº. 8.666/93;
CONSIDERANDO, ainda, que o princípio da proporcionalidade avulta-se como meio de garantir que a penalidade aplicada pelo gestor público seja condizente com a severidade da violação contratual praticada, de modo que as sanções mais graves sejam aplicadas apenas às condutas mais reprováveis;
RESOLVE:
Art. 1º – Recomendar aos agentes públicos do Município de Montes Claros que não apliquem aos Contratados, em procedimentos sob a égide da Lei nº. 8.666/93, penalidades administrativas sem prévia análise desta Procuradoria-Geral, a fim de resguardar-se a estrita observância ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal, bem como aos demais princípios regradores da Administração Pública e às garantias consignadas na Constituição da República.
Art. 2º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 21 de junho de 2018.
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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