Portaria/PROGE, nº 05, de 07 de julho de 2023

20/07/2023 - 17:35
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE RECOMENDAÇÃO VINCULANTE, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

 

 

 

O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigo 99, inciso II, alínea “a”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo, bem como no disposto no inciso I, do art. 156, Lei Municipal nº 3175, de 23 de dezembro de 2003 e,

 

CONSIDERANDO, as alterações implementadas no Estatuto da Advocacia pela Lei Federal n.º 14.612, de 2023, que incluiu o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares, no exercício profissional;

 

CONSIDERANDO, o disposto nas Leis Municipais n.º 3.175, de 2003 e n.º 3.468, de 2005, que estabelecem a aplicação de penalidades pela prática de condutas incompatíveis com o serviço público, em especial, as tipificadas como assédio;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Recomendar, de forma vinculante, que os Procuradores, Advogados Públicos e demais servidores, lotados nos quadros da Procuradoria-Geral, não pratiquem a admoestação verbal, gestos, palavras e/ou comportamentos que exponham estagiário, advogado ou qualquer outro profissional a situações humilhantes e constrangedoras, no exercício de suas atribuições funcionais.

Parágrafo Único. A comunicação entre os servidores públicos e os estagiários deverá observar o caráter orientador e pedagógico, com vistas ao desenvolvimento acadêmico e profissional do estudante.

 

Art. 2°. O descumprimento da recomendação constante no artigo 1.º, da presente Portaria, poderá ensejar as sansões constantes da Lei Municipal n.º 3.175, de 2003, bem como as dispostas na Lei Municipal n.º 3.468, de 2005.

Parágrafo Único. A prática dos atos descritos no artigo anterior, se praticada por Procurador ou Advogado Público, poderá, ainda, configurar infração disciplinar nos termos do art. 34, inciso XXX, da Lei 8.906, de 1994, Estatuto da Advocacia, motivando comunicação imediata ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, sem prejuízo de responsabilização no âmbito administrativo do Município.

 

Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 07 de julho de 2023.

 

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral