DISPÕE SOBRE RECOMENDAÇÃO JURÍDICA AOS AGENTES PÚBLICOS.
O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e, considerando, a Recomendação n° 01/2017 da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Montes Claros;
RESOLVE:
Art. 1º – Recomenda-se aos agentes públicos do Município de Montes Claros que adotem medidas administrativas visando o efetivo e eficiente controle de assiduidade e pontualidade de seus servidores (efetivos, comissionados e contratados), de maneira a permitir um controle diário pela chefia imediata, com a aposição de todas as informações pertinentes, tais como: faltas, compensações de carga horária (inclusive em finais de semana e feriados), atestados ou licenças médicas, férias e outros.
§1º. Os responsáveis pelo controle de ponto em folhas manuscritas deverão tomar providências para impedir a marcação, pelos servidores, de horário uniforme de registro de entrada e saída do local de trabalho, o chamado “registro britânico”, devendo a marcação da jornada refletir a realidade da mesma.
§2º. O controle de jornada referido no caput deste artigo não se aplica aos Secretários Municipais, Secretários Adjuntos e equivalentes, em obediência ao disposto no § 1º, do artigo 37, da Lei 2.819, de 30 de abril de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n°55, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 2º – No momento em que auferir a frequência dos servidores, a Gerência de Pagamento deverá averiguar o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria/PROGE, nº 02, de 06 de março de 2017.
Município de Montes Claros, 31 de julho de 2018.
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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