REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS ESTAGIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Secretária Municipal de Planejamento de Gestão, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, bem como as disposições do Decreto de Delegação de Poderes nº. 3.470, de 04 de janeiro de 2017 e a expedição do Decreto Municipal nº. 3.872, 04 de julho de 2019;
CONSIDERANDO, a expedição do Decreto Municipal nº. 4.515, 06 de março de 2023;
CONSIDERANDO, o disposto na Portaria/PROGE nº. 05, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre recomendação jurídica aos agentes públicos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentação do sistema de controle de frequência dos estagiários lotados na Secretarias Municipais do Município de Montes Claros, visando o efetivo e eficiente controle de assiduidade e pontualidade.
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar as regras e os instrumentos para registro do controle da frequência dos estagiários lotados nas Secretarias Municipais e Órgãos Equivalentes do Município de Montes Claros, passem a seguir o disposto no Decreto Municipal nº. 3.872, 04 de julho de 2019, bem como as disposições da presente Portaria.
Art. 2º – Para fins de apuração da hora efetivamente estagiada, deverá se observar os seguintes horários:
I – Entrada às 07:00 horas e saída às 13:00 horas para estagiários que prestam práticas acadêmicas até 06 horas, no turno matutino;
II – Entrada às 08:00 horas e saída às 14:00 horas para estagiários que prestam práticas acadêmicas até 06 horas, no turno matutino;
III – Entrada às 12:00 horas e saída às 18:00 horas para estagiários que prestam práticas acadêmicas até 06 horas, no turno vespertino;
IV – Entrada às 13:00 horas e saída às 19:00 para estagiários que prestam práticas acadêmicas até 06 horas, no turno vespertino.
§1º. Os estagiários cujas práticas acadêmicas sejam de 04 (quatro) ou 05 (cinco) horas, seguirão os mesmos horários acima, porém com redução no horário de saída;
§2º. O registro de ponto poderá ser efetuado em unidade diversa daquela de lotação do estagiário, desde que sujeito a atividades externas rotineiras e previamente cadastrado pela Gerência de Pagamentos, em casos de comprovada necessidade do serviço;
§3º. A jornada do estagiário somente poderá ser alterada após prévia comunicação e autorização da Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 3º – Fica autorizado o registro manual de frequência, por meio da assinatura de folha de ponto, nas seguintes situações:
I – enquanto não for concluído o processo de implantação do SISCONPE na referida unidade física de lotação;
II – em períodos específicos de inoperância do equipamento de registro da biometria do SISCONPE, mediante registro da ocorrência;
III – no prazo de até 10 (dez) dias após a admissão do estagiário.
Paragrafo Único. O registro manual de frequência deve conter a aposição de todas as informações funcionais, tais como: faltas, atestados ou licenças médicas, férias e outros.
Art. 4º – A Gerência de Recursos Humanos deverá providenciar a expedição de memorando circular destinado a todas as Secretarias Municipais e Órgãos Equivalentes, informando sobre o enquadramento dos estagiários nas determinações do Decreto Municipal nº. 3.872, 04 de julho de 2019, bem como as disposições da presente Portaria, fixando a data de início do controle eletrônico.
Art. 5º – Fica autorizado a Gerência de Recursos Humanos implementar ações quanto a organização, fluxo e demais atos pertinentes que visem a integral efetividade desta Portaria.
Art. 6º – As situações não abarcadas por esta Portaria serão dirimidas pela Secretária Municipal de Planejamento e Gestão e, encaminhadas, se necessário, a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de março de 2023.
Município de Montes Claros, 16 de março de 2023.
CELESTE LEITE FRÓES
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
ANEXO I
Portaria/SEPLAG, nº. 06, de 16 de março de 2023
RELAÇÃO DE CONCESSÕES |
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Sem prejuízo da remuneração, poderá ausentar-se do serviço:
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no dia do seu aniversário. |
por 1 (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue. |
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por 1 (um) dia, a fim de se alistar eleitor; |
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por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de seu casamento. |
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por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela. |
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por 3 (três) dias consecutivos, em razão de falecimento de irmãos, avós, sogra, sogro, genro e netos. |
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quando convocado pela Justiça Eleitoral do Brasil para atuar como mesário, conforme declaração expedida pelo órgão. |
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quando for atuar como Jurado, perante o Tribunal do Juri. |
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licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias, com recebimento integral da bolsa. A partir do 16º (décimo sexto) dia ocorre a suspensão do seu pagamento. |
Município de Montes Claros, 16 de março de 2023.
CELESTE LEITE FRÓES
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
ANEXO II
Portaria/SEPLAG, nº. 06, de 16 de março de 2023
RELAÇÃO DE OCORRÊNCIAS |
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Justificativa |
Código |
Outros/Justificativa anexada |
118 |
Atividade em local externo |
120 |
Participação em reuniões externas |
121 |
Problema de identificação no registro de ponto |
123 |
Período de admissão sem cadastro da digital |
126 |
Início da jornada de trabalho |
135 |
Fim da jornada de trabalho |
138 |
Período de avaliação, verificações de aprendizagem |
160 |
Município de Montes Claros, 16 de março de 2023.
CELESTE LEITE FRÓES
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
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