DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL N.º 4.001, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
O Secretário Municipal de Planejamento de Gestão, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017,
CONSIDERANDO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020 que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Montes Claros, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como determinou, no âmbito administrativo do funcionamento dos diversos órgãos administrativos do Município, a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores, estagiários e do público em geral;
CONSIDERANDO, que compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão a elaboração e promoção das políticas de administração de pessoal do Município de Montes Claros;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço da administração de modo a causar o mínimo impacto aos cidadãos e servidores públicos;
RESOLVE:
Art. 1º – Suspender temporariamente, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, o atendimento presencial ao público externo, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, declarada pelo Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020.
Art. 2º – No período disposto no artigo anterior os serviços da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão serão prestados por meio eletrônico e/ou telefônico.
§1º. O serviço por meio telefônico será prestado pela Gerência de Atendimento da Secretaria, através dos telefones (38) 2211-3244 / 2211-3216 / 2211-3050.
§2º. O atendimento presencial, acaso indispensável, somente ocorrerá por agendamento prévio, em um dos canais constantes no caput do presente artigo.
§3º. O serviço por meio eletrônico também estará disponível no Portal do Município, no seguinte endereço:
https://seplag.montesclaros.mg.gov.br/
§4º. Os servidores da Secretaria ficarão incumbidos de prestar auxílio eletrônico e telefônico para o público externo, inclusive mediante o sistema de chat online.
Art. 3º – As Diretorias e Gerências da Secretaria deverão estabelecer planos de trabalho para garantir a presença física dos seus servidores em suas repartições e a possibilidade de utilização de teletrabalho, a fim de que não haja prejuízo para o público externo nem às rotinas internas, podendo determinar a realização de trabalho em regime de plantão, rodízio ou flexibilização da jornada.
§1º. O plano de trabalho deverá ser expressamente aprovado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão.
§2º. Para os fins desta Portaria, entende-se por teletrabalho (home office) aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências das unidades do Edifício-Sede do Município de Montes Claros.
§3º. O plano de trabalho deverá privilegiar o teletrabalho, especialmente, para o servidor que:
I – for portador de doenças respiratórias crônicas, doenças preexistentes e os imunodeprimidos, devidamente comprovadas por atestados ou relatórios médicos;
II – estiver gestantes;
III – for maiores de 60 (sessenta) anos;
§4º. Os Diretores, Gerentes, Coordenadores e Assessores da Secretaria, não incluídos na hipótese do parágrafo anterior, deverão continuar exercendo suas respectivas atribuições legais no regime presencial de trabalho e serão os coordenadores do teletrabalho (home office) em suas respectivas unidades, tendo as seguintes atribuições:
I – coordenar e monitorar a execução do teletrabalho (home office) pelos servidores públicos municipais lotados em seus quadros;
II – promover o cadastramento de e-mail, endereços físicos e telefones atualizados de todos os servidores públicos lotados em suas respectivas unidades;
III – promover a distribuição semanal ou em período inferior, conforme necessidade do serviço e de acordo com critérios objetivos, das demandas e atribuições inerentes ao cargo e a função desempenhada, de competência da respectiva unidade;
IV – encaminhar a Gerência de Pagamentos, desta Secretaria as informações necessárias à aferição de frequência dos servidores sujeitos ao regime temporário de teletrabalho;
V – elaborar o relatório circunstanciado visando apurar eventual infração disciplinar em virtude do não atendimento das demandas repassadas, perdas de prazos, não atendimento das convocações;
§5º. É de responsabilidade do Servidor Público Municipal submetidos ao regime temporário do teletrabalho:
I – manter disponíveis para a respectiva Chefia seus endereços físicos e eletrônicos (e-mails) e telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Chefia Imediata, bem como as publicações oficiais presentes no Diário Oficial Eletrônico e Portal eletrônico do Município de Montes Claros;
III – atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;
IV – manter o coordenador do teletrabalho informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço;
V – guardar sigilo das informações contidas nos documentos e processos administrativos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI – manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração;
VII – solicitar, por telefone ou por meio eletrônico, ao seu chefe imediato ou a quem este indicar todas as informações e documentações necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, as quais lhe serão enviadas por meio eletrônico;
VIII – providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos competentes e para a realização do trabalho fora das dependências das unidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§6º. Os Servidores Públicos Municipais submetidos ao regime temporário do teletrabalho não estão dispensados do cumprimento das normas estatutárias pertinentes ao seu respectivo cargo;
§7º. Ressalvadas as pessoas em situação de vulnerabilidade concreta verificada em relatório ou atestado médico, estão excluídos da previsão deste artigo os servidores técnicos da área da Saúde e os estagiários lotados na Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde.
Art. 4º – Os servidores do Município em teletrabalho que necessitarem do acesso remoto ao sistema de gestão administrativa, deverão observar os seguintes requisitos:
I – Encaminhar memorando do Secretário da respectiva pasta autorizando o acesso;
II – 01 (um) link de internet com velocidade de 20/20/MBPS de download e upload;
III – 1 (um) micromputador ounotebook com no mínimo 4GB de memória, processador I3 ou configurações de hardware similares ou superiores;
IV – sistema operacional Windows 8.8.1 ou 10 original licenciado em qualquer versão e atualizado com os últimos pacotes de segurança disponibilizados;
V – No equipamento não poderá haver qualquer software não licenciado;
VI – software antivirus atualizado e sem nenhum alerta grave irrecuperável;
VII – solicitar via cadastro RMI análise de viabilidade para o trabalho em casa.
Art. 5º – De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico externo.
§1º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor ou estagiário deverá entrar em contato telefônico com a sua respectiva unidade e enviar o atestado através do sistema eletrônico próprio da Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde;
§2º. Os atestados serão homologados administrativamente;
§3º. Considera-se impossibilidade concreta de entrega do atestado físico, para os fins da Portaria, o período em que o servidor deve permanecer afastado.
Art. 6º – Os atestados médicos ou odontológicos, com base no Decreto Municipal nº. 2.176 de 06 de dezembro de 2006, deverão ser apresentados por via eletrônica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão, através de sistema próprio da Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde, através do Portal Eletrônico do Município.
Art. 7º – Os formulários de Auxílio-transporte serão entregues através de malote único, de origem de cada Secretaria, através de protocolo na Gerência de Recursos Humanos.
Art. 8º – Os formulários de Acumulação de Cargos Públicos deverão ser entregues na Gerência de Atendimento, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, quando se tratar de nova admissão nos quadros municipais e, da exoneração ou admissão em outro cargo, deverá ser exclusivamente por via eletrônica, através de caixa postal acumulodecargos@montesclaros.mg.gov.br da Comissão de Avaliação de Acumulação de Cargos Públicos.
Art. 9º – A partir do 23 de março do ano corrente fica suspensa a realização de perícias médicas de servidores públicos municipais, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou ulterior deliberação.
Parágrafo Único – A Perícia Oficial ou a Junta Médica Municipal poderá, a depender do caso, agendar perícia médica.
Art. 10 – A partir do 23 de março do ano corrente fica suspensa a realização de eventos nas dependências da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, bem como a designação de servidor ou estagiário para participar de eventos em que haja aglomeração de pessoas, salvo os indispensáveis para realização da atividade-fim desta Secretaria, com expressa autorização do Titular da Pasta, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação.
Parágrafo Único – A presente limitação não se aplica a Diretoria de Licitações.
Art. 11 – A partir do dia 23 de março do ano corrente fica suspenso as viagens ou missões designadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, salvo os indispensáveis para realização da atividade-fim desta Secretaria, com expressa autorização do Titular da Pasta, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação.
Art. 12 – A partir do dia 23 de março do ano corrente fica suspenso a reunião de Grupos de Trabalho, Grupos de Estudo e Comissões, vinculadas hierarquicamente a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação.
Parágrafo Único. A presente limitação não se aplica a Comissão Permanente de Licitação e Julgamento, a Comissão de Avaliação de Acumulação de Cargos Públicos, a Comissão de Vistoria, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, a Comissão Especial para Análise da Concessão dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, a Comissão para Recebimento Definitivo da obra de Edificação da Nova Prefeitura e Comissão Especial para Elaboração do Relatório Técnico referente aos Processos Administrativos de Contagem de Tempo de Serviço, a Comissão Especial de Verificação e Vistoria, a Comissão Permanente para Levantamento de Bens Móveis e Imóveis e a Comissão para Identificação e Cadastro de Todas às Áreas Públicas.
Art. 13 – A partir do dia 23 de março do ano corrente fica suspenso os prazos dos Processos Administrativos, Memorandos, Ofícios e Requerimentos, vinculados a Diretoria de Gestão de Pessoas, pelo período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação.
Parágrafo Único. A presente limitação não se aplica as requisições ministeriais, judiciais, de demais órgãos de fiscalização e controle, da Procuradoria-Geral do Município, bem como as consideradas essenciais pelo titular da Pasta.
Art. 14 – Fica recomendado a Gerência de Manutenção e Serviços Gerais que adotem medidas regulares de limpeza e higienização dos espaços do Edifício-Sede do Município de Montes Claros e da Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde.
Art. 15 – Fica recomendado as Diretorias, Gerências e Coordenadorias da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão que adotem medidas que visem a permanente ventilação natural (portas e janelas abertas), bem como ocorra a comunicação às autoridades sanitárias da ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo COVID-19.
Art. 16 – Fica determinado a tramitação em regime de urgência e prioritária dos processos referentes a assuntos vinculados a presente Portaria, em todos os órgãos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 17 – As ações ou omissões que violem o disposto nesta Portaria sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 18 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos diretamente pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e, encaminhadas, se necessário, a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 19 – As medidas implementadas pela presente Portaria, serão reavaliadas periodicamente, conforme orientações expedidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – A regulamentação desta Portaria poderá ser aplicada em outras unidades administrativas, desde que ocorra a formalização por meio de Portaria conjunta entre a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e a respectiva Pasta.
Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 20 de Março de 2020.
CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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