Portaria/SEPLAG nº. 12, de 29 de abril de 2022

12/05/2022 - 17:39
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

A Secretária Municipal de Planejamento de Gestão, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,

 

CONSIDERANDO, que compete a Secretária Municipal de Planejamento e Gestão a elaboração e proposição de políticas de administração de pessoal do Município de Montes Claros;

 

CONSIDERANDO, os ditames da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre as relações de estágio;

 

CONSIDERANDO, as disposições colacionadas no artigo 199 e seguintes da Lei Municipal nº. 3.175, de 23 de dezembro de 2003, que tratam das relações de estágio no âmbito da administração pública municipal;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Poder Público exercer contribuição para a formação de recursos humanos, sendo de seu interesse disponibilizar cenários das práticas acadêmicas, proporcionando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, a contextualização curricular e o desenvolvimento para a vida cidadã.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1ºDispor sobre estágio para estudantes em órgãos da administração direta do Poder Executivo do Município de Montes Claros.

 

Art. 2º – É facultado aos órgãos da administração pública direta concederem estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A realização de estágios, nos termos desta Portaria, aplica-se também aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 3º – Para os efeitos da presente Portaria, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, pós-graduação, cursos técnicos, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do estudante.

§2º. O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Art. 4º – O estágio poderá ser obrigatório, não-obrigatório ou instituído por meio de Edital de Chamamento Público conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§2º. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§3º. Estágio instituído por meio de Chamamento Público é aquele disciplinado por um edital, onde são apresentadas as regras específicas para a realização de convênio de cooperação com as instituições de ensino interessadas.

§4º. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

 

Art. 5º – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e o órgão ou a entidade concedente.

 

Art. 6º – O estágio obrigatório para estudantes, no âmbito da administração direta, do Poder Executivo do Município de Montes Claros, deverá ser realizado nas seguintes condições:

I – precedido de Chamamento Público, mediante Edital especifique as condicionantes para credenciamento das Instituições de Ensino interessadas;

II – celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a instituição de ensino e o órgão ou entidade concedente, onde serão estabelecidos as condicionantes para realização das práticas acadêmicas;

III – matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, pós-graduação, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

IV – celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino, e o órgão ou entidade concedente;

V – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente.

 

Art. 7º – O estágio não obrigatório para estudantes, no âmbito da administração direta, do Poder Executivo do Município de Montes Claros, deverá ser realizado nas seguintes condições:

I – escolha dos respectivos estagiários, pela Secretaria ou órgão responsável, com base em análise curricular ou entrevista;

II – matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, pós-graduação, cursos técnicos, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

III – concessão ao estudante de uma bolsa e do auxílio-transporte, por dia efetivamente estagiado, conforme definição da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

IV – garantia ao estudante de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, através dos agentes de integração, nos termos e condições acordadas em instrumento jurídico apropriado;

V – concessão ao estudante de recesso, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a dois semestres, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas;

VI – celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino, e o órgão ou entidade concedente, através de agentes de integração;

VII – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 8º – O estágio instituído por meio de Chamamento Público, no âmbito da administração direta, do Poder Executivo do Município de Montes Claros, deverá ser realizado nas seguintes condições:

I – precedido de Chamamento Público, mediante Edital que especifique os objetivos do estágio, bem como as condicionantes para credenciamento das Instituições de Ensino;

II – celebração de Convênio de Cooperação entre a instituição de ensino e o órgão ou entidade concedente, onde serão estabelecidos as condicionantes para realização das práticas acadêmicas;

III – matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, pós-graduação, cursos técnicos, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

IV – concessão ao estudante de uma bolsa, por dia efetivamente estagiado, conforme definição do Edital de Chamamento Público;

V – garantia ao estudante de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, através dos agentes de integração, nos termos e condições acordadas em instrumento jurídico apropriado;

VI – celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino, e o órgão ou entidade concedente, através de agentes de integração;

VII – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 9º – As instituições de ensino e a parte concedente do estágio devem recorrer a serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que estabelece normas gerais de licitação.

§1º. Caberá aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – cadastrar os estudantes;

III – ajustar as condições de realização;

IV – fazer o acompanhamento administrativo;

V – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

VI – promover, nos termos do convênio ou quando expressamente autorizado pela instituição de ensino e pela parte concedente, o pagamento das bolsas e das demais formas de contraprestação acordadas.

§2º. É vedada a atuação dos agentes de integração para representar qualquer das partes na assinatura do termo de compromisso, que deverá ser firmado entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão ou entidade concedente do estágio.

§3º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração, pelos serviços referidos neste artigo.

§4º. Os agentes de integração serão responsabilizados na forma da legislação vigente se indicarem estudantes para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estudantes matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

 

Art. 10. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes:

I – celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com órgão ou entidade concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações do órgão ou entidade concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;

III – indicar professor-orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário será elaborado pelo órgão ou entidade concedente, em conjunto com o estudante e sua instituição de ensino, devendo ser incorporado ao termo de compromisso previsto no inciso III, do art. 6º, da presente Portaria.

 

Art. 11 – Os órgãos da administração pública direta, ao concederem estágio nos termos do art. 2º, desta Portaria, deverão observar as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

IV – contratar, através dos agentes de integração, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – garantir a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro, de que trata o inciso IV, será assumida pela instituição de ensino.

 

Art. 12 – A jornada de atividade em estágio será definida pela parte concedente, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – cinco horas diárias e vinte e cinco horas semanais ou seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, pós-graduação, cursos técnicos, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Parágrafo Único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, de acordo com as estipulações feitas no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Art. 13 – A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estágio de pessoa com deficiência.

 

Art. 14 – O estagiário, na modalidade de estágio não obrigatório, receberá uma bolsa auxílio no importe pecuniário de:

I – R$900,00 (novecentos reais), em caso de jornada de 30 (trinta) horas semanais;

II – R$750,00 (setecentos e cinquenta reis), em caso de jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais;

III – R$600,00 (seiscentos reais), em caso de jornada de 20 (vinte) horas semanais.

§1º. Aos estudantes de cursos técnicos, cuja jornada seja de 25 (vinte e cinco) horas semanais o valor da bolsa auxílio será fixado com base no inciso III, do artigo anterior.

§2º. Aos estudantes de cursos técnicos, cuja jornada seja de 30 (trinta) horas semanais o valor da bolsa auxílio será fixado com base no inciso II, do artigo anterior.

§3º. Nos casos em que houver redução de carga horária do estagiário, nos termos previstos pelo §2º, do art. 11, desta Portaria, o valor da bolsa será pago de forma integral.

 

Art. 15 – É assegurado ao estagiário, na modalidade de estágio não obrigatório, por dia efetivamente estagiado, o recebimento de auxílio-transporte, limitado a uma passagem para ida e uma passagem para volta, nos termos do Decreto Municipal nº. 3.619, de 20 de dezembro de 2019.

 

Art. 16 – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme acordado no termo de compromisso.

§1º. O recesso de que trata o caput deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

 

Art. 17 – A manutenção de estagiários em desconformidade com a presente Portaria constitui ilícito administrativo, ficando a parte concedente sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 18 – A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão poderá constituir Comissões, mediante Portaria, para acompanhamento do Programa de Estágio.

 

Art. 19Fica autorizado a Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, implementar ações quanto a organização, fluxo e demais atos pertinentes que visem a integral efetividade desta Portaria.

 

Art. 20 – As situações não abarcadas por esta Portaria serão dirimidas diretamente pela Secretária Municipal de Planejamento e Gestão e encaminhadas, se necessário, à Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 21 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria/SEPLAG nº. 14, de 19 de março de 2008 e a Portaria/SEPLAG nº. 04, de 10 de abril de 2013 e produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de maio de 2022.

 

 

Município de Montes Claros, 29 de abril de 2022.

 

 

 

CELESTE LEITE FRÓES

Secretária Municipal de Planejamento e Gestão