Portaria/SEPLAG, nº. 20, 04 de junho de 2019

09/10/2019 - 10:05
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA COMPARECIMENTO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL DO BRASIL PARA REALIZAR O CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Secretário Municipal de Planejamento de Gestão, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,

 

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 117, inciso III, da Lei Municipal 3.175, de 23 dezembro de 2003 que autoriza a ausência do servidor público municipal do serviço, por 01 (um) dia, para o alistamento eleitoral;

 

CONSIDERANDO, que o cadastramento biométrico é de caráter obrigatório a todos os eleitores, inclusive aqueles cujo voto é facultativo, enquadrando-se em espécie de alistamento eleitoral;

 

CONSIDERANDO, o parecer jurídico lavrado pela Consultoria Jurídica Municipal que opinou pela possibilidade de interpretação extensiva da legislação municipal, em razão da obrigatoriedade de realização do cadastramento biométrico;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o voto é um compromisso do eleitor como cidadão, sendo a principal forma de participação nas decisões políticas do país, de caráter universal e assegurado pela Constituição da República.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Definir que o servidor que labora no período vespertino poderá ausentar-se do serviço, por 1 (um) dia, sem prejuízo da remuneração, a fim de realizar o cadastramento biométrico, mediante juntada ao registro de frequência do atestado de comparecimento, constando o dia e a hora, bem como a indicação da finalidade do atendimento.

Parágrafo Único. Os prazos para realização do cadastramento biométrico, mediante o comparecimento perante os cartórios eleitorais é de 05/02/2019 a 21/02/2020.

 

Art. 2º – No momento em que auferir a frequência dos servidores a Gerência de Pagamento deverá averiguar o cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 3º – As autoridades administrativa deverão assegurar os meios necessários ao implemento da presente Portaria, inclusive promovendo sua divulgação e prestando orientações aos servidores públicos quanto a sua finalidade.

 

Art. 4º – As situações não abarcadas por esta Portaria serão dirimidas diretamente pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e encaminhadas, se necessário, a Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros (MG), 04 de junho de 2019

 

CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão