DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E OBRIGATÓRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, A SEREM IMPLEMENTADAS NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIVALENTES LOCALIZADAS NO EDIFÍCIO-SEDE DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.
A Secretária Municipal de Planejamento de Gestão, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, bem como do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,
CONSIDERANDO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo agente Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal n.º 4.016 de 01 de abril de 2020, que passou a Emergência em Saúde Pública ser configurada como Estado de Calamidade Pública, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores, estagiários e do público em geral;
CONSIDERANDO, que compete a Secretária Municipal de Planejamento e Gestão a elaboração e promoção das políticas de administração de pessoal do Município de Montes Claros;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço da administração de modo a causar o mínimo impacto aos cidadãos e servidores públicos.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer medidas temporárias e obrigatórias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19 a serem implementadas pelas Secretarias e Órgãos Equivalentes, localizadas no âmbito do Edifício-Sede do Município de Montes Claros, como forma de instituição de política de administração de pessoal, a serem observadas pelos gestores, servidores e administrados, ante suas obrigações e responsabilidades.
Art. 2º – Fica determinado, que no Edifício-Sede do Município de Montes Claros, sejam adotados por todas as Secretarias e Órgãos Equivalentes as seguintes medidas, como forma de política de administração de pessoal:
I – proibição, no horário de expediente, de contato físico entre os servidores públicos e o público externo e entre os próprios servidores públicos;
II – proibição de compartilhamento de talheres e copos, devendo ser utilizados utensílios descartáveis ou previamente higienizados;
III – uso obrigatório de máscaras caseiras a todos que transitarem e permanecerem no Edifício-Sede do Município de Montes Claros, cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto;
IV – uso obrigatório de álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, inclusive antes e depois do registro do ponto;
V – adoção de medidas que visem a permanente ventilação natural, mantendo portas e janelas sempre abertas;
VI – qualquer servidor, colaborador, estagiário, ou agente político que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito;
§ 1º. Para os casos considerados suspeitos não será exigido o comparecimento físico para perícia médica, desde que apresentem atestado médico externo, que deverá ser submetido a homologação administrativa por parte da Gerência de Recursos Humanos.
§2º. Caberá à Chefia Imediata a responsabilidade pela verificação dos casos considerados suspeitos, inclusive nominando os servidores que laboram e compartilham o mesmo ambiente de trabalho, cabendo sua imediata comunicação a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, através da Gerência de Recursos Humanos.
§3º. A Chefia Imediata do servidor, estagiário ou agente político que testar positivo para a COVID-19 ficará responsável em comunicar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, para que sejam tomadas as providências relativas ao seu afastamento.
Art. 3º – Fica determinada a tramitação prioritária e em regime de urgência dos processos e documentos referentes a assuntos vinculados a presente Portaria.
Art. 4º – As ações ou omissões que violem o disposto nesta Portaria sujeitam o autor a sanções previstas na Legislação vigente, bem como a apuração pelo Órgão Correicional.
Art. 5º – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos diretamente pela Secretária Municipal de Planejamento e Gestão e, encaminhadas, se necessário, a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º – As medidas implementadas pela presente Portaria, serão reavaliadas periodicamente, conforme orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e vigorará enquanto perdurar a Calamidade Pública causada pelo agente Novo Coronavírus.
Município de Montes Claros (MG), 12 de agosto de 2020.
CELESTE LEITE FRÓES
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
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