Portaria/SMDETUR, nº 03, de 17 de dezembro de 2021.

24/01/2022 - 16:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS QUE ESPECIFICA, ALTERA A PORTARIA/SMDETUR, Nº 02, DE 19 DE MAIO DE 2020 E PORTARIA/SMDETUR, Nº 02, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e,

 

CONSIDERANDO, a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470/17, bem como as disposições da Lei Municipal nº 4.685/13, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.171/14;

 

CONSIDERANDO, o parecer da Procuradoria-Geral do Município, constante do memorando nº 285/21/GAB/PROGE;

 

RESOLVE:

 

Art. Retificar a Portaria/SMDETUR nº 02, de 19 de maio de 2020, para fazer constar que a concessão dos benefícios de isenção fiscal às empresas EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A e MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA, na condição de contribuintes diretas, vigorará a partir do exercício fiscal de 2021.

Parágrafo Único. O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponde a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e taxas municipais e, ainda, a isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com alíquota de 2% (dois por cento).

 

Art. 2º – Retificar a Portaria/SMDETUR nº 02, de 18 de agosto de 2021, para fazer constar que a concessão dos benefícios de isenção fiscal às empresas EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A e MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA, na condição de contribuintes indiretas, em relação às empresas contratadas para execução dos serviços de construção civil da edificação da sede do empreendimento empresarial nesta cidade entrará em vigor no exercício fiscal de 2022.

Parágrafo Único. O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponde a isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com alíquota de 2% (dois por cento).

 

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 17 de dezembro de 2021.

 

 

Edílson Carlos Torquato

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo