DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS BÁSICOS DE PROCEDIMENTO E CONDUTA DOS GUARDAS MUNICIPAIS NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.
O Secretário Municipal de Defesa Social, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,
CONSIDERANDO, a Lei federal 13.022/2014, que institui normas gerais para as Guardas Municipais;
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal de n.º 2007/2003, que institui o Regimento Interno da Guarda Municipal de Montes Claros;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal 3.175/2003, Estatuto dos Servidores Públicos de Montes Claros e a Lei Municipal 3.177/2003, Código de Ética dos Servidores Públicos do Município de Montes Claros;
RESOLVE:
Art. 1º – Em observância do disposto no inciso X, do art. 131, da Lei Municipal n.º 3.175/2003 e do inciso VI, do art. 11 do Decreto n.º 2007/2003 é dever e atributo do Guarda Municipal – GM ser pontual para sua apresentação ao serviço e para cumprir com seus afazeres no tempo determinado pela Chefia.
Art. 2º – O uso completo e adequado do uniforme conforme disposto no Decreto Municipal n.º 2007/2003 é primordial para a boa apresentação individual e coletiva do servidor da Guarda Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da Instituição perante a opinião pública.
§1º. O uso da camiseta branca, com o emblema e grafismo da Guarda Municipal de Montes Claros, é obrigatório por baixo da camisa do uniforme, sendo vedado o uso de camiseta de propaganda, ainda que na mesma cor da camiseta institucional.
§2º. Os Guardas Municipais devem apresentar cuidados com o asseio e boa apresentação do uniforme, bem como estar com seu uniforme completo, sendo que o uso da boina ou boné é obrigatório durante o turno de serviço, excetuando os servidores do setor administrativo dentro da repartição e/ou em períodos de reuniões.
§3º. Para os Guardas do sexo masculino é necessário estar com unhas e cabelos curtos, sendo os cabelos desbastados o suficiente para harmonizar-se com o uso da cobertura, proibido o uso de brincos, adornos chamativos visíveis, barba e costeletas, admitindo-se tão somente o uso de bigode curto.
§4º. Para Guardas Municipais do sexo feminino o uso do cabelo, que não poderá possuir adornos, atenderá:
I – curto: é considerado curto o cabelo cujo comprimento máximo alcance, apenas, a parte superior da gola dos uniformes, neste caso podendo ser utilizado solto com todos os uniformes. Deve ser mantido penteado e bem-apresentado, podendo possuir franja, desde que o seu comprimento não exceda a linha das sobrancelhas e, ao utilizar cobertura, a franja da GM não fique à mostra.
II – médio: é considerado médio o cabelo cujo comprimento ultrapasse a parte superior da gola dos uniformes, mas não exceda a sua parte inferior, neste caso devendo ser utilizado em coque.
III – longo: é considerado longo o cabelo cujo comprimento e volume não atendam às especificações constantes nos cabelos curto e médio e, consequentemente, impeçam que seja mantido solto ou em “rabo de cavalo”, neste caso devendo ser mantido penteado, bem-apresentado e utilizando coque, preso firmemente, sem pontas soltas.
IV – outras considerações acerca do cabelo feminino: as orelhas devem permanecer sempre à mostra, independentemente do tipo de cabelo; o cabelo preso em coque deve ser fixado por elásticos, grampos ou presilhas e redes para cabelos, na cor preta; os cabelos presos, envolvidos em coque e tela, de maneira que não fiquem com mechas ou pontas por fora da cobertura.
Art. 3º – O Guarda Municipal possui o dever de exteriorizar atitudes e porte condizentes com sua função além de estar disposto a proceder conforme normas e padrões expressos no Regimento Interno e demais legislação que regulamenta a sua respectiva função.
§1º. O Guarda deverá portar-se de maneira discreta em suas atitudes, gestos e em sua linguagem falada ou escrita, zelando pelo bom nome da instituição.
§2º. Ao Guarda, por seu considerado autoridade municipal e detentor de poder de polícia, conforme a legislação vigente, caberá manter uma postura irrepreensível.
Art. 4º – O abastecimento do veículo bem como a limpeza do mesmo, em cada plantão, será de responsabilidade dos respectivos condutores das viaturas.
§1º. Aos Guardas Municipais cabe a responsabilidade de manter o seu ambiente de trabalho limpo e em perfeita ordem.
§2º. É atribuição dos Guardas Municipais, em seu posto de serviço, adotar a rotina de averiguar, a cada início e fim de plantão, anormalidades no posto e constatando-as, comunicar ao superior e registrar o ocorrido.
Art. 5º – Referente aos registros de Boletins de Intervenção da Guarda Municipal, estes devem constar no sistema de registro, no prazo máximo de 24 horas decorridos da coleta de dados da ocorrência, sendo que todos os campos do boletim deverão ser correta e completamente preenchidos.
Art. 6º – Ao Inspetor I, da Guarda Municipal, compete a orientação de emprego e os cuidados com o material (viaturas e instalações); ao Guarda Municipal, solucionar dúvidas, conflitos, ocorrências e executar rondas periódicas nos postos de serviço.
Art. 7º – De acordo com o art. 15, da Lei Municipal 3.177/2003, é vedado ao servidor ser, em função de amizade ou de espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração ao Código de Ética do Servidor ou ao Código de Ética de sua Profissão.
Parágrafo único. Caberá ao Inspetor I comunicar à sua chefia imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, bem como cobrar o correto cumprimento, por parte dos Guardas Municipais, de todas as suas obrigações previstas na legislação.
Art. 8º – A Chefia da Guarda deverá encaminhar à Corregedoria Municipal, para apuração, as infrações das regras relacionadas na presente Portaria, sendo que os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto do Servidor.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 01 de junho de 2020.
Anderson de Vasconcellos Chaves
Secretário de Defesa Social
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