PORTARIA/SMDS Nº 02, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022.

02/03/2022 - 18:05
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DE MEDIDA TEMPORÁRIA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19

 

 

 

 

 

 

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,

CONSIDERANDO, o disposto no inciso IV, do art. 4º, do Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO, a incidência de casos de COVID-19 na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

CONSIDERANDO, a necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local, preservando a saúde dos servidores, estagiários e do público em geral;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço da administração de modo a causar o mínimo impacto aos cidadãos e servidores públicos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Determinar às Diretorias e demais órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que estabeleçam planos de trabalho, sem prejuízo do serviço, para garantir a presença física dos seus servidores e a possibilidade de utilização de teletrabalho, a fim de que não haja prejuízo para o público externo nem às rotinas internas, podendo determinar a realização de trabalho em regime de plantão, rodízio ou flexibilização da jornada.

§1º. Os planos de trabalho deverão ser expressamente aprovados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.

§2º. Para os fins desta Portaria, entende-se por teletrabalho (home office) aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências da secretaria.

§3º. É de responsabilidade do servidor público municipal submetido ao regime temporário do teletrabalho:

I – manter disponíveis para a respectiva Chefia seus endereços físicos e eletrônicos (e-mails) e telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Chefia Imediata, bem como as publicações oficiais presentes no Diário Oficial Eletrônico e Portal eletrônico do Município de Montes Claros;

III – atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;

IV – manter o coordenador do teletrabalho informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço;

V – guardar sigilo das informações contidas nos documentos e processos administrativos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI – manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração;

VII – solicitar, por telefone ou por meio eletrônico, ao seu chefe imediato ou a quem este indicar todas as informações e documentações necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, as quais lhe serão enviadas por meio eletrônico;

VIII – providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos competentes e para a realização do trabalho fora das dependências das unidades da secretaria.

§4º. Os servidores submetidos ao regime temporário do teletrabalho não estão dispensados do cumprimento das normas estatutárias pertinentes ao seu respectivo cargo;

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros (MG), 07 de fevereiro de 2022.

 

 

Aurindo José Ribeiro

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social