Dispõe sobre o Calendário Escolar para a Educação Básica, no ano letivo de 2017, nas unidades do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e, considerando, o disposto na Lei n° 9394 de 20 de dezembro de 1996 e a necessidade de organização e funcionamento das escolas municipais em 2017;
RESOLVE:
Art. 1° - O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, poderá ser construído coletivamente pela Comunidade Escolar, devendo ser amplamente divulgado
Parágrafo Único. Cabe ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades previstas no Calendário Escolar, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º – O Calendário Escolar, para o ano letivo de 2017, prevê 200 (duzentos) dias letivos para Educação Infantil e Ensino Fundamental, com carga horária anual de:
I – Educação Infantil:
Carga horária anual de 800 horas.
II – Ensino Fundamental:
Carga horária anual de 800:00 horas para os anos iniciais (1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos);
Carga horária anual de 833 horas e 20 minutos para os anos finais (6º, 7º, 8º e 9º anos).
III – Educação de Jovens e Adultos-EJA:
100 dias letivos por semestre letivo;
400 horas por semestre letivo.
Art. 3° - Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem juntos atividades de ensino e de aprendizagem ou outras programações didático-pedagógicas planejadas pela escola, independente do local onde sejam realizadas.
Art. 4° - Dias escolares são aqueles destinados à realização de capacitação de professores, realização de conselhos de classe, assembleia do colegiado, reuniões administrativas, entre outros que não envolvam a presença de alunos.
Parágrafo Único. Os dias escolares deverão ser estabelecidos em função da implementação do Projeto Político Pedagógico – PPP da Unidade de Ensino, ou seja, quantos dias forem necessários.
Art. 5º – O ano letivo será constituído da seguinte forma:
I – Educação Infantil – 03 (três) trimestres;
II – Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais) - 04 (quatro) bimestres;
III – Educação de Jovens e Adultos – EJA – 01 (um) semestre (período) dividido em 02 (duas) etapas letivas.
Art. 6° - O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar.
Art. 7° - O Calendário Escolar em 2017 terá seguintes indicadores fixos:
I – Início do Ano Escolar: 06 de fevereiro;
II – Início do ano letivo: 13 de fevereiro;
III – 09 e 10 de fevereiro: dias escolares para formação de professores;
II – Término do ano letivo: 19 de dezembro;
III – Término do ano escolar: 22 de dezembro;
IV – Férias: 02 a 31 de janeiro.
Parágrafo Único. Excepcionalmente no ano de 2017 será recesso escolar o período de 01 a 05 de fevereiro.
Art. 8° - Deverão constar no Calendário Escolar, 45 (quarenta e cinco) dias entre férias e recessos, para o professor, conforme Lei 3176/2003 – Estatuto Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Montes Claros, sendo eles:
I – 02 de janeiro a 05 de fevereiro – férias/Recessos;
II – 08 e 10 de fevereiro – férias/Recessos;
III – 27 de fevereiro – férias/Recessos;
IV – 01 de março – férias/Recessos;
V – 13 de abril – férias/Recessos;
VI – 16 de junho – férias/Recessos;
VII – 17 a 28 de julho - férias/Recessos;
VIII – 08 de setembro - férias/Recessos;
IX – 09, 10, 11 e 13 de outubro – férias/Recessos;
X – 03 de novembro – férias/Recessos;
XI – 26 a 31 de dezembro – férias/Recessos.
Parágrafo Único. Deverão constar, ainda, os indicadores fixos/feriados, conforme abaixo:
I – 01 de janeiro – Confraternização Universal;
II – 28 de fevereiro – Carnaval;
III – 14 de abril – Paixão de Cristo;
IV – 21 de abril – Tiradentes;
V – 01 de maio - Dia do Trabalho;
VI – 15 de junho – Corpus Christi;
VII – 03 de julho – Aniversário de Montes Claros;
VIII – 07 de setembro – Independência do Brasil;
IX – 12 de outubro – Nossa Sra. Aparecida;
X – 02 de novembro – Finados;
XI – 15 de novembro – Proclamação da República;
XII – 20 de novembro – Consciência Negra;
XIII – 25 de dezembro – Natal.
Art. 9º – O Calendário Escolar das Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental deverá conter:
I – 03 (três) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe para a Educação Infantil e 04 (quatro) dias escolares para as reuniões do Conselho de Classe para o Ensino Fundamental;
II – 02 (dois) dias escolares destinados às Assembleias do Conselho Escolar (Colegiado), sendo, preferencialmente, uma no início e outra no final do ano letivo.
III – 03 (três) dias escolares destinados aos Estudos Orientados presenciais, ao final do período letivo;
IV – 05 (três) dias escolares no mínimo, para reuniões adiministrativo-pedagógicas;
V – No mínimo 40(quarenta) segundas-feiras, 40(quarenta) terças – feiras, 40(quarenta) quartas – feiras, 40(quarenta) quintas – feiras, 40(quarenta) sextas – feiras.
Parágrafo Único. A assembleia aludida no presente artigo é uma reunião aberta a toda comunidade escolar convocada para um determinado fim, em um único horário. A convocação deve ser feita pelo presidente do Conselho, não dispensando as reuniões ordinárias ao longo do ano;
Art. 10 – O calendário da EJA deverá conter:
I – 05 dias escolares destinados à capacitação de professores;
II – 03 (três) dias escolares destinados aos Estudos Orientados ao final de cada semestre letivo;
III – 02 (dois) dias destinados às reuniões do Conselho de Classe, sendo uma em cada semestre letivo.
Art. 11 – Os Calendários deverão ser entregues ao Inspetor Educacional constando:
I – Identificação da Unidade de Ensino;
II – Carimbo da Unidade de Ensino;
III – Assinatura do Gestor da Unidade de Ensino;
IV – Horários de funcionamento da Unidade de Ensino;
V – Indicadores fixos e períodos de férias e recessos;
VI – Legendas de fácil visualização;
VII – Número de dias letivos e escolares de cada mês;
VIII – Previsão de data para a solenidade de formatura.
Art. 12 – Compete ao Diretor da Escola, sem prejuízo de outras atribuições:
I – Submeter o calendário à aprovação do Conselho Escolar;
II – Encaminhar o Calendário, impreterivelmente até 08/02/2017, em 02 (duas) vias, para apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação – SME, através da Coordenadoria de Inspeção e Organização Escolar;
III – Assegurar o cumprimento do Calendário Escolar aprovado e homologado.
Art. 13 – As propostas de alterações a serem introduzidas no Calendário Escolar, deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Educação – SME, com 15 (quinze) dias de antecedência e serão discutidas e supervisionadas pela Coordenadoria de Inspeção Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 – Para o cumprimento dos 200 dias letivos, a escola deverá utilizar-se de mais de 1 (um) sábado letivo para a composição do seu calendário Escolar de 2017 e assegurar o transporte escolar dos alunos que fazem uso do mesmo.
Art. 15 – No decorrer do ano letivo, ocorrendo qualquer interrupção, independente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, assegurando a carga horária e os dias letivos dispostos na presente Portaria.
Art. 16 – Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2017.
Município de Montes Claros, 23 de janeiro de 2017.
Benedito Paula Said
Secretário Municipal de Educação
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