DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL N.º 4001, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e do Decreto de Delegação de Poderes n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020 que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Montes Claros, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como determinou, no âmbito administrativo do funcionamento dos diversos órgãos administrativos do Município, a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº. 4007, 20 de março de 2020, que em seu artigo 10 dimensiona no nível 03 (três) a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Montes Claros;
CONSIDERANDO, que a estrutura física da Secretaria Municipal de Educação configura ambiente propício, que favorece o contágio pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, o disposto no inciso IV, do artigo 4º, do citado Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço de modo a causar o mínimo impacto aos cidadãos e servidores públicos;
RESOLVE:
Art. 1º – Suspender temporariamente, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o atendimento presencial ao público externo, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, declarada pelo Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020.
Art. 2º – No período disposto no artigo anterior os serviços da Secretaria Municipal de Educação serão prestados por meio eletrônico e/ou telefônico (38) 2211-3218, conforme o setor responsável, nos termos da presente Portaria.
§1º. O atendimento presencial, em sendo indispensável, somente ocorrerá por agendamento prévio, em um dos canais constantes no caput do presente artigo.
§2º. O serviço estará disponível na Secretaria Municipal de Educação através dos seguintes endereços e telefone:
educamoc.com.br – na página do Portal acessar a opção contato
http://chamado.educamoc.com.br/plugins/formcreator/front/formdisplay.php?id=24
-Telefone: (38) 2211-8383
§3º. Os servidores da Secretaria ficarão incumbidos de prestar auxílio eletrônico e telefônico para o público externo.
Art. 3º – As Diretorias da Secretaria deverão estabelecer planos de trabalho para garantir a presença física dos seus servidores em suas repartições e a possibilidade de utilização de teletrabalho, a fim de que não haja prejuízo para o público externo nem às rotinas internas.
§1º. O plano de trabalho deverá ser expressamente aprovado pela Secretária Municipal de Educação.
§2º. Os servidores em teletrabalho deverão:
I – manter disponíveis para a respectiva Chefia seus endereços físicos e eletrônicos (e-mails) e telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela respectiva Chefia, seus membros e servidores;
III – atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento;
VI – manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração.
§3º. O plano de trabalho deverá privilegiar o teletrabalho, especialmente, para o servidor que:
I – for portador de doenças respiratórias crônicas, doenças preexistentes e os imunodeprimidos, devidamente comprovadas por atestados ou relatórios médicos;
II – estiver gestantes;
III – for maior de 60 (sessenta) anos;
§4º. Os servidores de Serviços Gerais, que exercem suas funções na limpeza, obedecerão a cronograma e plano de trabalho implementados pela sua respectiva Coordenadoria.
§5º. Os Diretores, Gerentes, Coordenadores e Assessores da Secretaria, não incluídos na hipótese do §3º, deverão continuar exercendo suas respectivas atribuições legais no regime presencial de trabalho, devendo:
I. coordenar e monitorar a execução do teletrabalho pelos servidores públicos municipais lotados em seus quadros;
II. promover o cadastramento de e-mail, endereços físicos e telefones atualizados de todos os servidores públicos lotados em suas respectivas unidades;
III. promover a distribuição, conforme necessidade do serviço e de acordo com critérios objetivos, das demandas e atribuições inerentes ao cargo e a função desempenhada, de competência da respectiva unidade;
IV. encaminhar à Coordenadoria de Apoio Administrativo as informações necessárias à aferição de frequência dos servidores sujeitos ao regime temporário de teletrabalho;
V. elaborar o relatório circunstanciado visando apurar eventual infração disciplinar em virtude do não atendimento das demandas repassadas, perdas de prazos, não atendimento das convocações.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.
Município de Montes Claros (MG), 20 de março de 2020.
Rejane Veloso Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
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