INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE LAVAGEM DE MÃOS E HIGIENE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA PRÉ-ESCOLA E SÉRIES INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
A Secretária Municipal de Educação de Montes Claros, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017, que estabelece critérios para delegação de atribuições;
RESOLVE:
Art. 1° - Instituir o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental, no âmbito da rede de ensino do Município de Montes Claros.
Art. 2° - A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas da rede municipal de ensino, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e do bem-estar social de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das unidades públicas da rede municipal de ensino, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3° - O Programa será pautado pela atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, além do responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.
Parágrafo único. O Programa terá, ainda, o foco na participação social para o seu desenvolvimento, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.
Art. 4° - O Programa consistira também no desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das unidades públicas da rede municipal de ensino.
Art. 5° - O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.
Art. 6° - As unidades públicas da rede municipal de ensino deverão garantir o fornecimento de água potável de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.
Art. 7° - Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único, do art. 2º, desta Portaria.
Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Montes Claros, 24 de agosto de 2023
Rejane Veloso Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
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