PORTARIA/SME N° 03, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

20/10/2023 - 11:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE LAVAGEM DE MÃOS E HIGIENE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA PRÉ-ESCOLA E SÉRIES INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

 

 

 

 

 

A Secretária Municipal de Educação de Montes Claros, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017, que estabelece critérios para delegação de atribuições;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Instituir o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental, no âmbito da rede de ensino do Município de Montes Claros.

 

Art. 2° - A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas da rede municipal de ensino, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e do bem-estar social de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das unidades públicas da rede municipal de ensino, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3° - O Programa será pautado pela atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, além do responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.

Parágrafo único. O Programa terá, ainda, o foco na participação social para o seu desenvolvimento, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.

 

Art. 4° - O Programa consistira também no desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das unidades públicas da rede municipal de ensino.

 

Art. 5° - O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.

 

Art. 6° - As unidades públicas da rede municipal de ensino deverão garantir o fornecimento de água potável de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.

 

Art. 7° - Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único, do art. 2º, desta Portaria.

 

Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Montes Claros, 24 de agosto de 2023

 

 

Rejane Veloso Rodrigues

Secretária Municipal de Educação