PORTARIA/SME Nº 06, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023

20/10/2023 - 16:23 | atualizado em 20/10/2023 - 16:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO CADASTRO ESCOLAR E ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO MONTES CLAROS PARA O ANO DE 2024

 

 

 

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e, considerando as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação(LDB) nº 9.394/96 e nas suas normas complementares; considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente; considerando a Lei n.º 3.885, de 20 de dezembro de 2007; considerando a Lei Municipal nº 5.014, de 09 de novembro de 2017; considerando o Decreto Municipal nº 3.470, de 04 de janeiro de 2017, considerando a Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006; Portaria Ministerial nº 1.035, de 05 de Outubro de 2018; e considerando a Resolução CNE/CEB nº 02, de 10 de Outubro de 2018;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre as normas, procedimentos e cronograma atinentes ao Cadastro Escolar, encaminhamento para matrícula e ocupação das vagas remanescentes no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros – MG para o ano de 2024, a ser realizado pela Coordenadoria de Cadastro, Controle a Evasão e Frequência Escolar.

 

Art. 2º – A Coordenadoria de Cadastro, Controle a Evasão e Frequência Escolar tem como objetivo orientar pais ou responsáveis para realização da inscrição e o encaminhamento para matrícula dos candidatos/alunos às vagas no Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos – EJA, para ingresso no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros – MG.

 

Art. 3º – Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – zoneamento: divisão do município em pequenas áreas territoriais, por bairros, localidades rurais ou regiões próximas à residência do candidato/aluno. É constituído de escolas municipais que oferecem as etapas do Ensino Fundamental Regular e EJA;

II – zona: agrupamento de zoneamentos limítrofes;

III – inscrição: manifestação de interesse dos pais/responsáveis do candidato/aluno que deseja ingressar ou necessita mudar de escola do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros – MG, realizada através de formulário eletrônico disponibilizado na internet;

IV – encaminhamento: alocação do candidato/aluno em escola pública conforme disponibilidade de vagas e critérios definidos nesta Portaria, após efetivação da inscrição;

V – matrícula: ato que vincula o candidato à escola, conferindo-lhe a condição de aluno;

VI – vagas remanescentes: saldo de vagas escolares apuradas após a finalização do processo de matrícula, as quais serão disponibilizadas, na Coordenadoria do Cadastro, Controle a Evasão e Frequência Escolar, ao candidato/aluno que, por algum motivo, não realizou a sua inscrição no período devido.


 

Art. 4º – O processo de organização do Cadastro Escolar será amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Educação e pelas Unidades Escolares nos diversos espaços públicos do município de Montes Claros.

§1º. A divulgação será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

§2º. O Cadastro Escolar dos estudantes concluintes do 2º período da Educação Infantil, assim como, dos estudantes concluintes do 5º ano do Ensino Fundamental será realizado no período de 02/10/2023 a 11/10/2023.

§3º. O Cadastro Escolar dos candidatos de 1º Ano e de séries intermediárias do Ensino Fundamental advindos da rede estadual, particular e outros municípios será realizado no período de 02/10/2023 a 11/10/2023.

§4º. Para os concluintes do 9º ano do Ensino Fundamental o Cadastro Escolar será realizado no site da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO II

DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA

DA ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA

Seção I

Do Setor de Cadastro Escolar

 

Art. 5º – Compete à Coordenadoria do Cadastro, Controle a Evasão e Frequência Escolar solicitar a contribuição de servidores vinculados à SME para auxiliar nas diversas etapas de realização do Cadastro Escolar.

 

Seção II

Do Público-alvo

 

Art. 6º – Deverá se inscrever para o Cadastro Escolar na Plataforma Saber, no endereço eletrônico https://saber.montesclaros.mg.gov.br o público que:

I – ingressará no 1º ano do Ensino Fundamental, com 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até 31 de março de 2024;

II – ingressará nos demais anos de escolaridade da Educação Básica, advindo de outras redes que não do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros – MG;

III – já esteja matriculado em 2023 em escola do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros – MG, mas a sua escola não ofertará em 2024 o nível de ensino ou ano de escolaridade subsequente, a ser cursado pelo aluno;

IV – pretenda retornar aos estudos no Ensino Fundamental Regular;

V – pretenda retornar aos estudos no Ensino Fundamental na Educação de Jovens e Adultos – EJA, observada a idade mínima de 15 anos;

VI – esteja matriculado em 2023 no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros – MG e não renovou a sua matrícula para o ano de 2024.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 7º – A inscrição para o Cadastro Escolar na Plataforma Saber para os candidatos/alunos, incluídos aqueles alunos da Educação Especial que apresentam deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação será realizada, exclusivamente, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no Sistema, no endereço eletrônico https://saber.montesclaros.mg.gov.br, no período de 02/10/2023 a 11/10/2023, conforme estabelecido no Anexo I, desta Portaria.

Parágrafo único. A inscrição será isenta de pagamento de taxas pelo candidato/aluno.

 

Art. 8º – Os pais ou responsáveis, ou o aluno, quando maior de idade, poderão acessar o sítio eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para a realização do cadastro no sistema.

Parágrafo Único – Aqueles que não têm acesso às tecnologias digitais poderão comparecer na Coordenadoria de Cadastro, Controle a Evasão e Frequência Escolar, situada na sede da Nova Prefeitura, para realizarem a inscrição ou às escolas municipais.

 

Art. 9º – No ato da inscrição, os pais/responsáveis dos candidatos deverão fornecer as seguintes informações:

I – nome completo do candidato;

II – data de nascimento;

III – sexo;

IV – nacionalidade;

V – naturalidade;

VI – endereço completo, inclusive o CEP;

VII – telefone fixo e móvel, se possuir;

VIII – e-mail;

IX – número da carteira de identidade do candidato/aluno, se possuir, com o órgão expedidor;

X – CPF do candidato/aluno, se possuir;

XI – CPF da mãe/ pai ou responsável legal;

XII – filiação ou nome do responsável legal;

XIII – número do Cartão do SUS;

XIV – rede escolar de origem, em caso de transferência;

XV – etapa/ano de escolaridade pretendido;

XVI – indicação de 03 (três) escolas dentro do zoneamento ou na zona limítrofe;

XVII – informar se há irmão na mesma escola, estadual ou municipal, com o registro das informações referentes a sua matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento conforme critérios definidos nesta Portaria;

XVIII – declaração se o candidato apresenta deficiência, observando-se o disposto na Lei nº7.853, de 25 de outubro de 1989, no Decreto nº 3.298, de 21 de dezembro de 1999, na Lei nº 12.764 de 28 de dezembro de 2012 e no Decreto nº 8.368 de 3 de dezembro de 2014.

 

Seção IV

Do Encaminhamento para a Matrícula

 

Art. 10 – O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/alunos inscritos na Plataforma Saber, no endereço eletrônico https://saber.montesclaros.mg.gov.br será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios de alocação e desempate na seguinte ordem de prioridade:

I – aluno com deficiência;

II – aluno com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida;

III zoneamento;

IV – aluno já integrante do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

V – aluno com menor idade.

Parágrafo único: A Comissão de Cadastro Escolar se reserva ao direito de incluir outra opção de escola e encaminhar o aluno à escola mais próxima de sua residência, onde houver vaga nos casos em que:

I não haja vaga nas escolas indicadas nas opções pretendidas;

II – haja repetição do nome da escola em mais de uma opção;

III quando uma ou mais opções ficar em branco.

 

Art. 11 – Os resultados da alocação serão divulgados no endereço eletrônico https://saber.montesclaros.mg.gov.br, na data definida no Anexo I, desta Portaria.

 

Art. 12 – O candidato/aluno que não realizar a inscrição na Plataforma Saber no prazo estabelecido deverá submeter-se à inscrição para o processo de ocupação das vagas remanescentes.

 

Seção V

DA MATRÍCULA

 

Art. 13 – A matrícula dos alunos no Sistema Municipal de Ensino deverá ser realizada nas escolas no período previsto no Anexo I, desta Portaria, de acordo com o encaminhamento realizado pela Coordenadoria de Cadastro, Controle a Evasão e Frequência Escolar.

Art. 14 – Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o aluno foi encaminhado, portando os seguintes documentos:

I – Certidão de Nascimento ou Documento de Identidade do aluno, original e cópia;

II – CPF do aluno, original e cópia, sendo obrigatória a apresentação se o mesmo for maior de idade e facultativa se menor de idade;

III – Comprovante de Residência atual, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade;

IV – Cartão SUS;

V – Cartão de Vacina;

VI – Cartão do Auxílio Brasil (Bolsa Família), caso seja beneficiário;

VII – Histórico Escolar ou Declaração de Transferência, com indicação do ano de escolaridade que o aluno está habilitado a cursar em 2024, ficando o documento original na escola.

§1º. O aluno declarado público da Educação Especial, apresentando deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Altas Habilidades/Superdotação, terá a sua matrícula compulsória, sendo necessária a apresentação de documento médico, original e cópia.

§2º. São considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência destes, contrato de aluguel registrado em Cartório.

§3º. Caso o comprovante de endereço não seja conta de água, energia ou telefone se houver dúvidas quanto à validade do documento apresentado, o Gestor Escolar poderá solicitar outro documento.

§4º. Excepcionalmente, para as crianças e/ou adolescentes que tiverem algum impedimento para apresentação do Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento, conforme disposto no inciso I, deste artigo, os pais/responsáveis deverão entrar em contato com o Conselho Tutelar para manifestação das dificuldades e regularização da documentação, devendo ser assegurada a matrícula mediante apresentação de autorização expedida pelo Conselho, até que seja viabilizada a documentação legal;

§5º. Fica ressaltado que inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, é crime sujeito a pena de reclusão e multa; conforme art. 299 do Código Penal.

 

Art. 15 – A matrícula de alunos estrangeiros na condição de refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, deverá ser facilitada na acolhida e na exigência documental, considerando-se a situação de vulnerabilidade.

§1º. Na condição de refugiado, o aluno que não comprove essa condição será orientado a procurar a Delegacia da Polícia Federal, órgão do governo encarregado de receber os pedidos e emitir documentos para os solicitantes de refúgio e refugiados.

§2º. O protocolo expedido pela Polícia Federal será o documento provisório de identidade no Brasil, até que seja concedido o Registro Nacional Migratório (RNM).

§3°. Fica dispensada a apresentação da Legalização Consular ou aposição da Apostila de Haia nos documentos escolares do aluno com comprovação de refúgio ou com protocolo de solicitação de refúgio.

 

Art. 16 – A não comprovação de qualquer requisito – idade, residência, deficiência, etapa/ano de escolaridade – declarado pelos pais/responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola, levará à perda da garantia da vaga, devendo o aluno se submeter ao processo de ocupação das vagas remanescentes.

 

Art. 17 – A matrícula do aluno é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I, desta Portaria.

 

Art. 18 – O não comparecimento dos pais/responsáveis ou do próprio aluno, quando maior de idade, na escola indicada, no período de matrícula previsto no Anexo I, desta Portaria, portando todos os documentos mencionados no art. 15, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato/aluno se submeter ao processo de ocupação das vagas remanescentes.

 

Art. 19 – As escolas terão o prazo estabelecido no Anexo I, desta Portaria, para a confirmação das matrículas dos alunos no Sistema.

Parágrafo Único. A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no Sistema Consulte, cabendo ao Gestor Escolar a responsabilidade por esse imediato lançamento, permitindo assim viabilizar o cômputo das vagas remanescentes que serão ofertadas aos candidatos/alunos que não se inscreveram.

 

Seção VI

Da Ocupação das Vagas Remanescentes

 

Art. 20 – Poderão concorrer às vagas remanescentes os candidatos/alunos que:

I – deixaram de se inscrever para o cadastro escolar na Plataforma Saber no prazo estabelecido no Anexo I, desta Portaria;

II – estavam matriculados em 2023 no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros e não renovaram sua matrícula para 2024, assim como não realizaram sua inscrição no cadastro;

III – deixaram de efetuar a sua matrícula por não comprovarem os requisitos previstos no Anexo I, desta Portaria;

IV – deixaram de efetuar a sua matrícula por negativa do aceite de vaga;

V – deixaram de efetuar a sua matrícula por perda de prazo.

Parágrafo Único. Não será permitida a inscrição para o cadastro escolar na Plataforma Saber para as vagas remanescentes dos alunos já matriculados nas escolas públicas estaduais ou municipais.

 

Art. 21 – O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado respeitando o critério do zoneamento, com exceção das localidades onde não houver saldo de vagas remanescentes e de candidatos/alunos com deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Altas Habilidades/Superdotação.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a escola de encaminhamento será aquela da opção do candidato/aluno no ato de sua inscrição.

 

Art. 22 – Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o aluno foi encaminhado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do encaminhamento realizado pelo Cadastro Escolar, portando a documentação prevista no art. 15, desta Portaria.

Parágrafo Único. Caso os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, não compareçam à escola para a realização da matrícula no prazo estabelecido no caput deste artigo, o candidato/aluno perderá a vaga e esta será novamente disponibilizada para outro candidato/aluno.

 

Art. 23 – No Sistema Municipal de Ensino, a matrícula será validada no ato de inserção dos dados no Consulte, cabendo ao Gestor Escolar garantir a inserção imediata dos dados no Sistema para permitir que as vagas preenchidas sejam deduzidas do saldo remanescente.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24Não é permitida a inscrição para o Cadastro Escolar na Plataforma Saber dos alunos com vaga garantida no Sistema de Ensino Municipal no ano de 2024.

 

Art. 25 – É vedado à escola efetuar matrícula do candidato/aluno que não tenha sido encaminhado pelo Cadastro Escolar.

Parágrafo único. O descumprimento, pela escola, do disposto no caput, deste artigo, implicará responsabilização administrativa ao servidor responsável pela efetivação da matrícula e demais servidores envolvidos.

 

Art. 26 – Os dados dos alunos matriculados no Sistema Municipal de Ensino serão extraídos do Sistema Consulte.

 

Art. 27 – A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as escolas, deverá promover, junto à comunidade escolar, a divulgação do processo de Cadastro Escolar, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes, bem como do cronograma das atividades.

 

Art. 28 – Caberá aos Gestores Escolares:

I – realizar a divulgação e orientação, à comunidade escolar, dos processos do Cadastro Escolar, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes;

II – disponibilizar computadores, com acesso à internet, aos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição para o Cadastro Escolar na Plataforma Saber;

III – indicar um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, na realização da inscrição para o Cadastro Escolar na Plataforma Saber, quando esta ocorrer nas dependências da escola;

IV – monitorar o processo de matrícula e inserção de dados no Sistema Consulte, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.

 

Art. 29 – Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – realizar a divulgação e orientação dos processos de Cadastro Escolar, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes;

II – disponibilizar, nas escolas municipais e/ou outro local, computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição para o Cadastro Escolar na Plataforma Saber;

III – oferecer através da Coordenadoria de Cadastro, Controle à Evasão e Frequência Escolar o apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, na realização da inscrição para o Cadastro Escolar na Plataforma Saber.

 

Art. 30 – É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico https://saber.montesclaros.mg.gov.br, na data estabelecida no Anexo I, desta Portaria.

 

Art. 31 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 32 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos ao dia 02 de outubro corrente.


 

Montes Claros, 04 de outubro de 2023.

 

 

 

 

Rejane Veloso Rodrigues

Secretária Municipal de Educação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

PORTARIA/SME Nº 06, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023

CRONOGRAMA DE CADASTRO DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES CLAROS PARA O CADASTRO ESCOLAR 2023/2024

 

 

CADASTRO E MATRÍCULAS DE ALUNOS DO 2º PERÍODO DA ED. INFANTIL PARA O 1º ANO E DO 5º ANO PARA O 6º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA O ANO DE 2024

02/10/2023

à

11 /10/2023

PERÍODO DO CADASTRO ESCOLAR MUNICIPAL

ONLINE PARA ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Para as Unidades de Ensino Municipais onde não há continuidade (do 2º Período para o 1º Ano e do 5º Ano para o 6º Ano do Ensino Fundamental)

 

*Alunos com deficiência tem prioridade na matrícula

02/10/2023

a

11/10/2023

PERÍODO DO CADASTRO ESCOLAR MUNICIPAL

ONLINE PARA ESCOLAS NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Período de Cadastro para candidatos de 1º Ano e de séries intermediárias do Ensino Fundamental advindos da rede estadual, particular e outros municípios

 

*Alunos com deficiência tem prioridade na matrícula

 

28/11/2023

e

29/11/2023

 

PREVISÃO DE RESULTADO DO CADASTRO ESCOLAR CONCLUINTES 2º PERÍODO e 5º ANO

Resultado do Cadastro Escolar Municipal para alunos egressos das Unidades de Ensino Infantil do 2º Período para o 1º ano e do 5º ano para o 6º ano e de séries intermediárias do Ensino Fundamental advindos da rede estadual, particular e outros municípios.

 

04/12/2023

à

08/12/2023

MATRÍCULAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DOS ALUNOS CONCLUINTES

Matrículas nas Escolas Municipais para alunos egressos das Unidades de Ensino do 2º Período para o 1º ano e do 5º ano para o 6º ano e de séries intermediárias do Ensino Fundamental advindos da rede estadual, particular e outros municípios. (A efetivação das matrículas de 6º ano ficam condicionadas à aprovação do candidato)

 

05/01/2024

à

12/01/2024

 

ABERTURA DO CADASTRO ESCOLAR MUNICIPAL PARA ALUNOS CONCLUINTES QUE PERDERAM O PRAZO ANTERIOR E PARA VAGAS REMANESCENTES DAS SÉRIES INTERMEDIÁRIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Período de Cadastro para candidatos de 1º Ano e de séries intermediárias do Ensino Fundamental advindos da rede estadual, municipal, particular e outros municípios que perderem o prazo inicial de inscrição, devem fazer o preenchimento do formulário disponibilizado no Sistema, no endereço eletrônico https://saber.montesclaros.mg.gov.br ou presencialmente nos Guichês da Coordenadoria de Cadastro Escolar situados na sede da UAI da Nova Prefeitura

 

A PARTIR DE

23/01/2024

 

DIVULGAÇÃO DE RESULTADO

ENVIO DE ENCAMINHAMENTOS DOS CANDIDATOS ÀS VAGAS REMANESCENTES

Divulgação do resultado do processo de demanda de Cadastro para candidatos de 1º Ano e de séries intermediárias do Ensino Fundamental advindos da rede municipal, particular e outros municípios que perderem o prazo inicial de inscrição

Envio eletrônico de encaminhamentos para efetivação de matrícula conforme disponibilidade de vagas das unidades de ensino

 

 

 

 

 

Montes Claros, 04 de outubro de 2023.

 

 

 

 

Rejane Veloso Rodrigues

Secretária Municipal de Educação