DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE MONITORAMENTO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTES CLAROS.
O Secretário Municipal de Educação de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “b” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas na Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Processo de Monitoramento do Plano Municipal de Educação de Montes Claros.
Parágrafo Único – O Plano Municipal de Educação deverá conter estratégias que:
I – Assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II – Considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, assegurada a equidade educacional e a diversidade cultural;
III – Garantam o atendimento das necessidades específicas da educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV – Promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais;
Art. 2° - À Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Processo de Monitoramento do Plano Municipal de Educação de Montes Claros compete:
Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação através de amplo debate junto à sociedade;
Definir as normas de funcionamento, organização dos trabalhos, mecanismos de deliberação, cronograma de atividades, meios de registros e demais atividades pertinentes;
Consolidar e validar o documento-base da proposta do Plano Municipal de Educação a ser encaminhado ao Executivo Municipal;
Empenhar-se na mobilização e divulgação do Plano Municipal de Educação;
Orientar os poderes públicos e a iniciativa privada na execução dos objetivos e metas do Plano Municipal de Educação;
Parágrafo Único. Na elaboração do documento-base do Plano Municipal de Educação a Comissão será auxiliada por uma equipe técnica a ser nomeada dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º – Os membros que compõem a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Processo de Monitoramento do Plano Municipal de Educação de Montes Claros e seu coordenador serão nomeados, posteriormente, por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 4° - A atuação na Comissão não será remunerada, sendo o trabalho de cada um dos seus membros pautado pelo princípio da gestão democrática do ensino e considerado serviço público relevante.
Art. 5° - O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Processo de Monitoramento do Plano Municipal de Educação de Montes Claros será de 04(quatro) anos, a contar da data de publicação do ato de nomeação dos seus integrantes.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 26 de junho de 2017.
Benedito Paula Said
Secretário Municipal de Educação
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