DISPÕE SOBRE A VALIDAÇÃO DAS ATIVIDADES REMOTAS DE EDUCAÇÃO NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES CLAROS.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, bem como do Decreto de Delegação de Poderes de nº. 3.470/17 e,
CONSIDERANDO, os artigos 206 e 209 da Constituição da República, bem como o inciso V, do artigo 11, e os artigos 12 a 14, da Lei Federal nº 9.394/96;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 14.040/20, que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal de nº 06, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO, os Pareceres CNE/CP nº 05/20, CNE/CP nº 09/20, CNE/CP nº 11/20 e CNE/CP nº 19/20, bem como a Resolução do CNE/CP nº 02/20, que Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei Federal nº 14.040/20;
CONSIDERANDO, a Resolução n° 03/20, emanada pelo Conselho Municipal de Educação – CME, que homologou as normas no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros/MG;
CONSIDERANDO, finalmente, o Decreto Municipal nº 4.154/20, que dispõe sobre a validação de atividades remotas de educação no Município de Montes Claros;
RESOLVE:
Art. 1º – A presente Portaria tem por objeto a validação das normas orientadoras editadas pela Secretaria Municipal de Educação – SME, relacionadas com as atividades não presenciais e suas respectivas cargas horárias desenvolvidas pelas instituições de educação básica que compõem o Sistema Municipal de Ensino, devido à pandemia causada pela COVID-19.
Art. 2º – Ficam validadas, para fins de cumprimento de carga horária mínima exigida por Lei, as atividades pedagógicas não presenciais, mediadas ou não por meios tecnológicos, para o segmento do Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial.
Parágrafo Único. As atividades não presenciais correspondem às realizadas com objetivo de minimizar as perdas pedagógicas pelos alunos em razão da suspensão das atividades escolares nas instituições municipais de Educação Básica e instituições infantis privadas, comunitárias e confessionais.
Art. 3º – As unidades de ensino da Educação Básica, municipais, privadas, comunitárias e confessionais de Educação Infantil, observadas as diretrizes nacionais, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas editadas pelo respectivo Sistema de Ensino de Educação, ficam dispensadas durante o ano letivo de 2020, em caráter excepcional:
I – na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual prevista no inciso II, do art. 31, da Lei nº 9.394/96, nos estritos termos do inciso I, do art. 2º, da Lei Federal nº 14.040/20.
II – no Ensino Fundamental da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida à carga horária mínima anual nos termos do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.040/20.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 29 de dezembro de 2020.
Rejane Veloso Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
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