DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO ESCOLAR NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto nº 3.470/2017 e,
CONSIDERANDO, o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 3.885, de 20 de Dezembro de 2007, e considerando a necessidade de organização e funcionamento do colegiado escolar das unidades do Sistema Municipal de Ensino;
RESOLVE:
Art. 1º. O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade nas unidades municipais de educação básica e tem, respeitadas as normas legais vigentes, função deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira.
§1º. As funções deliberativas referem-se à tomada de decisão quanto às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras previstas no Projeto Político-Pedagógico da escola.
§2º. As funções consultivas referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola, emitindo pareceres e propondo alternativas.
§3º. As funções de monitoramento e avaliação referem-se ao acompanhamento da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras e à avaliação do cumprimento das normas da escola e de seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 2º. O Colegiado será composto pelo Diretor da unidade de ensino que o presidirá e por representantes dos seguintes segmentos:
I – categoria de profissionais em exercício na unidade de ensino, constituída pelos segmentos:
a) Professor regente de turmas e aulas e nas funções de eventual e apoio pedagógico;
b) Supervisor Pedagógico da Educação, Professor fora da regência e demais servidores da escola.
II – categoria Comunidade Atendida pela Escola, constituída pelos segmentos:
a) Aluno regularmente matriculado e frequente com idade mínima de 14 (quatorze) anos;
b) Pais ou responsáveis por aluno regularmente matriculado e frequente nas modalidades de ensino.
§1º. Além do Diretor da unidade de ensino, o colegiado terá, no mínimo, 04 (quatro) e, no máximo, 12 (doze) componentes.
§2º. Cada categoria é representada no Colegiado Escolar por 50% de seus membros, com representatividade obrigatória de 25% de cada segmento.
§3º. Cada categoria elegerá seus representantes e respectivos suplentes proporcionalmente à sua representatividade, definida em assembleia e registrada no estatuto do colegiado.
§4º. O servidor, que também seja aluno ou pai, mãe ou responsável por aluno, será elegível somente nas categorias profissionais em exercício na escola.
Art. 3º. O Colegiado Escolar será presidido pelo Diretor da unidade de ensino.
Parágrafo Único. Na ausência do diretor, a presidência será exercida pelo servidor que estiver respondendo pela direção da unidade.
Art. 4º. A definição do número de membros do Colegiado Escolar deve observar:
I – unidades com até 250 alunos: 4 membros titulares e 4 suplentes;
II – unidades com 251 a 1.000 alunos: 8 membros titulares e 8 suplentes;
III – unidades com mais de 1.000 alunos: 12 membros titulares e 12 suplentes.
Art. 5º. A recomposição do Colegiado Escolar deverá ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento definitivo de um de seus membros, mantendo-se os quantitativos de membros previstos no artigo 4º, desta Portaria.
Parágrafo Único. Para recomposição do Colegiado Escolar, deverá ser respeitado o limite de até 30 dias.
Art. 6º. Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pelos seus pares da comunidade escolar mediante processo de eleição, com cronograma estabelecido pela unidade de ensino e aprovado pelo Serviço de Inspeção Educacional.
§1º. O Serviço de Inspeção Educacional encaminhará para as unidades de ensino cronograma para eleição do Colegiado Escolar.
§2º. A constituição do Colegiado Escolar deverá ser lavrada em ata.
Art. 7º. A comunidade escolar apta a votar compõe-se de:
I – profissionais em exercício na escola;
II – pai ou responsável por aluno com idade inferior a 14 anos, matriculado na unidade;
III – aluno com idade igual ou superior a 14 anos.
Parágrafo Único. O Colegiado Escolar não pode ter, como membro, cônjuge, companheiro ou parente do diretor, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.
Art. 8º. Compete ao Colegiado Escolar:
I – elaborar e divulgar o cronograma das reuniões ordinárias;
II – acompanhar e avaliar periodicamente e, ao final de cada ano letivo, o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico, bem como o cumprimento do Regimento Escolar;
III – apresentar sugestões de propostas de calendário à Secretaria Municipal de Educação;
IV – apreciar e deliberar sobre problemas de aproveitamento escolar dos alunos, indisciplina, infrequência e outros;
V – propor parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e Organizações Não Governamentais (ONG);
VI – propor e acompanhar a adoção de medidas que visem a promoção de uma cultura de paz no ambiente da unidade de ensino;
VII – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externas e internas, matricula e evasão escolar) e propor, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando a melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;
VIII – propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros do Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
IX – referendar ou não a prestação de contas aprovadas pelo Conselho Fiscal;
X – opinar sobre a adoção de medidas administrativas ou disciplinares em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e alunos no âmbito da unidade de ensino;
XI – recomendar providências para a melhor utilização do espaço físico, do material didático-pedagógico;
XII – acompanhar os indicadores educacionais – abandono, aprovação, retenção – e propor ações pedagógicas e socioeducativas para a melhoria do processo educativo na unidade de ensino;
XIII – incentivar seus pares a participar de atividades de formação continuada, além de promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos/Colegiados Escolares;
XIV – promover a realização de eventos culturais, comunitários e pedagógicos que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local, bem como estimular a instalação de fóruns de debates que elevem o nível intelectual, técnico e político dos diversos segmentos da comunidade de ensino;
XV – divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI – referendar, se for o caso, decisão do diretor quanto a aplicação de condicionalidades restritivas previstas na legislação vigente aos servidores;
XVII – apreciar e emitir parecer sobre o desligamento de membros por eventual descumprimento das normas estabelecidas no Estatuto.
Art. 9º. As reuniões do Colegiado Escolar ocorerão por convocação do seu presidente, ou por no mínimo 2/3 de seus membros titulares, ou pela Secretaria Municipal de Educação.
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 10. As reuniões do Colegiado Escolar devem contar com a presença de mais de 50% dos membros titulares.
§1º. Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir constará do percentual previsto no artigo.
§2º. O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, será automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§3º. O cronograma das reuniões ordinárias deve se integrar ao Calendário Escolar.
Art. 11. Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12(doze) horas;
II – apresentação da pauta anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.
Art. 12. As reuniões do Colegiado Escolar devem acontecer na unidade de ensino e com registro em livro de ata próprio.
§1º. As decisões do Colegiado Escolar são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, devem ser divulgada à comunidade escolar.
§2º. As decisões do Colegiado Escolar têm que contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros presentes aptos a votarem.
§3º. Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e voto.
§4º. Os membros da comunidade escolar que não integram o Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com direito à voz, mas sem direito a voto.
§5º. No afastamento do cargo de diretor, a presidência do Colegiado Escolar é exercida pelo servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da unidade de ensino.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deve zelar pelo cumprimento das normas desta Portaria e acompanhar o funcionamento do Colegiado das unidades municipais de ensino.
Art. 14. O mandato dos membros do Colegiado Escolar será de 2 anos, permitida a recondução para mandato subsequente, por apenas uma vez.
Art. 15. Os casos omissos desta portaria serão dirimidos pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a PORTARIA/SME n.º 11, de 12 de julho de 2017.
Município de Montes Claros, 21 de novembro de 2022.
Rejane Veloso Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
Anexo I
Cronograma para eleição dos membros do Colegiado Escolar
Estudo por parte da comunidade escolar, da Portaria/SME nº 16, de 21 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição e funcionamento do colegiado escolar nas unidades municipais de ensino |
13/02/2023 a 24/02/2023 |
Tira dúvida com o Serviço de Inspeção Educacional |
13/02/2023 a 24/02/2023 |
Escolha do coordenador do processo de eleição |
27/02/2023 |
Publicação do edital de convocação para eleição do colegiado escolar |
06/03/2023 |
Fase de inscrição dos candidatos |
07/03/2023 a 14/03/2023 |
Divulgação dos candidatos para a comunidade escolar |
15/03/2023 a 17/03/2023 |
Votação, apuração dos votos e proclamação dos membros eleitos, por segmento |
21/03/2023 |
Posse dos membros eleitos |
23/03/2023 |
Município de Montes Claros, 21 de novembro de 2022.
Rejane Veloso Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
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