PORTARIA/SME Nº 19, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

04/01/2023 - 10:27
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ANO LETIVO DE 2023, NAS UNIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES CLAROS.

 

 

 

 

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições legais e regulamentares, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, bem como as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de nº 9.394/96 e nas suas normas complementares;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deverá ser amplamente divulgado, e caberá ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º O Calendário Escolar para o ano letivo de 2023 prevê 200 (duzentos) dias letivos para Educação Infantil e Ensino Fundamental, com carga horária anual de:

I – Educação Infantil:

  1. Carga horária anual de 800 (oitocentas) horas.

 

II Ensino Fundamental:

a) Carga horária anual de 800 (oitocentas) horas, para os anos iniciais (1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos);

b) Carga horária anual de 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos, para os anos finais (6º, 7º, 8º e 9º anos).

 

III Educação de Jovens e Adultos – EJA 1º Segmento:

  1. a) 100 (cem) dias letivos por semestre letivo;

  2. b) 400 (quatrocentas) horas por semestre letivo.

 

IV Educação de Jovens e Adultos - EJA 2º Segmento:

a)100 (cem) dias letivos por semestre letivo;

b) 433:20 (quatrocentas e trinta e três horas e vinte minutos) por semestre letivo de 5º ao 7º período, e 450:00 (quatrocentos e cinquenta horas) no 8º período.

 

Art. 3° Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem juntos atividades de ensino e de aprendizagem ou outras programações didático – pedagógicas planejadas pela escola, independente do local onde sejam realizadas.

 

Art. 4° Consideram-se dias escolares aqueles destinados à realização de capacitação de professores, realização de conselhos de classe, assembleias de colegiado, reuniões administrativas, entre outros que não envolvam a presença de alunos.

Parágrafo Único – Os dias escolares destinados a formação continuada dos profissionais das escolas, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em função do Projeto Político Pedagógico – PPP da Unidade de Ensino, e estudos de recuperações finais com os estudantes, deverão ser comuns a todas as escolas e destinados exclusivamente para esse fim.

 

Art. 5º O ano letivo será constituído da seguinte forma:

I – Educação Infantil – 03 (três) trimestres;

II – Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais) – 04 (quatro) bimestres;

III – Educação de Jovens e Adultos – EJA – 01 (um) semestre (período) dividido em 02 (duas) etapas.

 

Art. 6° – O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenadoria de Organização Inspeção Escolar.

 

Art. 7° - O Calendário Escolar em 2023 deverá constar os seguintes indicadores fixos:

I – Férias escolares: 02 a 31 de janeiro;

II – Início do ano escolar: 02 de fevereiro;

III – Início do ano letivo: 06 de fevereiro;

IV – Término do ano letivo: 15 de dezembro;

V – Término do ano escolar: 20 de dezembro.

 

Art. 8° - Deverão constar no Calendário Escolar, 45 (quarenta e cinco) dias entre férias e recessos, para o professor, conforme a Lei nº 3176/2003 – Estatuto, Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Montes Claros, sendo eles:

I – 01, 20, 21 e 22 de fevereiro – Recesso;

II – 06 de abril – Recesso;

III – 09 de junho – Recesso;

IV – 10 a 21 de julho – Recesso;

V – 08 de setembro – Recesso;

VI – 09 a 11 e 13 de outubro – Recesso;

VII – 03 de novembro – Recesso;

VIII – 21,22, e 26 a 29 de dezembro – Recesso.

 

Art. 9º – Deverão constar, ainda, os indicadores fixos/feriados, conforme abaixo:

I – 01 de janeiro – Confraternização Universal

II – 07 de abril – Paixão de Cristo;

III – 21 de abril – Tiradentes;

IV – 01 de maio – Dia do Trabalhador;

V – 08 de junho – Corpus Christi

VI – 03 de julho – Aniversário de Montes Claros

VII – 07 de setembro – Independência

VIII – 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida

IX 02 de novembro – Finados

X – 15 de novembro – Proclamação da República

XI – 20 de novembro – Consciência Negra

XII – 25 de dezembro – Natal

 

Art. 10 – O Calendário Escolar das Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos deverá conter:

I – 03 (três) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe para a Educação Infantil, 04 (quatro) dias para o Ensino Fundamental;

II – 03 (três) dias escolares destinados às reuniões adiministrativo-pedagógicas;

III – 02 (dois) dias escolares destinados às Assembleias do Conselho Escolar/Colegiado, sendo, preferencialmente, uma no início e outra no final do ano letivo;

IV – 03 (três) dias letivos destinados aos estudos de recuperação bimestral ao final de cada bimestre/etapa;

V – 03 (três) dias letivos destinados aos estudos orientados presenciais ao final do ano letivo;

VI – 02(dois) dias escolares destinados aos Estudos Independentes ao final do ano letivo;

VII – 04 (quatro) dias escolares no período de 08 (oito) a 11 (onze) de março, para a Jornada Pedagógica;

VIII – 03(três) dias escolares definidos pela Diretoria Técnico–Pedagógica para capacitação de professores no primeiro semestre;

IX – 05 (cinco) dias escolares definidos pela Diretoria Técnico Pedagógica/SME para capacitação de professores no segundo semestre de 2023;

X – No mínimo 40(quarenta) segundas-feiras, 40(quarenta) terças-feiras, 40(quarenta) quartas-feiras, 40(quarenta) quintas-feiras e 40(quarenta) sextas-feiras;

XI – 01 (um) dia letivo no período de 12/06/2023 a 14/06/2023 será destinado às atividades do Projeto “Paz no Lar, Paz na Escola, Paz na Vida”;

XII – 05(cinco) dias letivos no período de 02/10/2023 a 06/10/2023 serão destinados às atividades da “Semana da Criança” para a Educação Infantil.

XIII – 05(cinco) dias letivos no período de 02/10/2023 a 06/10/2023 nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinados a Semana de Integração do Conhecimento a qual deverá ser realizada com base nas orientações expedidas pelas Coordenadorias Pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

XIV – 02 (dois) dias destinados ao dia “L” - dia da Leitura na Escola. Deverão ocorrer no primeiro semestre no dia 18/04/2023 e no segundo semestre no dia 30/10/2023;

Parágrafo Único – Assembleia é uma reunião aberta a toda comunidade escolar convocada para um determinado fim, em um único horário. A convocação deve ser feita pelo presidente do Conselho, não dispensando as reuniões ordinárias ao longo do ano.

 

Art. 11 – No calendário da EJA, deve constar em cada semestre/período:

I – 03(três) dias escolares definidos pela Diretoria Técnica – Pedagógica para capacitação de professores no primeiro semestre;

II – 03 (três) dias escolares destinados às reuniões administrativo-pedagógicas;

III – 05 (cinco) dias escolares definidos pela Diretoria Técnica – Pedagógica para capacitação de professores no segundo semestre 2023;

IV – 04 (quatro) dias escolares no período de 08 (oito) a 11 (onze) de março, para a Jornada Pedagógica;

V – 03 (três) dias letivos destinados aos Estudos Orientados ao final de cada etapa;

VI – 02 (dois) dias escolares destinados aos Estudos Independentes, ao final de cada etapa;

VII – 04 (quatro) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe, sendo 02 (duas) em cada semestre letivo, ao final de cada etapa.

VIII – 01 (um) dia letivo no período de 12/06/2023 a 14/06/2023 destinado às atividades do Projeto “Paz no Lar, paz na Escola, paz na Vida”;

IX– 02 (dois) dias destinados ao dia “L” - dia da Leitura na Escola. Deverão ocorrer no primeiro semestre no dia 18/04/2023 e no segundo semestre no dia 30/10/2023;

X – No mínimo 20 (vinte) segundas-feiras, 20 (vinte) terças-feiras, 20 (vinte) quartas-feiras, 20 (vinte) quintas-feiras e 20 (vinte) sextas-feiras em cada semestre letivo;

 

Art. 12 – Os Calendários deverão ser entregues ao Inspetor Educacional constando:

I – Capa com a identificação da Unidade de Ensino;

II – Carimbo da Unidade de Ensino;

III – Assinatura do Gestor da Unidade de Ensino;

IV – Horários de funcionamento da Unidade de Ensino;

V – Indicadores fixos, períodos de férias e recessos;

VI – Legendas de fácil visualização;

VII – Número de dias letivos e escolares de cada mês;

VIII – Previsão de data a partir do dia 11/12/2023 para a solenidade de formatura/confraternização.

 

Art. 13 – Compete ao Diretor da Escola, sem prejuízo de outras atribuições:

I – Submeter o calendário à aprovação do Colegiado;

II – Encaminhar, impreterivelmente até o dia 29/12/2022, o Calendário para o e-mail institucional do respectivo Inspetor Educacional da unidade de ensino para que se proceda à sua análise, correção e homologação;

III – Encaminhar à Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar/SME o Calendário já homologado pelo respectivo Inspetor Educacional da unidade de ensino em formato impresso ou via e-mail digitalizado e colorido, em 02 (duas) vias, devidamente assinado e carimbado, impreterivelmente até o dia 23/01/2023;

V – Assegurar o cumprimento do Calendário Escolar aprovado e homologado.

 

Art. 14 – As propostas de alterações a serem introduzidas no Calendário Escolar, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação – SME, com 15 (quinze) dias de antecedência, discutidas e supervisionadas pela Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar, da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 15 – Para o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos, a escola deverá utilizar-se de até 09 (nove) sábados letivos, para a composição do seu calendário Escolar do ano de 2023 e acompanhar o funcionamento satisfatório do transporte escolar dos alunos que fazem uso do mesmo.

Parágrafo Único – As Unidades de Ensino deverão se organizar, de modo que programem a realização dos eventos nos sábados letivos.

 

Art. 16 – No decorrer do ano letivo, ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo, deverá ser formalmente comunicada à Secretaria Municipal de Educação – SME e providenciada a imediata reposição ainda dentro do bimestre, tanto em termos de carga horária, quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.

 

Art. 17 – Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretária Municipal de Educação.

 

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


 

Montes Claros, 21 de dezembro de 2022.

 

 

 

Rejane Veloso Rodrigues

Secretária Municipal de Educação