DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ANO LETIVO DE 2023, NAS UNIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES CLAROS.
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições legais e regulamentares, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, bem como as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de nº 9.394/96 e nas suas normas complementares;
RESOLVE:
Art. 1° – O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deverá ser amplamente divulgado, e caberá ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º – O Calendário Escolar para o ano letivo de 2023 prevê 200 (duzentos) dias letivos para Educação Infantil e Ensino Fundamental, com carga horária anual de:
I – Educação Infantil:
Carga horária anual de 800 (oitocentas) horas.
II – Ensino Fundamental:
a) Carga horária anual de 800 (oitocentas) horas, para os anos iniciais (1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos);
b) Carga horária anual de 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos, para os anos finais (6º, 7º, 8º e 9º anos).
III – Educação de Jovens e Adultos – EJA 1º Segmento:
a) 100 (cem) dias letivos por semestre letivo;
b) 400 (quatrocentas) horas por semestre letivo.
IV – Educação de Jovens e Adultos - EJA 2º Segmento:
a)100 (cem) dias letivos por semestre letivo;
b) 433:20 (quatrocentas e trinta e três horas e vinte minutos) por semestre letivo de 5º ao 7º período, e 450:00 (quatrocentos e cinquenta horas) no 8º período.
Art. 3° – Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem juntos atividades de ensino e de aprendizagem ou outras programações didático – pedagógicas planejadas pela escola, independente do local onde sejam realizadas.
Art. 4° – Consideram-se dias escolares aqueles destinados à realização de capacitação de professores, realização de conselhos de classe, assembleias de colegiado, reuniões administrativas, entre outros que não envolvam a presença de alunos.
Parágrafo Único – Os dias escolares destinados a formação continuada dos profissionais das escolas, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em função do Projeto Político Pedagógico – PPP da Unidade de Ensino, e estudos de recuperações finais com os estudantes, deverão ser comuns a todas as escolas e destinados exclusivamente para esse fim.
Art. 5º – O ano letivo será constituído da seguinte forma:
I – Educação Infantil – 03 (três) trimestres;
II – Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais) – 04 (quatro) bimestres;
III – Educação de Jovens e Adultos – EJA – 01 (um) semestre (período) dividido em 02 (duas) etapas.
Art. 6° – O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenadoria de Organização Inspeção Escolar.
Art. 7° - O Calendário Escolar em 2023 deverá constar os seguintes indicadores fixos:
I – Férias escolares: 02 a 31 de janeiro;
II – Início do ano escolar: 02 de fevereiro;
III – Início do ano letivo: 06 de fevereiro;
IV – Término do ano letivo: 15 de dezembro;
V – Término do ano escolar: 20 de dezembro.
Art. 8° - Deverão constar no Calendário Escolar, 45 (quarenta e cinco) dias entre férias e recessos, para o professor, conforme a Lei nº 3176/2003 – Estatuto, Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Montes Claros, sendo eles:
I – 01, 20, 21 e 22 de fevereiro – Recesso;
II – 06 de abril – Recesso;
III – 09 de junho – Recesso;
IV – 10 a 21 de julho – Recesso;
V – 08 de setembro – Recesso;
VI – 09 a 11 e 13 de outubro – Recesso;
VII – 03 de novembro – Recesso;
VIII – 21,22, e 26 a 29 de dezembro – Recesso.
Art. 9º – Deverão constar, ainda, os indicadores fixos/feriados, conforme abaixo:
I – 01 de janeiro – Confraternização Universal
II – 07 de abril – Paixão de Cristo;
III – 21 de abril – Tiradentes;
IV – 01 de maio – Dia do Trabalhador;
V – 08 de junho – Corpus Christi
VI – 03 de julho – Aniversário de Montes Claros
VII – 07 de setembro – Independência
VIII – 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida
IX – 02 de novembro – Finados
X – 15 de novembro – Proclamação da República
XI – 20 de novembro – Consciência Negra
XII – 25 de dezembro – Natal
Art. 10 – O Calendário Escolar das Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos deverá conter:
I – 03 (três) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe para a Educação Infantil, 04 (quatro) dias para o Ensino Fundamental;
II – 03 (três) dias escolares destinados às reuniões adiministrativo-pedagógicas;
III – 02 (dois) dias escolares destinados às Assembleias do Conselho Escolar/Colegiado, sendo, preferencialmente, uma no início e outra no final do ano letivo;
IV – 03 (três) dias letivos destinados aos estudos de recuperação bimestral ao final de cada bimestre/etapa;
V – 03 (três) dias letivos destinados aos estudos orientados presenciais ao final do ano letivo;
VI – 02(dois) dias escolares destinados aos Estudos Independentes ao final do ano letivo;
VII – 04 (quatro) dias escolares no período de 08 (oito) a 11 (onze) de março, para a Jornada Pedagógica;
VIII – 03(três) dias escolares definidos pela Diretoria Técnico–Pedagógica para capacitação de professores no primeiro semestre;
IX – 05 (cinco) dias escolares definidos pela Diretoria Técnico Pedagógica/SME para capacitação de professores no segundo semestre de 2023;
X – No mínimo 40(quarenta) segundas-feiras, 40(quarenta) terças-feiras, 40(quarenta) quartas-feiras, 40(quarenta) quintas-feiras e 40(quarenta) sextas-feiras;
XI – 01 (um) dia letivo no período de 12/06/2023 a 14/06/2023 será destinado às atividades do Projeto “Paz no Lar, Paz na Escola, Paz na Vida”;
XII – 05(cinco) dias letivos no período de 02/10/2023 a 06/10/2023 serão destinados às atividades da “Semana da Criança” para a Educação Infantil.
XIII – 05(cinco) dias letivos no período de 02/10/2023 a 06/10/2023 nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinados a Semana de Integração do Conhecimento a qual deverá ser realizada com base nas orientações expedidas pelas Coordenadorias Pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
XIV – 02 (dois) dias destinados ao dia “L” - dia da Leitura na Escola. Deverão ocorrer no primeiro semestre no dia 18/04/2023 e no segundo semestre no dia 30/10/2023;
Parágrafo Único – Assembleia é uma reunião aberta a toda comunidade escolar convocada para um determinado fim, em um único horário. A convocação deve ser feita pelo presidente do Conselho, não dispensando as reuniões ordinárias ao longo do ano.
Art. 11 – No calendário da EJA, deve constar em cada semestre/período:
I – 03(três) dias escolares definidos pela Diretoria Técnica – Pedagógica para capacitação de professores no primeiro semestre;
II – 03 (três) dias escolares destinados às reuniões administrativo-pedagógicas;
III – 05 (cinco) dias escolares definidos pela Diretoria Técnica – Pedagógica para capacitação de professores no segundo semestre 2023;
IV – 04 (quatro) dias escolares no período de 08 (oito) a 11 (onze) de março, para a Jornada Pedagógica;
V – 03 (três) dias letivos destinados aos Estudos Orientados ao final de cada etapa;
VI – 02 (dois) dias escolares destinados aos Estudos Independentes, ao final de cada etapa;
VII – 04 (quatro) dias escolares destinados às reuniões do Conselho de Classe, sendo 02 (duas) em cada semestre letivo, ao final de cada etapa.
VIII – 01 (um) dia letivo no período de 12/06/2023 a 14/06/2023 destinado às atividades do Projeto “Paz no Lar, paz na Escola, paz na Vida”;
IX– 02 (dois) dias destinados ao dia “L” - dia da Leitura na Escola. Deverão ocorrer no primeiro semestre no dia 18/04/2023 e no segundo semestre no dia 30/10/2023;
X – No mínimo 20 (vinte) segundas-feiras, 20 (vinte) terças-feiras, 20 (vinte) quartas-feiras, 20 (vinte) quintas-feiras e 20 (vinte) sextas-feiras em cada semestre letivo;
Art. 12 – Os Calendários deverão ser entregues ao Inspetor Educacional constando:
I – Capa com a identificação da Unidade de Ensino;
II – Carimbo da Unidade de Ensino;
III – Assinatura do Gestor da Unidade de Ensino;
IV – Horários de funcionamento da Unidade de Ensino;
V – Indicadores fixos, períodos de férias e recessos;
VI – Legendas de fácil visualização;
VII – Número de dias letivos e escolares de cada mês;
VIII – Previsão de data a partir do dia 11/12/2023 para a solenidade de formatura/confraternização.
Art. 13 – Compete ao Diretor da Escola, sem prejuízo de outras atribuições:
I – Submeter o calendário à aprovação do Colegiado;
II – Encaminhar, impreterivelmente até o dia 29/12/2022, o Calendário para o e-mail institucional do respectivo Inspetor Educacional da unidade de ensino para que se proceda à sua análise, correção e homologação;
III – Encaminhar à Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar/SME o Calendário já homologado pelo respectivo Inspetor Educacional da unidade de ensino em formato impresso ou via e-mail digitalizado e colorido, em 02 (duas) vias, devidamente assinado e carimbado, impreterivelmente até o dia 23/01/2023;
V – Assegurar o cumprimento do Calendário Escolar aprovado e homologado.
Art. 14 – As propostas de alterações a serem introduzidas no Calendário Escolar, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação – SME, com 15 (quinze) dias de antecedência, discutidas e supervisionadas pela Coordenadoria de Organização e Inspeção Escolar, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 – Para o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos, a escola deverá utilizar-se de até 09 (nove) sábados letivos, para a composição do seu calendário Escolar do ano de 2023 e acompanhar o funcionamento satisfatório do transporte escolar dos alunos que fazem uso do mesmo.
Parágrafo Único – As Unidades de Ensino deverão se organizar, de modo que programem a realização dos eventos nos sábados letivos.
Art. 16 – No decorrer do ano letivo, ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo, deverá ser formalmente comunicada à Secretaria Municipal de Educação – SME e providenciada a imediata reposição ainda dentro do bimestre, tanto em termos de carga horária, quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.
Art. 17 – Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Montes Claros, 21 de dezembro de 2022.
Rejane Veloso Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
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