DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19
A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, a vista da expedição do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,
CONSIDERANDO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal n.º 4.016 de 01 de abril de 2020, que configurou a Emergência em Saúde Pública como Estado de Calamidade Pública, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como determinou, no âmbito administrativo do funcionamento dos diversos órgãos administrativos do Município, a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, a necessidade de conter a transmissão local e preservar a saúde dos servidores, estagiários e do público em geral;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação dos serviços da Secretaria de modo a causar o mínimo impacto aos cidadãos e servidores públicos;
RESOLVE:
Art. 1º – As Diretorias e Gerências da Secretaria Municipal de Saúde deverão estabelecer planos de trabalho para garantir a presença física de seus servidores em suas unidades de saúde e/ou repartições e a possibilidade de utilização de teletrabalho e rodízios, a fim de que não haja prejuízo para o público externo nem às rotinas internas, considerando o cenário atual;
§1º. A Secretaria de Saúde adotará as seguintes condições médicas preexistentes para grupo de risco da COVID-19:
Condições Médicas Pré-existente para Grupo de Risco COVID-19 |
Idosos ≥ 60 anos |
Gestantes |
Diabéticos |
Pneumopatas graves ou descompensados |
Cardiopatias graves ou descompensadas |
Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) |
Transplantados |
Doença autoimune em uso de medicação imunossupressora |
Portadores de HIV imunossuprimidos |
Câncer em tratamento quimioterápico imunussupressor (exceto tratamento hormonal) |
Hipertensão Arterial Sistêmica grave ou descontrolada |
§2º. Os servidores que se enquadrarem no grupo de risco para a COVID-19 deverão enviar RELATÓRIO MÉDICO ESPECÍFICO, nos termos do Anexo Único da presente Portaria, por via eletrônica, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão, através de sistema próprio da Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde, através do Portal Eletrônico do Município:
https://seplag.montesclaros.mg.gov.br/formulario-para-recebimento-de-atestados-on-line;
§3º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica dos componentes do Grupo de Risco para o COVID19, ressalvado entendimento contrário do Médico do Trabalho que poderá, a depender do caso, agendar perícia médica com hora marcada
§4º. O Médico do Trabalho, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, será o responsável por avaliar o RELATÓRIO MÉDICO ESPECÍFICO, deferir ou indeferir o afastamento, indicando à Chefia Imediata o remanejamento temporário, quando necessário, preservando o servidor do contato direto com os pacientes sintomáticos ou aglomerações.
§5º. Nas hipóteses de afastamento do próprio local de trabalho, nos termos do parágrafo anterior, a regra deverá privilegiar o remanejamento de setor, teletrabalho e antecipação de férias conforme necessidade do serviço.
§6º. O servidor somente poderá afastar-se de suas atividades habituais após o deferimento pelo Setor de Medicina do Trabalho, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§7º. Os Diretores, Gerentes, Coordenadores e chefias imediatas da Secretaria serão os coordenadores do teletrabalho e dos remanejamentos em suas respectivas unidades, tendo as seguintes atribuições:
I – coordenar e monitorar a execução do teletrabalho e dos remanejamentos de servidores públicos lotados em seus quadros;
II – promover o cadastramento de e-mail, endereços físicos e telefones atualizados de todos os servidores públicos lotados em suas respectivas unidades;
III – promover a distribuição semanal ou em período inferior, conforme necessidade do serviço e de acordo com critérios objetivos, das demandas e atribuições inerentes ao cargo e a função desempenhada, de competência da respectiva unidade;
IV – encaminhar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde as informações necessárias à aferição de frequência dos servidores sujeitos ao regime temporário de teletrabalho e dos remanejados;
V – elaborar o relatório circunstanciado visando apurar eventual infração disciplinar em virtude do não atendimento das demandas repassadas, perdas de prazos, não atendimento das convocações;
§8º. É de responsabilidade do Servidor Público Municipal submetido ao regime teletrabalho e do remanejado:
I – manter disponível para a respectiva Chefia seus endereços físicos e eletrônicos (e-mails) e telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Chefia Imediata, bem como as publicações oficiais presentes no Diário Oficial Eletrônico e no Portal eletrônico do Município de Montes Claros;
III – atender às reuniões convocadas em seu respectivo local de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;
IV – manter o coordenador do teletrabalho e dos remanejamentos informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço;
V – guardar sigilo das informações contidas nos documentos e processos administrativos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI – manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração, salvo os casos previstos em Lei;
VII – solicitar, por telefone ou por meio eletrônico, ao seu Chefe Imediato ou a quem este indicar todas as informações e documentações necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, as quais lhe serão enviadas por meio eletrônico;
VIII – providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos competentes e para a realização do trabalho fora das dependências das unidades da Secretaria Municipal de Saúde.
§9º. Os Servidores Públicos Municipais submetidos ao regime temporário do teletrabalho e os remanejados não estão dispensados do cumprimento das normas estatutárias pertinentes ao seu respectivo cargo.
§10º. Os planos de trabalho deverão ser expressamente aprovados pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 2º – Os servidores do Município em teletrabalho e os remanejados que necessitarem do acesso remoto ao sistema de gestão administrativa, deverão observar os requisitos contidos na Portaria/SEPLAG n.º 12, de 20 de março de 2020.
Art. 3º – De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e receberem atestado médico externo.
§1º. Nas hipóteses do presente artigo o servidor ou estagiário deverá entrar em contato telefônico com a sua respectiva unidade e enviar o atestado através do sistema eletrônico próprio da Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde.
§2º. Os atestados serão homologados administrativamente.
§3º. Considera-se impossibilidade concreta de entrega do atestado físico, para os fins desta Portaria, o período em que o servidor deverá permanecer afastado.
Art. 4º – Os atestados médicos ou odontológicos, com base no Decreto Municipal nº. 2.176 de 06 de dezembro de 2006, deverão ser apresentados por via eletrônica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão, através de sistema próprio da Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde, através do Portal Eletrônico do Município.
Art. 5º – As ações ou omissões que violem o disposto nesta Portaria sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 6º – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto na presente Portaria serão dirimidos diretamente pelas Chefias Imediatas em consonância com o Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde e, encaminhadas, se necessário, ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º – As medidas implementadas pela presente Portaria, serão reavaliadas periodicamente, conforme mudança no cenário de crise.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 03 de abril de 2020
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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