DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE – COAPES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
A Senhora Secretária de Saúde do Município de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 99, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e Decreto Municipal nº 3.470 de 04 de janeiro de 2017, que estabelecem critérios para delegação de atribuições e,
CONSIDERANDO, a Portaria Interministerial nº 1127, de 04 de agosto de 2015, que institui as diretrizes para celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES;
CONSIDERANDO, a Lei nº 11.129/2005, que institui a Residência Multiprofissional e de Área Profissional em Saúde;
CONSIDERANDO, a Lei nº. 11.788/2008 que trata dos Estágios Obrigatórios e Não Obrigatórios;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 80.281/1977, que Regulamenta a Residência Médica;
CONSIDERANDO, o Edital de Chamamento Público n° 02/2019, que trata do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde no Município de Montes Claros;
CONSIDERANDO, a necessidade de definição dos procedimentos para adesão ao COAPES e seus trâmites operacionais, visando o desenvolvimento dos Estágios Obrigatórios e dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde) que requerem o uso campo de atuação na rede pública da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
RESOLVE
Art. 1º Fixar normas para formalização do COAPES e concessão de campo de atuação para estágios obrigatórios e residências nas unidades da Rede de Assistência da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.
Art. 2º Poderá ser concedido campo de atuação para estágios obrigatórios relativos aos cursos técnicos ou profissionalizantes, graduação, pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), de Instituições de Ensino – IE reconhecidas e aprovadas pelo Ministério da Educação, e, para Programas de Residência em Saúde (médica, multiprofissional e em área profissional) aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e de Área Profissional em Saúde – CNRMS.
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DO COAPES
Art. 3º A instituição com interesse de adesão ao COAPES-SMS-MOC deverá formalizar a sua intenção ao Comitê Gestor Municipal, até a data limite constante no Edital de Chamada Pública do ano corrente, através do preenchimento do Termo de Adesão, constante no ANEXO I, da presente Portaria, além de apresentar os seguintes documentos:
I Instituição de Ensino Pública Municipal, Estadual ou Federal:
a) Portaria, decreto ou lei de autorização da criação da escola;
b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;
c) Autorização do MEC;
d) Documento de nomeação dos responsáveis pela Instituição de Ensino.
II Instituição de Ensino Privada com ou sem fins lucrativos:
a) Estatuto da Instituição ou Contrato Social, devidamente registrado, e posteriores alterações;
b) Ata da Assembleia que elegeu a última diretoria, quando couber;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;
d) Autorização do MEC;
e) Prova de regularidade Fiscal junto a Fazenda Municipal (Certidão de Tributos Mobiliários).
§ 1º As informações constantes do Anexo I e a documentação de cada Instituição encaminhada ao Comitê Gestor Local serão anexadas em processo autuado e após o deferimento da adesão ao COAPES-SMS-MOC, pela Comissão de Integração Ensino Serviço – CIES será encaminhada para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 2º A instituição de ensino obriga-se a manter sua documentação em situação regular, durante a vigência do COAPES-SMS-MOC.
Art. 4º A custódia dos Termos de Parceria do COAPES caberá ao seu Comitê Gestor Municipal.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO
Art. 5º O Comitê Gestor Local do COAPES-SMS-MOC receberá os novos integrantes ao processo até a data limite de apresentação do termo de adesão.
§ 1º O Comitê Gestor dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES, tem o objetivo de normatizar, acompanhar e deliberar o desenvolvimento e os processos de celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES, instituído pela Portaria Municipal nº 13 de 03 de outubro de 2018, entre instituições educacionais e docentes, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Saúde com as Instituições Educacionais do Município de Montes Claros/MG.
§ 2º O Comitê Gestor Local está diretamente vinculado a CIES - Comissão de Integração Ensino Serviço, instituída pela Portaria Municipal nº 03 de 07 de Fevereiro de 2018 (alterada pela Portaria nº06 de 14 de março de 2019), com o intuito de acompanhar a celebração dos Contratos a serem pactuados entre o Município de Montes Claros e as Instituições de Ensino que utilizarão dos espaços ofertados como campo de atuação para prática acadêmica na área da saúde, bem como, dirimir os conflitos de interesses inerentes a pactuação.
CAPÍTULO III
DAS SOLICITAÇÕES
Art. 6º As solicitações de campo de atuação se darão semestralmente, por meio eletrônico através do email: coapesmontesclaros@gmail.com, conforme modelo constante no Anexo II, da presente Portaria.
Art. 7º O prazo para a solicitação de campo de atuação para o ano corrente, pelas Instituições de Ensino, Programas de Residência e Cursos Técnicos será até a data limite constante no Edital de Chamada Pública , as solicitações fora do prazo não serão garantidas.
Parágrafo Único: As solicitações referentes aos 1° e 2° períodos dos cursos, não serão aceitas, a fim de evitar a superlotação dos espaços, uma vez que a capacidade física instalada nas UBS ainda é insuficiente.
Art. 8º As solicitações de campo de atuação prática de estágios obrigatórios serão encaminhadas aos respectivos Comitês Gestores Regionais para apreciação e compatibilização às diretrizes do COAPES-SMS/MOC.
Art. 9º O Comitê Gestor Local, em parceria com a Gestão, pactuará com as unidades onde foram solicitados os campos a viabilidade de cessão e o levantamento das contrapartidas a serem efetivadas pelas instituições.
Art. 10 Após análise prévia das solicitações, formalização e instrução dos processos referentes a cada campo de atuação, a CIES emitirá seu parecer de aprovação integral, parcial ou reprovação das solicitações, enviando suas decisões ao Comitê Gestor Local SMS-MOC no prazo de até 30 dias.
Parágrafo Único: Após o retorno da decisão final da CIES, o Comitê Gestor Local deverá se comunicar com as instituições de ensino, para prosseguimento da preparação dos campos de atuação dos estagiários e residentes.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA CESSÃO DOS CAMPOS DE ESTÁGIO
Art. 11 Serão considerados os seguintes critérios de prioridade para a concessão dos campos de estágio no âmbito do SUS:
I – Instituições públicas seguidas das filantrópicas e privadas;
II – Preceptor da rede;
III – Limite da capacidade física instalada;
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS, DA SUPERVISÃO DOS ESTÁGIOS E DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
Art. 12 Para composição dos grupos de alunos em cada campo de estágio deverá ser observado o limite de alunos estabelecido, de acordo com o tipo de serviço, como segue:
UBS – Até 06 alunos por grupo;
Sala de vacina - Até 4 alunos por turno.
Farmácias - Até 2 alunos por turno.
Farmácia Popular - Até 4 alunos por turno.
Internato de medicina - Até 2 alunos por turno.
Internato de odontologia - Até 2 alunos por turno.
b) RAPS:
CAPS AD - Até 09 alunos por turno;
CAPS II ( Transtorno Mental) - Até 09 alunos por turno;
CAPS i (Infanto juvenil) - Até 05 por turno;
Ambulatório de psiquiatria adulto (Policlínica Hélio Ferreira Sales) - Até 03 alunos por turno;
Ambulatório de Neuropediatria (Policlínica Ariosto Correa Machado) - Até 03 alunos por turno;
Unidade de Acolhimento Adulto Mista – A depender do Plano de Atividade de Integração Ensino/Serviço;
Serviço Residencial Terapêutico – A depender do Plano de Atividade de Integração Ensino/Serviço;
c) Policlínica Ariosto Correa Machado – Até 06 alunos por grupo;
d) Policlínica Carlos José do Espírito Santo– Até 06 alunos por grupo, sendo 12 por turno;
e) Pronto Atendimento Alpheu Gonçalves de Quadros – Até 12 por turno, sendo até 06 por preceptor;
f) Saúde da Mulher – Até 18 alunos por turno, sendo 6 por preceptor.
Parágrafo Único. Composição diferente da prevista neste artigo deverá ser justificada e encaminhada pela Instituição de Ensino ou Unidade de Saúde ao Comitê Gestor Local para avaliação e eventual aprovação.
Art. 13 A realização do estágio, independente de sua modalidade, não gera vínculo empregatício para o estagiário ou para o professor/supervisor indicado pela Instituição, tampouco gera direito a qualquer espécie de remuneração com a Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 14 São obrigações:
I. Da Instituição de Ensino:
a) Compatibilizar o horário de estágio com o horário escolar e o de funcionamento das Unidades da Secretaria Municipal da Saúde;
b) Providenciar a identificação do estagiário por meio de crachá;
c) Exigir que o aluno se apresente no campo de atuação adequadamente uniformizado;
d) Garantir a presença diária e obrigatória do professor/supervisor que acompanha o grupo de estagiários, durante todo o turno, nos termos do disposto no § 1º, art. 3º da Lei 11.788/08, o qual deverá possuir registro ativo no respectivo conselho de profissão;
e) Zelar pela observância por parte dos alunos e supervisores das normas internas da unidade concedente relativas à disciplina, segurança do trabalho e biossegurança;
f) Orientar os alunos sobre as disposições do Código de Ética Profissional;
g) Responsabilizar-se pelo seguro e adoção de providências necessárias ao pleno atendimento do estagiário, em caso de acidente.
h) Cumprir as contrapartidas pactuadas, efetivando toda a pactuação no exercício, durante a vigência do contrato.
i) Encaminhar ao Comitê Gestor Municipal ao término da vigência do contrato o relatório de AVALIAÇÃO ANUAL, constando o cumprimento das contrapartidas fixadas.
J) Encaminhar os comunicados oficialmente através de ofícios, assinados pelo representante da instituição junto ao COAPES, de preferência em papel timbrado com a identificação da mesma.
II. Do Comitê Gestor Local:
a) Garantir a disponibilidade, em plenas condições, das unidades concedidas como campo de atuação de estágio;
b) Providenciar os Termos de Doação sem encargos e adoção das providências para incorporação ao Patrimônio Municipal dos bens permanentes recebidos como contrapartida, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 15 Cabe ao Comitê Gestor Local monitorar o desenvolvimento dos estágios nos campos concedidos em qualquer das unidades que administram estágios, diretamente ou por meio das interlocuções locais, supervisionando e garantindo o pleno cumprimento das determinações desta Portaria.
Parágrafo Único: A inobservância das obrigações dos cooperantes previstas nos ajustes deverá ser comunicada ao Comitê Gestor Local, podendo ensejar, após o devido contraditório: advertência, notificação, suspensão ou rescisão do Ajuste.
Art. 16 Aplica-se o disposto nesta Portaria às solicitações de estágio em serviços e unidades que estejam sob gerenciamento por meio de Contratos de Gestão, cabendo ao Comitê Gestor Local a adoção das providências para negociar campos de atuação e contrapartidas, submetendo-se ao regramento do edital, bem como ao Regimento Interno do CGL.
Art. 17 Assim que aprovados os campos de estágio, as instituições de ensino deverão informar ao Comitê Gestor Local os nomes dos coordenadores do curso e dos preceptores para cada grupo e/ou estagiário, com o respectivo registro no conselho de classe, através da emissão de Carta de Apresentação dirigida ao coordenador da unidade conforme Anexo IV.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 18 As instituições de ensino deverão apresentar ao Comitê Gestor Local os seguintes documentos, referentes a cada curso ou programa de residência:
I – Estágio obrigatório:
a) Regulamento ou Regimento ou Plano ou Diretrizes do Curso;
b) Autorização do MEC;
c) Especificação do período e duração em que no curso são apresentados e debatidos os princípios e diretrizes do SUS e as Políticas e Programas de Saúde afins à natureza do estágio;
d) Comprovação da existência de seguro de vida e acidentes pessoais contratados pela instituição de ensino para os estagiários.
II – Residências:
a) Documento comprobatório de credenciamento do programa de residência junto ao MEC;
b) Documento comprobatório dos residentes no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) da unidade formadora, conforme previsto no Decreto nº 7.562 de 15 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência (NR);
Art. 19 Aprovados os campos de atuação pelo Comitê Gestor Local do COAPES-SMS-MOC as pactuações deverão ser devidamente registradas no Plano de Atividades de Integração Ensino – Serviço
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 20 As contrapartidas das instituições de ensino serão pactuadas no Plano de Contrapartida (Anexo aos contratos).
Art. 21 Os cursos oferecidos aos trabalhadores da saúde, como contrapartida, deverão ser elaborados e aprovados com base em definições do Comitê Gestor Local.
Art. 22 Para contrapartida oferecida por meio de cessão da utilização de espaço físico ficam estabelecidos os valores a serem apresentados, a serem definidos a partir da média dos valores praticados pelas Instituições de Ensino, em consonância com a demanda do serviço.
§1º Caberá ao Comitê Gestor Local o gerenciamento da utilização dos espaços físicos, e as providências relativas aos procedimentos e documentos de comprovação da utilização da contrapartida.
§ 2º A cessão de espaço deverá ser oficializada em modelo padrão, assinado pela Instituição de Ensino e pelo Comitê Gestor Local, conforme Termo de Cessão de Espaço Físico (Anexo V), que deverá ser preenchido em 2 vias, distribuídas para o Comitê Gestor Local e para a Instituição de Ensino, servindo como comprovação da utilização da contrapartida.
Art. 23 No caso de pactuação de contrapartida para aquisição de bens permanentes, o Comitê Gestor Local terá que apresentar justificativa a ser utilizada na implantação e melhoria da rede-escola, e dos campos de atuação, sendo vedada sua utilização para outros fins, constando nos autos a anuência da Secretária Municipal de Saúde, sendo desta a responsabilidade pelo desígnio.
Parágrafo Único: A Instituição de Ensino deverá apresentar Carta de Doação do bem permanente ao serviço ou unidade de saúde da SMS-MOC, nos moldes do Anexo III, em até três dias após sua entrega.
Art. 24 Os valores financeiros dos itens de materiais permanentes pactuados são referenciais, podendo sofrer ajuste para menos ou para mais, em função de oscilações de mercado.
Art. 25 O cumprimento integral das contrapartidas deverá ser anual e ocorrer até o final de cada exercício.
Art. 26 A comprovação do cumprimento anual da contrapartida se dará por meio de declaração, conforme Anexo IV, emitida pelo Comitê Gestor Local do COAPES SMS-MOC.
Parágrafo Único. A emissão da declaração de cumprimento das contrapartidas, a serem emitidas até o final da vigência do contrato, fica condicionada ao cumprimento integral de todas as contrapartidas previstas em contrato.
Art. 27 O não cumprimento integral da contrapartida no exercício, configura rescisão unilateral dos contratos, sendo fato impeditivo para cessão de campos de estágios para o ano subsequente.
Parágrafo Único. A CIES poderá adotar, através de deliberação, as sanções administrativas cabíveis visando efetivar o cumprimento do contrato.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 28 As penalidades previstas nesse capítulo se aplicam a todo conteúdo disposto nesta Portaria, e serão as seguintes:
Advertência: Cabível para comunicar eventuais irregularidades. Após a advertência a instituição terá o prazo de 48 horas para apresentar resposta formalizada junto a gestão.
Notificação: Cabível em casos de não apresentação de resposta, respostas intempestivas, ou quando culminar em não acolhimento da justificativa apresentada. A CIES deliberará o prazo em cada caso, sendo concedido o contraditório e a ampla defesa.
Suspensão dos campos de estágio: Cabível em casos de não atendimento as deliberações da CIES, bem como, dos prazos da notificação.
Paragrafo único: A Revogação da suspensão dos campos de estágios se dará após o atendimento da diligência e posterior deliberação da CIES, e quando necessário a homologação da gestão.
CAPÍTULO IX
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 29 Concluída a fase de análise e pactuação, a CIES deverá encaminhar ao Comitê Gestor Local as documentações respectivas em conjunto com a pactuação dos Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e de Contrapartida de cada Instituição de ensino devidamente aprovados.
Parágrafo Único. Os Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e de Contrapartida terão prazo de vigência de 01 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício correspondente ao ano para o qual os campos de atuação foram solicitados, podendo ser denunciados por qualquer dos cooperantes mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§ 1º Os estágios obrigatórios e residências só poderão ser iniciados após a publicação do Despacho autorizatário.
§ 2º Os processos devidamente instruídos devem ser encaminhados ao Comitê Gestor Local, contendo:
a) Plano de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade, conforme Anexo II;
b) Plano de Contrapartida;
c) Documentação prevista no art. 20 em situação regular;
d) A partir do segundo ano de vigência do COAPES SMS/MOC, apresentar declaração de cumprimento de contrapartida.
CAPÍTULO X
DO ADITAMENTO
Art. 30 Semestralmente, a Instituição de Ensino deverá solicitar os campos de atuação conforme previsto no Capítulo II – Das Solicitações, ao final do contrato, o deferimento da adesão ficará condicionado a apresentação de Declaração expedida pelo Comitê Gestor Local informando o cumprimento dos Planos de Atividade de Integração Ensino-Serviço - Comunidade e de contrapartidas pactuados para o exercício, podendo haver acréscimo ou supressão de campos de atuação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 O início da atividade no campo de atuação de estágio obrigatório fica condicionado à publicação do despacho autorizatário da pactuação do Plano de Atividades de Integração Ensino-Serviço - Comunidade e do Plano de Contrapartida, no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 32 A instituição de Ensino deverá disponibilizar equipamentos e outros materiais de Proteção Individual, de acordo com a legislação vigente, a ser utilizada pelos alunos.
Art. 33 Nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei 11.788/2008 deverá ser providenciado pela Instituição de Ensino o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), em conformidade com as previsões relativas ao COAPES cabendo-lhe inclusive a coleta das assinaturas do representante da Instituição e do estagiário.
§1º. O acesso do estagiário ao campo de estágio fica condicionado à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio individual.
§ 2º. A guarda do TCE é da responsabilidade da IES e Cursos Técnicos.
Art. 34 A realização do estágio, independente de sua modalidade, não gera vínculo empregatício com a Secretaria Municipal da Saúde, para o estagiário ou para o professor/supervisor indicado pela Instituição, e tampouco gera direito a qualquer espécie de remuneração.
Art. 35 Os casos omissos e excepcionais serão apresentados pelo Comitê Gestor Local do COAPES à Comissão de Integração Ensino-Serviço para apreciação e deliberação.
Art. 36 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 04 de abril de 2019.
Dra. Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
ANEXOS
Termo de adesão;
Plano de Integração Ensino-Serviço;
Termo de doação;
Carta de apresentação;
Termo de cessão de espaço físico e;
Declaração de cumprimento anual de contrapartida.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO COAPES NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG.
O abaixo-assinado, (nome do representante da Instituição), (cargo do signatário), CPF e identidade, estado civil, domicílio, do(a) (nome da instituição representada), razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço; declara ter pleno conhecimento do que estabelecem as normas seguintes:
Lei nº 12.871 de 23 de outubro de 2013, em especial o artigo 12, que institui o COAPES no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Portaria Interministerial nº 10, de 20 de agosto de 2014 que institui a Comissão Executiva e o Comitê Nacional dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino Saúde;
Portaria Interministerial nº 1.127, de 04 de agosto de 2015, que estabelece as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES);
Portaria Normativa nº 16, de 25 agosto de 2014, que estabelece os parâmetros para a contrapartida a ser oferecida ao Sistema Único de Saúde- SUS por instituição se educação superior privada;
Resolução CNRM nº 01 de 25 de maio de 2015 que regulamenta os requisitos mínimos dos programas de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade – R1 e R2;
Portaria Interministerial nº 1.077/MEC/MS, de 12 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde.
E registra a ADESÃO da Instituição ao Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde do Município de Montes Claros/MG, nos termos do CONTRATO a ser firmado oportunamente.
Montes Claros, ___ de Fevereiro de 2019.
__________________________________________
Assinatura e carimbo do representante da Instituição de Ensino
Representante da Instituição no Comitê Gestor Local do COAPES:
E- mail:
Telefone de contato:
Suplente do representante da Instituição no Comitê Gestor Local do COAPES:
E- mail:
Telefone de contato:
ANEXO II
Plano de Integração Ensino-Serviço
1° SEMESTRE/ 2019
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
CURSO:
COORDENADOR DO CURSO:
COORDENADOR/ DE ESTÁGIOS:
DURAÇÃO DO ESTÁGIO POR PERÍODO:
PERÍODO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
DIA DA SEMANA |
TURNO DE ESTÁGIO |
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS |
CAMPO DE ESTÁGIO 1º SEMESTRE/ 2019 |
Nº DE ACADÊMICOS POR TURNO |
PRECEPTOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
TERMO DE DOAÇÃO
TERMO DE DOAÇÃO DE BENS DURÁVEIS E EQUIPAMENTOS
Eu_____________________________________________ representante Legal da Instituição de Ensino _______________________________________,em conformidade ao Edital 02/2019 COAPES, venho através deste termo, doar o bem / equipamento abaixo descrito, ao Serviço Público, de acordo com a pactuação do COAPES dessa Instituição de Ensino Saúde (IES) com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
_________________________________________________
Nome da Unidade recebedora do bem
Descrever o bem/equipamento que está sendo doado: (anexar nota fiscal)
______________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________
Finalidade da sua utilização
______________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________
Por ser verdade firmo o presente Termo.
Assinatura do Doador:_____________________________________________
Representante Legal da IES
Assinatura do Recebedor:__________________________________________
Coordenador/Gerente/Diretor da Unidade
Montes Claros (MG) _____/____/______.
ANEXO IV
CARTA DE APRESENTAÇÃO DE PRECEPTOR
Montes Claros, / / .
Ao (a) Diretor (a ) / Gerente :
Instituição de Ensino :
Unidade de Saúde :
Assunto: Apresentação de Preceptor
Apresentamos a V. Sª o (a) preceptor(a) ________________________ do curso de _____________________ que irá acompanhar as atividades dos alunos nesta Unidade de Saúde, no turno ________________ , obedecendo os preceitos legais desta portaria.
Atenciosamente,
____________________________________________________________________
Assinatura do representante da Instituição de Ensino.
ANEXO V
TERMO DE CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO
Cessionária: Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros/MG
CNPJ:
Instituição Cedente:
CNPJ:
Valor do aluguel do imóvel: R$
Pelo presente instrumento particular, a Instituição de Ensino ___________________, inscrita no CNPJ sob o nº ____________________, com sede no endereço ______________, representada neste ato por ____________________________, doravante denominada CEDENTE, vem, por intermédio do presente termo, aderir às condições para cessão de espaço físico, no valor pactuado como contrapartida pela cessão de campos de estágios nas unidades de saúde a ser disponibilizada pelo município de Montes Claros, através da Secretaria Municipal de Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº ____________________, com sede no endereço Avenida Dulce Sarmento, nº 2076, Bairro Monte Carmelo, CEP 39401-485, representada neste ato pela Secretária Municipal de Saúde, Dra. Dulce Pimenta Gonçalves, doravante denominada CESSIONÁRIA, pelas cláusulas e condições abaixo descritas:
CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
O presente termo tem por escopo a cessão pela CEDENTE do imóvel situado no endereço ____________________________, locado para a utilização e funcionamento da Unidade de Saúde ______________________, a ser gerenciada e controlada pela Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros/MG;
O contrato de locação tem validade no período compreendido entre ____ até _____;
Acordam as partes que a CEDENTE disponibilizará apenas, e tão somente, o espaço físico locado, conforme discriminado nesta cláusula e no contrato de locação anexo. Todos os equipamentos, mobiliário, e gastos com contas de água e luz ficarão a cargo exclusivo da CESSIONÁRIA.
CLAUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
2.1 Ceder o espaço físico pactuado como contrapartida do COAPES, em perfeitas condições de utilização e segurança nos termos do solicitado;
2.2 Realizar o pagamento da locação;
2.3. Apresentar cópia do contrato de locação;
CLAUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
3.1 Vistoriar o imóvel objeto do presente contrato, declarando expressamente que o mesmo se encontra em bom estado de uso e conservação;
3.2 Realizar o pagamento diretamente as repartições arrecadadoras, nas épocas próprias e nos termos da lei vigente, todos os tributos, impostos (IPTU) e taxas, que incindirem ou vierem a incindir sobre o imóvel, incluindo-se conta energia, iluminação, seguro contra incêndio, taxa de recolhimento de lixo,etc, durante todo o período da locação até a efetiva entrega do imóvel.
3.3. Responsabilizar-se pelo uso, conservação e manutenção do imóvel locado, durante todo o período da locação e até a efetiva devolução;
CLAUSULA QUARTA – VIGENCIA E RESCISÃO
4.1 O presente instrumento encerra-se com o término do contrato de locação, caso não haja interesse das partes em aditar o mesmo, extinguindo-se automaticamente quando do completo cumprimento pelas partes de suas obrigações aqui descritas.
CLAUSULA QUINTA– GARANTIAS E ENCARGOS
5.1 Todos e quaisquer encargos de ordem fiscal, social, trabalhista ou previdenciário que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da execução desse Contrato, serão de responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA, conforme definido na legislação.
CLAUSULA SEXTA – FORO
6.1 As partes, de comum acordo, elegem o foro Central da Comarca de Montes Claros/MG, como competente para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente Termo de Contrato.
Assim ajustadas, assinam o presente termo em duas vias, de igual forma e teor, para um só efeito jurídico, na presença de duas testemunhas.
Montes Claros/MG, ___ de __________ de 20___.
_____________________________________________________________________
CEDENTE: NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
_____________________________________________________________________
CESSIONÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
TESTEMUNHA 1: ______________________________________________________
NOME:
CPF:
TESTEMUNHA 2: ______________________________________________________
NOME:
CPF:
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRAPARTIDA
O COMITÊ GESTOR LOCAL de Montes Claros declara que a Instituição ________________________ no exercício de _______ cumpriu integralmente as contrapartidas previstas no Plano de Contrapartidas anexo ao contrato, e que durante este período não ocorreu nada que a desabone, sendo favorável a concessão de novos campos de estágio para o exercício seguinte.
COMITÊ GESTOR LOCAL do COAPES, Montes Claros.
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024