DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE E AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19
A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,
CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros vem adotando as recomendações nacionais do Ministério da Saúde quanto ao isolamento social, bem como as orientações do Estado de Minas Gerais, quanto aos parâmetros de enfrentamento da Pandemia;
CONSIDERANDO, a criação, pelo Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, que regula a flexibilização do funcionamento das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e dos serviços públicos no Município;
CONSIDERANDO, a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação dos serviços de saúde de modo a causar o mínimo impacto aos cidadãos, profissionais de saúde, colaboradores e servidores públicos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentação do previsto no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020 para os serviço de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º – A flexibilização, para realização de consultas básicas, consultas especializadas, procedimentos e pequenas cirurgias ambulatoriais e exames complementares, na rede própria e contratada do Município e na rede particular de serviços de saúde, seguirá às disposições constantes no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020 e os seguintes critérios específicos, obrigatórios para as atividades de saúde:
I – Dos cuidados relacionados aos servidores, estagiários, funcionários e colaboradores em geral:
a) profissionais de saúde que fazem parte do grupo de risco para COVID-19 devem ser, preferencialmente, afastados do atendimento direto ao público passando a realizar serviço de forma remota, por teletrabalho ou ter suas férias antecipadas;
b) os servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde que fazem parte do grupo de risco para COVID-19 deverão permanecer obedecendo as disposições da Portaria/SMS n.º 07, de 03 de abril de 2020, salvo se manifestar interesse ao contrário;
c) o profissional de saúde que apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe, deverá procurar imediatamente atendimento médico, e sendo diagnosticado síndrome gripal de qualquer natureza, será afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias que poderão ser prorrogados, no caso de persistência dos sinais/sintomas, até a completa melhora;
d) a notificação dos casos da alínea anterior é obrigatória e deverá ser realizada junta à Autoridade Sanitária, pelo e-mail covidmoc@gmail.com, que orientará sobre a necessidade da realização de testes diagnósticos específicos;
e) os profissionais contactantes domiciliares assintomáticos de pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal, caso venham a ter testagem positiva para COVID-19, devem manter 14 (quatorze) dias de afastamento, a contar do início dos sintomas do caso;
f) os profissionais contactantes domiciliares assintomáticos de pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal devem retornar imediatamente ao trabalho, desde que assintomático e apresentado resultado de Teste Diagnóstico negativo para COVID-19;
g) profissionais contactantes domiciliares assintomáticos de pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal, no caso de teste indisponível, devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas do caso e retornar ao trabalho após 14 (quatorze) dias, se permanecer assintomáticos;
h) todos os funcionários deverão receberem treinamento sobre os novos requisitos e diretrizes para o trabalho, além de receber periodicamente informações atualizadas, à medida que são disponibilizadas, de acordo com novas condutas recomendadas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde ou Secretária Municipal de Saúde.
II – Das medidas de proteção específicas:
a) cumpre ao responsável disponibilizar aos empregados e colaboradores os meios para higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%, com periodicidade mínima de 2 horas, ou quando em contato com o cliente, incluindo antes e após a utilização de máquinas de cartões de crédito e/ou dinheiro em espécie;
b) cumpre ao responsável disponibilizar equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como, treinamento para o uso adequado à atividade exercida pelo trabalhador, seguindo os protocolos norteadores emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde ou Secretária Municipal de Saúde. Caso a atividade não possua protocolo específico deverá ser fornecido, no mínimo, máscara e, se contato com pessoas ou objetos de troca entre pessoas, luvas descartáveis;
c) não é permitida a utilização compartilhada de itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPIs, fones, aparelhos de telefone, e outros;
d) os equipamentos de uso coletivo como teclados, mouse, máquinas e outros, deverão passarem por limpeza minuciosa de superfície com álcool 70% friccionado ou, nos casos onde não haja impedimento, hipoclorito de sódio a 0,2% ou outra diluição padronizada pela ANVISA;
e) serão priorizadas reuniões em meio virtual (videoconferência), e na sua impossibilidade, as reuniões presenciais não deverão ultrapassar o limite de 30% da capacidade da área livre do ambiente no qual se realizará a reunião, respeitando o espaçamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre os participantes, com obrigatoriedade de uso de máscaras por todos os presentes;
f) os pacientes deverão comparecer e permanecer no local de atendimento desacompanhados, exceto nos casos que o acompanhamento seja obrigatório ou de pacientes que apresentem dependência absoluta em relação a atividades da vida diária (AVDs) e atividades instrumentais da vida diária (AIVDs) e, nesses casos, a permanência do acompanhante na sala de atendimento dependerá da autorização do profissional atendente.
g) pacientes sintomáticos respiratórios devem ser prontamente e prioritariamente atendidos e liberados o mais rápido possível, evitando o contato com outras pessoas;
h) pacientes absolutamente dependentes assintomáticos respiratórios, com acompanhante sintomático respiratório, devem ser prontamente e prioritariamente atendidos e liberados o mais rápido possível, evitando o contato com outras pessoas;
i) os atendimentos eletivos deverão ser agendados com horários protegidos, e em áreas comuns ou de espera. Pacientes e acompanhantes (se estritamente necessário) deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros, evitando aglomerações;
j) disponibilização de cartazes ou similares, em local visível, com as informações acerca dos sintomas da doença, meios de prevenção, obrigatoriedade do uso de máscaras e ações de higiene das mãos;
k) é obrigatória a notificação de todos os casos sintomáticos respiratórios, em formulário apropriado, com todos os campos preenchidos, tanto de pacientes quanto de funcionários, bem como a comunicação imediata desses casos junto à Autoridade Sanitária, pelo e-mail covidmoc@gmail.com.
III – Dos cuidados gerais relacionados ao ambiente de trabalho
a) nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos de saúde deverá haver demarcação no chão com sinalização de distância correspondente a 2,0 (dois) metros que deve ser mantida entre os presentes;
b) nas instituições que venham a ter filas externas para acesso ao ambiente deverá haver demarcação no chão com sinalização de distância correspondente a 2,0 (dois) metros que deve ser mantida entre um paciente e outro;
c) entrada e permanência de pacientes e/ou acompanhantes (nos casos de estrita necessidade) nos estabelecimentos só será permitida se estiverem utilizando máscaras;
d) os responsáveis deverão reduzir o fluxo e permanência de pessoas dentro do estabelecimento, respeitando o limite de 30% da capacidade da área livre, mantendo o espaçamento de 2,0 (dois) metros entre as pessoas e determinando fluxo de circulação sem cruzamento de fluxo de entrada e saída, sempre que o ambiente permitir;
e) os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 metros entre os usuários, e todos usando máscara;
f) disponibilizar na entrada do estabelecimento quanto nos sanitários, lavatório com dispensador com sabonete líquido e papel toalha e/ou dispensador com álcool gel a 70% para higienização das mãos;
g) realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, máquinas de cartão de crédito e outros objetos, equipamentos e móveis de uso no trabalho;
h) realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies com álcool a 70%;
i) intensificar a frequência e a intensidade dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de pacientes;
j) sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade dependente do fluxo de pessoas;
k) intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário higienizador deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado e óculos ou capacete frontal);
l) realizar a limpeza e desinfecção das luvas reutilizáveis com água e sabão seguido, após secagem, de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);
m) manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, deixando portas e janelas abertas, evitando o uso de ar-condicionado;
n) caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados, devendo os pacientes e funcionários trazer recipientes para uso pessoal;
o) oferecer o álcool 70% para os pacientes/usuários higienizarem as mãos antes e após tocar em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento, entre outros equipamentos de uso coletivo.
IV – Das orientações para os profissionais de saúde no ambiente de trabalho:
a) higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel a 70% com periodicidade mínima de a cada 2 horas, ou a qualquer momento dependendo da atividade realizada ou quando em contato com o paciente ou superfíce exposta a toque de outras pessoas;
b) utilizar, a todo o momento durante a realização da atividade, equipamentos de proteção individual (EPIs) disponibilizados pelo empregador, conforme indicação, seguindo os protocolos norteadores emitidos pelo Ministério da Saúde. Caso a atividade não possua protocolo específico deverá ser utilizado no mínimo máscara e, se contato com pessoas ou objetos de troca entre pessoas, luvas descartáveis;
c) higienizar as superfícies dos equipamentos com álcool a 70% ou conforme orientação do fabricante;
d) não cumprimentar as pessoas, sejam colegas de trabalho ou pacientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;
e) evitar tocar os olhos, nariz e boca e, ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e boca com lenços descartáveis;
f) manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;
g) utilizar toucas e máscaras de forma obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos/medicamentos;
h) caso utilize uniforme da empresa, deve-se fazer a troca deste antes de retornar para a residência;
i) higienizar com álcool 70% as máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, e outros equipamentos que sejam tocados com frequência, sempre após o uso;
j) os responsáveis pela limpeza deverão higienizar as maçanetas das portas com água e sabão, no mínimo, três vezes ao dia e nos intervalos, friccionar com álcool 70%.
Art. 2º – Nas Unidades de Atenção Básica do Município os atendimentos eletivos serão iniciados pelas demandas reprimidas de resultados de exames laboratoriais, que serão gradativamente liberados.
Parágrafo Único. Para as atividades serão obedecidas as seguintes regras:
I – Preferencialmente, o laboratório deixará o resultado do exame (identificado com nome, endereço e telefone do paciente) com um profissional da equipe;
II – O médico avaliará o resultado do exame:
a) se o resultado estiver sem alteração, o médico ou o enfermeiro estratificará o risco de hipertensos e diabéticos, e o médico poderá fazer telemedicina, mediante o uso de tecnologia da informação e telecomunicação, para orientações, sendo toda ação registrada no prontuário;
b) no caso dos resultados de exames alterados, ou no caso de pacientes com queixas que não podem ser avaliadas por telemedicina, o médico deverá agendar um horário protegido, evitando aglomerações na Unidade Básica de Saúde, para atendimento presencial;
III – Os pacientes sem queixas agudas, que desejem atendimentos eletivos, serão agendados conforme disponibilidade, evitando aglomerações na Unidade Básica de Saúde.
Art. 3º – Os Serviços Odontológicos na rede privada, até que se atinja a Etapa III de flexibilização prevista no Decreto Municipal de n.º 4046, de 20 de maio de 2020, bem como na rede pública municipal, ficam restritos aos atendimentos odontológicos de urgência e emergência.
Parágrafo Único. Nos casos clínicos inadiáveis que possam resultar em risco a vida, ineficácia do tratamento e/ou prejuízo da saúde do paciente, serão obedecidas as seguintes regras:
I – O cumprimento de todas as normas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020;
II – Caberá ao cirurgião-dentista avaliar a condição de saúde bucal do paciente e definir se o caso caracteriza atendimento de urgência/emergência, situação que possa levar a complicações e/ou ineficácia do tratamento odontológico proposto e/ou realizado. Responsabilizando-se por qualquer conduta adotada, que leve a possíveis riscos e/ou negligências aos pacientes e demais profissionais do estabelecimento de saúde;
III – Na ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs), preconizados na norma supracitada, qualquer intervenção direta no paciente deverá ser suspensa;
Art. 4º – O agendamento de todos os procedimentos realizados na rede municipal própria e contratada, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, atenderá às regras e demandas da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O atendimento na rede própria e contratada dos serviços de saúde pública do Município a pacientes de outros municípios, estará sujeito à avaliação prévia da Diretoria de Regulação do Município de Montes Claros.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), 29 de maio de 2020.
Secretária Municipal de Saúde
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