PORTARIA/SMS Nº 14, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

02/10/2019 - 10:04
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO NOTURNO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “b” cumulada com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, bem como do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e

 

CONSIDERANDO o inciso II, do artigo 198, da Constituição da República, que dispõe como diretriz dos serviços de saúde: “...atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais...”;

 

CONSIDERANDO a Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a existência de uma parcela da população economicamente ativa, cujos horários de trabalho não proporcionam possibilidades plenas de acessibilidade aos serviços de saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões de funcionamento para o atendimento noturno de Unidades Básicas de Saúde – UBS do Município e organizar a escala de trabalho dos servidores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1ºFica instituído, a partir do dia 03 de dezembro do ano corrente, o atendimento noturno na atenção primária à saúde no Município de Montes Claros, que ocorrerá nas seguintes Unidades Básicas de Saúde – UBS:

I – UBS Maracanã – Avenida Brasília, 538 – Bairro Maracanã;

II – UBS Santos Reis – Avenida Marcos Ribeiro, 167 – Bairro Santos Reis;

III – UBS Esplanada – Avenida Coronel Coelho, 195 – Bairro Esplanada.

 

Art. 2º – O atendimento noturno ocorrerá de 17:30 (dezessete e trinta) às 21:30 (vinte e uma e trinta) horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e datas decretadas como ponto facultativo.

 

Art. 3º – O atendimento noturno em cada Unidade Básica de Saúde, constante do artigo anterior, será realizado por 02(duas) equipes de Estratégia de Saúde da Família e 01 (uma) Equipe de Saúde Bucal.

Parágrafo Único. A escala das equipes do atendimento noturno será montada pelo NAPRIS (Núcleo de Atenção Primária à Saúde), da Secretaria Municipal de Saúde e poderá sofrer alterações conforme a necessidade de atendimento da demanda e/ou ajustes no fluxo de atendimento.

 

Art. 4º – A compensação das horas trabalhadas no atendimento noturno deverá ser realizada durante o expediente diurno, no prazo máximo de 01 (uma) semana, com organização prévia da agenda, para evitar desassistência nos turnos diurnos.

§1º. A compensação de que trata o caput do presente artigo somente poderá acorrer no período vespertino.

§2º. O serviço prestado no regime de atendimento noturno não gerará pagamento de horas extras e/ou adicional noturno, devendo ser obedecida a regra de compensação instituída no caput do presente artigo.

 

Art. 5º – Para os atendimentos noturnos ficam definidos como critérios médicos, de enfermagem e de odontologia os seguintes:

I – Condições que sugerem atendimento médico imediato:

a) Secreção com pus;

b) Sangramento não menstrual;

c) Dor forte com menos de 3 dias e/ou progressiva;

d) Ferida/ Corte;

e) FR > 60 irpm (criança < 2 meses) - FR > 50 irpm (criança >2m <1 ano) - FR > 40 irpm (criança > 1 ano) - FR > 24 irpm (adulto) - FR > 20 irpm (idoso);

f) Queimadura;

g) Dor e/ou ardência ao urinar;

h) Atendimento Antirrábico;

i) Catapora;

j) Tontura incapacitante;

k) Estado confuso;

l) Sibilos/ Chieira;

m) Falta de ar aparente;

n) Intoxicação aguda;

o) Febre > 38º C ou com mais de três dias;

p) Perda de função recente com menos de 3 dias;

q) Mudança de Comportamento – Lentificação / Aceleração;

r) Vômitos frequentes (3 ou mais episódios nas últimas 12 horas) ou com mais de dois dias vomitando;

s) Sangramento menstrual exagerado por mais de 6 dias;

t) Edemas e inchaços com menos de 3 dias, principalmente traumáticos;

u) Olhos vermelhos e/ou com secreção;

v) Coceira / Urticária / Exantema / Vermelhidão;

w) Pressão alta (maior que 160/100) com sintomas.

II – Procedimentos de Enfermagem:

a) Aferição de pressão arterial;

b) Glicemia capilar;

c) Administração de medicamentos;

d) Nebulização;

e) Retirada de pontos;

f) Curativo de trauma recente;

g) Vacinação;

III – Condições que sugerem atendimento odontológico imediato:

a) Dor forte e latejante com menos de 3 dias e/ou progressiva;

b) Inchaço na região de pescoço e da face, em especial na região de pálpebra inferior, e dificuldade de abertura de boca em consequência deste inchaço;

c) Fratura de dentes da frente ou queda de restauração dos dentes citados;

d) Traumatismo dentário, como dente permanente que saiu todo do alvéolo, após acidente como quedas e acidentes automobilísticos;

e) Hemorragia após remoção de um dente.

§1º. Além dos critérios constantes do caput do presente artigo, as salas de vacina e as farmácias funcionarão durante os atendimentos noturnos.

§2º. Os acidentes com material biológico, acidentes com animais peçonhentos e as vítimas de violência doméstica e/ou sexual deverão ser encaminhados para o Hospital Universitário Clemente de Faria, que é a referência para tais casos.

§3º. Outras queixas poderão ser atendidas conforme avaliação dos profissionais responsáveis pelo respectivo atendimento noturno.

 

Art. 6º – A Unidade de Pronto Atendimento Dr. Alpheu Gonçalves de Quadros permanecerá com os seus atendimentos habituais, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

 

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 31 de outubro de 2018.

 

 

 

Dra. Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde