PORTARIA/SMS Nº 17, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

02/10/2019 - 09:26
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DOS CONTRATOS ORGANIZATIVOS DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE – COAPES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG

 

 

 

A Secretária Municipal de Saúde de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2017, bem como do disposto na Portaria/SMS, nº 13, de 03 de outubro de 2018;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES – do Município de Montes Claros/MG, nos termos do anexo único, que faz parte integrante da presente Portaria.

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Montes Claros (MG), 09 de novembro de 2018.

 

 

 

 

 

Dra. Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

PARTE INTEGRANTE DA PORTARIA/SMS Nº 17/18

 

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DOS CONTRATOS ORGANIZATIVOS DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE – COAPES – DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG

 

Capítulo I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA DO COMITE GESTOR

 

Art. 1º – O Comitê Gestor dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES, com objetivo de normatizar, acompanhar e deliberar o desenvolvimento e os processos de celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES - instituído pela Portaria Municipal nº 13 de 03 de outubro de 2018, entre instituições educacionais e docentes, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Saúde com as Instituições Educacionais do Município de Montes Claros/MG, reger-se-á por este Regimento Interno, por Resoluções e pelas leis que lhe forem aplicáveis.

§ 1º O Comitê Gestor - COAPES - neste Regimento Interno, será designado por Comitê Gestor Local, conforme prevê o Ministério da Saúde.

§ 2º A inclusão de novos serviços como campo de prática pelas instituições educacionais dependerá de prévia aprovação no Comitê Gestor Local.

§ 3º O Comitê Gestor Local está diretamente vinculado a CIES - Comissão de Integração Ensino Serviço, instituída pela Portaria Municipal nº 03 de 07 de Fevereiro de 2018 com o intuito de acompanhar a celebração dos Contratos a serem pactuados entre o Município de Montes Claros e as Instituições de Ensino que utilizarão dos espaços ofertados como campo de atuação para prática acadêmica na área da saúde.

 

Art. 2º – O Comitê Gestor Local, entre outras atribuições, tem competência para:

I – acompanhar a execução do COAPES;

II – acompanhar e monitorar as atribuições dos serviços de saúde e das instituições formadoras, em relação à gestão, assistência, ensino, educação permanente, pesquisa, extensão e contra partidas conforme contrato firmado;

III – acompanhar o processo de designação dos preceptores da rede de serviços de saúde e sua relação com a instituição responsável pelo curso de graduação ou pós-graduação em saúde;

IV – acompanhar os planos de atividades de integração ensino-serviço-comunidade para cada serviço de saúde;

V – deliberar sobre os requerimentos de adesão de novas instituições do Município de Montes Claros, de acordo com as normas e diretrizes do COAPES, observando o prazo de vigência dos contratos já firmados;

VI – acompanhar e avaliar a integração ensino-serviço-comunidade, devendo:

a) a cada 1 (um) ano apresentar a avaliação realizada pelas Instituições de Ensino e encaminhadas ao Comitê, contendo os planos de atividades de ensino-serviço-comunidade de cada serviço de saúde para o aperfeiçoamento do sistema;

b) definir metas para desenvolver indicadores específicos de monitoramento das ações, quando for o caso;

c) elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno.

VII – dar ciência ao CIES dos atos, deliberações e pareceres do Comitê Gestor Local e ainda das situações inadequadas ao cronograma de execução, utilização dos campos de estágio ou qualquer outra não conformidade prevista no contrato assinado;

VIII – retificar atos que praticou desde que se encontre viciado por erro material;

XI – investigar e emitir parecer sobre as denúncias recebidas no Comitê Gestor Local, e realizar os encaminhamentos necessários a fim de aplicar as providências cabíveis a cada caso.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Local poderá ser acionado para intermediar conflitos que porventura surjam entre as partes contratantes, durante o período de vigência do contrato.


Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O Comitê Gestor Local será composto por membros titulares e suplentes, cujos nomes foram indicados pelas respectivas Instituições e Órgãos e homologados por Portaria nº 13 de 03 de outubro de 2018, que institui o Comitê Gestor Local, específica para esse fim, sendo:

I – Membros titulares e suplentes da Secretaria Municipal da Saúde.

II – Membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde.

III – Membros titulares e suplentes das Instituições de Ensino que aderiram ao COAPES.

IV – O Comitê Gestor Local poderá criar comissões, de caráter permanente, com a finalidade de subsidiar temas específicos, bem como designará seus integrantes e coordenador;

a) as comissões poderão ser compostas por convidados externos;

b) as comissões poderão solicitar auxílio de especialistas externos para contribuir na realização das suas atividades;

V – O Comitê Gestor Local poderá criar grupo de trabalho, de caráter temporário, com a finalidade de subsidiar estudos e análise de material bem como designará seus integrantes e coordenador:

a) o grupo de trabalho poderá ser composto por convidados externos;

b) o grupo de trabalho poderá solicitar auxílio de especialistas externos para contribuir na realização das suas atividades;

c) o prazo de conclusão e a abrangência do grupo de trabalho será definido pelo Comitê Gestor Local;

 

Art. 4º – A eleição da presidência do Comitê Gestor Local será realizada entre os titulares, a cada 1 (um) ano, em sessão especialmente convocada para este fim, sendo eleito o candidato com maior número de votos.


Capítulo III

DAS REUNIÕES E DE SEUS PARTICIPANTES

 

Art. 5º – O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada dois meses, e extraordinariamente por convocação da Presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, observado o prazo preferencial de 5 (cinco) dias úteis para a convocação de reunião.

Parágrafo único. A realização de reunião ordinária no mês de Novembro fica facultada à deliberação do Comitê Gestor quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias.

 

Art. 6º – Serão convocados para comparecer às reuniões os membros titulares, por meio de correio eletrônico encaminhado pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Local com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Parágrafo único. O Membro convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar com antecedência a sua ausência nas reuniões do Comitê Gestor Local e indicar a participação do suplente.

 

Art. 7º – Será substituído, pela Instituição ou Órgão respectivo, o membro representante que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas na vigência do mandato.

Parágrafo único. A Presidência do Comitê Gestor Local comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e, quando for o caso, solicitará a sua substituição no caso do descumprimento do caput do art 7º.

 

Art. 8º – Nas ausências do Presidente a Presidência será exercida por um membro titular presente, escolhido pela Plenária para o exercício da função, nos casos de ausências recorrentes serão aplicadas as penalidades previstas no art 7º.

 

Art. 9º – As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 10 – As reuniões do Comitê Gestor Local obedecerão aos seguintes procedimentos:

I – verificação de quórum para o início das atividades da reunião;

II – aprovação da ata da reunião anterior;

III – aprovação da pauta da reunião;

IV – informes da Presidência e dos membros;

V – leitura das correspondências expedidas e recebidas;

VI – apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;

VII – assuntos gerais.

Parágrafo único. Todo material informativo encaminhado aos membros titulares será também encaminhado aos membros suplentes, através de correio eletrônico ou outros.


Capítulo IV

DA PAUTA DE REUNIÕES, ATAS E DELIBERAÇÕES

 

Art. 11 – A pauta das reuniões ordinárias, definida pela Presidência, será elaborada pela Secretaria Executiva e comunicada previamente a todos os membros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias utéis e 48 (quarenta e oito) horas para as reuniões extraordinárias.

 

Art. 12 – As decisões do Comitê Gestor Local serão aprovadas por metade mais um dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes na reunião.

Parágrafo único. Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação de alteração do Regimento Interno, à eleição da Presidência, às relativas as competências do Comitê Gestor Local, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros.

 

Art. 13 – As Resoluções do Comitê Gestor Local, aprovadas, serão reportadas a CIES por meio de ofício, sendo publicadas após análise e aprovação do Gestor Municipal de Saúde.

 

Art. 14 – Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I – relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II – resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do membro e o assunto ou sugestão apresentada;

III – relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de observação quando solicitada;

IV – as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, relacionadas aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte.


Capítulo V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Sessão I

Do Presidente

 

Art. 15 – Compete ao Presidente do Comitê Gestor Local:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões e dar publicidade aos atos;

II – representar judicial e extrajudicialmente o Comitê Gestor Local;

III – representar o Comitê Gestor Local nas atividades de caráter transitório;

IV – convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões;

V – submeter a pauta da reunião à aprovação;

VI – tomar parte nas discussões e votar;

VII – exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;

VIII – baixar atos decorrentes de deliberações;

IX – delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação;

X – decidir sobre as questões de ordem;

XI – desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

XII – decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta, devendo submeter a referida aprovação ao Comitê Gestor Local na reunião subsequente;

XIII – dar encaminhamento às demandas recebidas;

XIV – elaborar, com a Secretaria-Executiva, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, após ouvir as sugestões dos demais membros e considerar temas tratados em reuniões anteriores;

XV – convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência do assunto recomendar.


Sessão II

Da Secretaria-Executiva

 

Art. 16 – O Comitê Gestor Local contará com uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

I – A Secretaria-Executiva será indicada pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

Art. 17 – São competências da Secretaria-Executiva:

I – promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Comitê Gestor Local;

II – dar suporte técnico-operacional para o Comitê Gestor Local, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões;

III – secretariar as reuniões, elaborar as Atas e demais documentos pertinentes e manter os arquivos organizados e a correspondência atualizada;

IV – outras atribuições específicas designadas pela Presidência.


Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 – Os membros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Comitê Gestor Local e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

 

Art. 19 – Os casos omissos surgidos na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos em reunião pelo Comitê Gestor Local.

 

Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 09 de novembro de 2018.



 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal da Saúde