​​​​​​​Portaria/SSU, nº 03, de 20 de março de 2020

26/03/2020 - 10:31
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL N.º 4001, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

 

 

O Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,

 

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020 que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Montes Claros, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como determinou, no âmbito administrativo do funcionamento dos diversos órgãos administrativos do Município, a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO, que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº. 4.007, 20 de março de 2020, que em seu artigo 10 dimensiona no nível 03 (três) a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Montes Claros;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº. 4.008, 23 de março de 2020, que estabeleceu novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio.

CONSIDERANDO, que a estrutura física da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos configura ambiente propício, que favorece o contágio pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO, o disposto no inciso IV, do artigo 4º, do citado Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço de modo a causar o mínimo impacto aos cidadãos e servidores públicos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Suspender temporariamente, no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, o atendimento presencial ao público externo, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, declarada pelo Decreto Municipal n.º 4.001, de 13 de março de 2020.

 

Art. 2º – No período disposto no artigo anterior os serviços da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos serão prestados por meio eletrônico e/ou telefônico (38) 2211-4239, conforme o setor responsável, nos termos do ANEXO I, da presente Portaria.

§1º. O atendimento presencial, em sendo indispensável, somente ocorrerá por agendamento prévio, em um dos canais constantes no caput do presente artigo.

§2º. O serviço por meio eletrônico também estará disponível no Portal do Município, no seguinte endereço:

http://www.montesclaros.mg.gov.br/sistemas/faleconosco

index.php?/denuncia_servicos_urbanos/denuncia/

§3º. Os servidores da Secretaria ficarão incumbidos de prestar auxílio eletrônico e telefônico para o público externo.

 

Art. 3º – A Diretoria da Secretaria deverá estabelecer planos de trabalho para garantir a presença física dos servidores em suas repartições e a possibilidade de utilização de teletrabalho, a fim de que não haja prejuízo para o público externo nem às rotinas internas.

§1º. O plano de trabalho deverá ser expressamente aprovado pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos.

§2º. Os servidores em teletrabalho deverão:

I – manter disponíveis para a respectiva Chefia seus endereços físicos e eletrônicos (e-mails) e telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela respectiva Chefia, seus membros e servidores;

III – atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento;

VI – manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração.

§3º. O plano de trabalho deverá privilegiar o teletrabalho, especialmente, para o servidor que:

I – for portador de doenças respiratórias crônicas, doenças preexistentes e os imunodeprimidos, devidamente comprovadas por atestados ou relatórios médicos;

II – estiver gestantes;

III – for maior de 60 (sessenta) anos;

§4º. O plano deverá fixar o trabalho administrativo e operacional nos diversos setores da Secretaria (canteiros de obras, Cemitérios, coleta de lixo domiciliar, patrulha mecanizada, Gerência de regulação urbana, Coordenadoria de varrição, dentre outros) adequar sua jornada de trabalho de acordo com a demanda e exigências correspondentes de cada Setor, sendo inclusive, flexibilizada a carga horária de trabalho.

§5º. O Diretor, Gerentes, Coordenadores e Assessores da Secretaria, não incluídos na hipótese do §3º, deverão continuar exercendo suas respectivas atribuições legais no regime presencial de trabalho, devendo:

I. coordenar e monitorar a execução do teletrabalho pelos servidores públicos municipais lotados em seus quadros;

II. promover o cadastramento de e-mail, endereços físicos e telefones atualizados de todos os servidores públicos lotados em suas respectivas unidades;

III. promover a distribuição, conforme necessidade do serviço e de acordo com critérios objetivos, das demandas e atribuições inerentes ao cargo e a função desempenhada, de competência da respectiva unidade;

IV. encaminhar à Coordenadoria de Apoio Administrativo as informações necessárias à aferição de frequência dos servidores sujeitos ao regime temporário de teletrabalho;

V. elaborar o relatório circunstanciado visando apurar eventual infração disciplinar em virtude do não atendimento das demandas repassadas, perdas de prazos, não atendimento das convocações.

 

Art. 4º – Fica suspensa a distribuição de lanche coletivo no Setor da coleta domiciliar.

Parágrafo único – O kit de lanche será entregue a cada motorista para distribuição de sua equipe de trabalho, sendo que os lanches deverão ser consumidos de forma que não haja contato físico e respeitando a distância mínima de 1,5 metro entre os servidores.

 

Art. 5º – A Gerência de Regulação de Operações Urbanas da Secretaria deverá providenciar o transporte para os servidores que estejam em escala para cumprimento dos serviços de fiscalização e demais atividades essenciais.

 

Art. 6º – A devolução de animais apreendidos ocorrerá somente as segundas-feiras, no horário de 09:00 às 13:00 horas.

 

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

 

Município de Montes Claros (MG), 20 de março de 2020.

 

 

 

VINÍCIUS VERSIANI DE PAULA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS