Regulamenta a Lei Municipal nº 2.479, de 07 de maio de 1997, que institui o Fundo Municipal de Assistência Social.
O Prefeito Municipal de Montes Claros - MG., no uso de suas atribuições legais e conforme o artigo 99, inciso I, letra a), da Lei Orgânica do Município de Montes Claros,
D E C R E T A:
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos à Assistência Social, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, que correspondem:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, sendo da competência da união a concessão e manutenção de tais benefícios, conforme o disposto no inciso I do Art. 12 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Capítulo II - Dos Recursos do Fundo
Seção I - Das Receitas
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no setor;
VI - produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação - Fundo Municipal de Assistência Social.
Seção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 3º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao serviço de Assistência Social do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao serviço de Assistência Social do Município.
§ Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Seção III
Dos Passivos do Fundo
Art. 4º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do serviço de Assistência Social.
Capítulo III
Da Gerência do Fundo
Art. 5º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social, entre outras:
I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Capítulo IV
Do Orçamento
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Capítulo V
Da Aplicação Dos Recursos
Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 9º - O repasse dos recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 10 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros - MG., 22 de setembro de 1997.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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