DECRETO Nº 1.667, DE 05 DE MAIO DE 1998.

13/12/2019 - 08:46
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Concede adicional de produtividade a servidores cadastradores da SEPLAN e dá outras providências.

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 99, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica do Município, e do artigo 36, inciso VII da Lei nº 2.020, de 14 de abril de 1992, e,

 

Considerando que servidores da Divisão de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEPLAN -, devido à premência do tempo, ocasionada, pelo curto prazo de vencimento do IPTU/98, terão de trabalhar em tempo integral durante um período de mais ou menos 45 (quarenta e cinco) dias,

 

Considerando ainda que a Lei veda o trabalho gratuito,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica concedido adicional de produtividade aos servidores da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEPLAN - que, durante o período de tempo de preparação e entrega das guias do IPTU/98, tenham trabalhado em tempo integral.

 

Art. 2º - O adicional de produtividade instituído na forma do artigo anterior corresponderá, para aferimento do seu valor a 70% (setenta por cento) dos vencimentos básicos dos cargos dos servidores cadastradores.

 

Art. 3º - Além do adicional de produtividade definido no artigo segundo, aos servidores cadastradores beneficiados serão concedidos, a título de premiação, as seguintes vantagens:

 

 

I - 40% (quarenta por cento), incidentes sobre os vencimentos básicos, acrescidos do adicional de produtividade, aos servidores que se classificarem em 1º lugar;

 

II - 30% (trinta por cento), incidentes sobre os vencimentos básicos, acrescidos do adicional de produtividade, aos servidores que se classificarem em 2º lugar;

 

III - 20% (vinte por cento), incidentes sobre os vencimentos básicos, aos servidores que se classificarem em 3º lugar.

 

Art. 4º - O adicional de produtividade e a premiação constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto serão concedidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, no período de 27 de março de 1998 a 27 de abril de 1998,com a prorrogação por mais 15 (quinze) dias, consoante o Decreto nº 1.665, de 04 de maio de 1.998.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do orçamento vigente.

 

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de março de 1998.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG., 05 de maio de 1.998.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal